O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, D E C R E T A: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Exportação ou à Importação pelos Portos do Rio Paraguai (PROEXPRP), com o objetivo de estimular os estabelecimentos situados neste Estado a utilizarem os Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário, para a realização das seguintes operações: I - embarque de produtos, objeto de operações de exportação; ou II - desembarque de produtos, objeto de operações de importação. Parágrafo único. O estímulo à utilização dos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário, nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, poderá ser efetivado mediante os seguintes instrumentos: I - Termo de Compromisso a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e o estabelecimento interessado, para proporcionar condições mais favoráveis que aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005; II - Termo de Acordo a ser celebrado entre o Estado e o estabelecimento interessado, para estabelecer benefício fiscal, aplicável a operações tributadas, realizadas pelo estabelecimento exportador ou importador. III - Termo de Compromisso a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a empresa interessada, para a dispensa do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, em relação aos produtos exportados para o exterior, mediante embarque por meio de infraestrutura portuária construída e mantida pela empresa interessada. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.096/2018. Efeitos desde 13.11.2018). CAPÍTULO II DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR DE SOJA E MILHO Art. 2º O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, poderá ser celebrado por período anual, relativamente aos produtos soja e milho, ficando definido que ele: I - pode contemplar dispensa ou redução de quantidade de operações tributadas, como contrapartida das ope |