O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Preliminares Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da retromencionada Lei. Art. 2º O processamento das parcerias, que envolvam transferência de recursos financeiros, será realizado por meio da plataforma eletrônica a ser desenvolvida pelo Estado de Mato Grosso do Sul. § 1º As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso do Sul, prestadoras de serviço público, poderão ser processadas em plataforma eletrônica própria. § 2º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo. Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I - Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal; II - Organização da Sociedade Civil: a) a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique, integralmente, na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou de fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e por ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou para capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou um serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil; V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil; VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou de controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; VII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou de acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e de fiscalização; IX - conselho de política pública: órgão criado pelo Poder Público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e na avaliação de políticas públicas; X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e a julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública; XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e a avaliar os termos de fomento e de colaboração celebrados com organizações da sociedade civil, constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública; XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle; XV - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul com organizações da sociedade civil para a consecução de planos de trabalho, cuja concepção seja da Administração Pública Estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela Administração Pública Estadual, que envolvam a transferência de recursos financeiros; XVI - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul com organizações da sociedade civil para a consecução de planos de trabalhos, cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações, que envolvam a transferência de recursos financeiros; XVII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Art. 4º As parcerias disciplinadas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e regulamentadas por este Decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e de deliberação. Art. 5º Não se aplicam as exigências contidas neste Decreto: I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou às autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com os termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014; II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998; III - aos convênios e aos contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 2014; V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou de taxas associativas em favor de organismos internacionais ou de entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da Administração Pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública; VIII - às parcerias entre a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e os serviços sociais autônomos. Seção II Da Capacitação Art. 6º Os programas de capacitação, de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido art. 7º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e por entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, instituições de ensino, escola de governo do Estado e organizações da sociedade civil. § 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que mantiverem relações de parceria nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, incluirão nos programas de capacitação sob sua responsabilidade temas, também, relacionados à política pública a qual está vinculada à execução dos programas e das ações que serão desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil. § 2º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado. Seção III Das Competências Art. 7º Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: I - autorizar e instaurar chamamento público; II - celebrar ou autorizar a formalização do termo de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação; III - celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos ao termo de colaboração, de fomento e aos acordos cooperação; IV - denunciar ou rescindir ou autorizar a denúncia ou a rescisão do termo de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação; V - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria; VI - homologar o resultado do chamamento público; VII - anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento público; VIII - aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e aos termos de colaboração e de fomento e aos acordos de cooperação, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014; IX - decidir sobre a prestação de contas final; X - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como requerer a realização do chamamento público dele decorrente; XI - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas no processo de seleção; XII - decidir, em última instância administrativa, o pedido de reconsideração de que trata o inciso II do art. 71 deste Decreto; XIII - decidir sobre os casos de dispensa ou de inexigibilidade de que trata o art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 1º Quando o objeto da parceria se inserir na competência de mais de órgão da Administração Pública ou implicar a atuação conjunta com um ou mais entes da Administração Indireta, a celebração será requerida conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou das entidades envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe. § 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação. § 3º Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de sanção. CAPÍTULO II DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Art. 8º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul ou pela organização da sociedade civil. Parágrafo único. O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica. Art. 9º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos deste Decreto: I - Capítulo IV - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no: a) art. 24, caput e § 1º; b) art. 25, caput, incisos V a VII e § 1º; II - Capítulo VII - Do procedimento de manifestação de interesse social; III - Capítulo X - Das sanções; IV - Capítulo XI - Da transparência e da divulgação das ações; V - Capítulo XII - Disposições finais. § 1º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia. § 2º O órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público: I - afastar as exigências previstas nos Capítulos III e IV, especialmente aquelas dispostas nos arts. 10 e 23 e nos arts. 26 a art. 29 deste Decreto; II - estabelecer, no próprio instrumento, procedimento simplificado de prestação de contas ou sua dispensa. CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Disposições Gerais Art. 10. