O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a existência de extensas áreas de pastagens degradadas ou em processo de degradação no território do Estado; Considerando a necessidade de incorporar ao sistema produtivo essas áreas; Considerando o interesse do Governo em estimular os produtores rurais a intensificarem as ações para a melhoria do rendimento e da sustentabilidade da atividade, D E C R E T A: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS Art. 1º Institui-se o Programa de Recuperação de Pastagens Degradadas (PRPD), vinculado à Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com o objetivo de: I - recuperar e manter a capacidade produtiva de áreas com pastagens degradadas ou em estágio de degradação; II - aumentar a produção de alimentos, fibras, energia e de produtos florestais; III - aumentar a produtividade do rebanho de corte e de leite, a fim de incrementar os índices atuais; IV - elevar a renda do setor agropecuário, assegurar a competitividade de seus produtos no mercado e contribuir para a geração de empregos; V - contribuir para a dinamização dos setores de produção e de consumo de bens de capital e de serviços ligados às cadeias produtivas envolvidas; VI - mitigar as emissões de gases de efeito estufa (GEE), por meio de sequestro de carbono em pastagens recuperadas e no componente arbóreo; VII - incorporar ao sistema produtivo práticas agrícolas ambientalmente corretas; VIII - promover a capacitação técnica e gerencial dos profissionais que venham a prestar os seus serviços no âmbito do Programa. § 1º A recuperação de pastagens degradadas consiste na reversão do processo evolutivo de perda da produtividade e da capacidade de recuperação natural para sustentar os níveis de produção e de qualidade exigidos pelos animais, assim como de superar os efeitos nocivos de pragas, doenças e invasoras. |