O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A:
CAPÍTULO I DISPOSIÇOES INICIAIS Seção I Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas, direta ou indiretamente, com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e daLei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013 . § 1º As informações relacionadas à atuação de mercado das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, serão divulgadas de modo a não afetar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. § 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por agência reguladora ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na legislação vigente. § 1º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, contrato de gestão, ajuste ou outro instrumento congênere, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º deste artigo refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. § 3º As entidades que recebam os recursos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão promover a divulgação das informações conforme preceitos deste Decreto, em sítios da rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor deste instrumento normativo. Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, além das definições constantes no art. 3º da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, consideram-se as seguintes: I - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse público, independentemente de solicitação; II - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer pessoa, mediante simples pedido de acesso; III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, a dados e a informações; IV - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou por decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, a dados e a informações sigilosas; V - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo a documentos, a dados e a informações; VI - serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação; VII - serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão; VIII - serviço ou atendimento telefônico: aquele prestado utilizando os meios telefônicos de comunicação; IX - Portal da Transparência: sítio oficial do Poder Executivo Estadual na rede mundial de computadores, endereço eletrônico www.transparência.ms.gov.br, que implementa as ações de transparência ativa; X - e-SIC: sistema eletrônico de informação ao cidadão, destinado a implementar as ações de transparência passiva. Seção II Da Organização
Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE) coordenar as atividades de acesso à informação, que atuará de modo articulado com os órgãos do Poder Executivo Estadual, responsáveis por informações, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas. Art. 5º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual indicará dois servidores a estes vinculados, sendo um titular e um suplente, para desempenhar as seguintes funções: I - receber solicitações feitas pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Ouvidoria-Geral do Estado; II - orientar, fornecer informações, informar sobre a tramitação de documentos na unidade; III - acompanhar prazos para atendimento das informações solicitadas, perante a unidade competente; IV - coordenar a respectiva unidade no cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011, da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, e deste Decreto. Parágrafo único. Os servidores titulares e suplentes, para o exercício das funções de que trata ocaput deste artigo, serão designados por ato do Governador do Estado. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º Independentemente de requerimento, é dever do Poder Executivo Estadual promover a divulgação de documentos, dados e de informações de natureza pública e de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiados, no âmbito de suas competências, sendo obrigatória a sua disponibilização no Portal da Transparência. § 1º Deverão ser disponibilizados pelo Portal da Transparência: I - estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, registro das competências, os principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e de entidades; VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; VII - nome, matrícula, remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos e os descontos legais, inclusive informação sobre a aplicação da limitação ao teto constitucional, com identificação individualizada do beneficiário e do órgão ou da unidade na qual, efetivamente, presta serviços; VIII - link na página inicial para acesso ao e-SIC. § 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. § 3º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto. § 4º A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e de divulgação de informações previstas na legislação. § 5º Cada órgão ou entidade, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer a divulgação de outros dados ou informações que considere relevantes, desde que sejam de natureza pública e de interesse coletivo ou geral. Art. 7º O Portal da Transparência deverá atender, entre outros, os seguintes requisitos: I - conter formulários para pedido de acesso à informação, para pessoa natural e para pessoa jurídica, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto; II - conter ferramenta da pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VIII - indicar local e instruções que permitam ao interessado se comunicar, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio. Art. 8º Compete à Ouvidoria-Geral do Estado/CGE/MS realizar o gerenciamento central e a consolidação do Portal da Transparência, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação da CGE e com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ), devendo os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta prestar todas as informações necessárias à alimentação e à manutenção do Portal. § 1º Será disponibilizado nos sítios na internet dos órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta banner na página inicial, que dar |