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital. § 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto. § 3º Os termos de fomento ou de colaboração, que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 4º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 32 da referida Lei. § 5º A dispensa e a inexigibilidade, bem como o disposto no § 3º deste artigo, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto. Art. 11. O edital de chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente, compatível com a atividade do órgão ou da entidade pública da Administração Pública Estadual; III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento; VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 13 deste Decreto; VII - a minuta do instrumento de parceria; VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; IX - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; X - as condições para interposição de recursos administrativos. § 1º Nos casos das parcerias, com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes. § 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta: I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e II - ao valor de referência ou ao teto constante do edital. § 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 4º Para celebração de parcerias poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital. § 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial. § 6º O edital, desde que devidamente justificado, poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria, e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros. § 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e dos indicadores da proposta pela organização da sociedade civil. § 8º O órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado. § 9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo VI deste Decreto, desde que haja disposição expressa no edital. Art. 12. O edital de chamamento público deverá ser divulgado no órgão de imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, na página do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul responsável pela parceria, e na plataforma eletrônica. Parágrafo único. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contados da data de publicação do edital no órgão de imprensa oficial. Art. 13. É facultada a exigência de contrapartida em bens e em serviços, desde de que necessária e justificada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente. Parágrafo único. Poderá ser admitido como contrapartida o eventual aporte de recursos financeiros, espontaneamente, disponibilizado pela organização da sociedade civil para a execução do objeto da parceria. Seção II Da Comissão de Seleção Art. 14. A Comissão de Seleção será designada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Estado e Mato Grosso do Sul responsável pela parceria, em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar. § 1º A Comissão de Seleção de que trata o caput deste artigo será composta por, no mínimo, um servidor público ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento, não remunerado, de técnico especialista, servidor público ou não, que não seja membro desse colegiado. § 3º Não poderá compor a Comissão de Seleção o servidor público responsável pela emissão dos pareceres técnicos e jurídicos, de que tratam os arts. 30 e 31 deste Decreto. § 4º Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, a Comissão de Seleção deverá ser composta por, no mínimo, um membro de cada órgão ou entidade envolvido. § 5º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por Comissão de Seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto. § 6º O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar, sob as penas da lei, impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, configuradas as seguintes hipóteses: I - participação como associado, dirigente ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante; II - prestação de serviços a qualquer organização da sociedade civil participante, com ou sem vínculo empregatício; III - recebimento, como beneficiário, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil participante; IV - doação para organização da sociedade civil participante. § 7º A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. § 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou a continuidade do processo de seleção. § 9º Os órgãos ou as entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul poderão estabelecer uma ou mais comissões de seleção, inclusive permanente, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, e desde que, no caso de constituição de comissão de seleção permanente, seja por prazo não superior a 12 (doze) meses, podendo os membros ser reconduzidos uma única vez, por prazo não superior ao previsto para a primeira constituição. § 10. As atividades dos membros das comissões são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas. Seção III Do Processo de Seleção Art. 15. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas: I - avaliação das propostas; e II - divulgação e homologação dos resultados. Subseção I Da Avaliação das Propostas Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. § 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital. § 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações: I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV - o valor global. Subseção II Da Divulgação e da Homologação dos Resultados Art. 17. O órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial, no órgão oficial de imprensa e na plataforma eletrônica. Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa, ao colegiado que a proferiu. § 1º Os recursos das decisões que não forem reconsideradas pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final, nos termos do art. 7º, inciso XI, deste Decreto. § 2º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho. § 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo. Art. 19. Após o julgamento ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, no órgão oficial de imprensa e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção. CAPÍTULO IV DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA Seção I Do Instrumento da Parceria Art. 20. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Art. 21. A cláusula de vigência, de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos. Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de fomento ou de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput deste artigo, desde que tecnicamente justificado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá ser prorrogado por até cinco anos. Art. 22. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou o acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou, também, para outros territórios. Art. 23. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: |