A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a partir de 1° de março de 2016, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2° O Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1° ............................. § 1º Em relação às mercadorias previstas no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Anexo I deste Decreto, sem a indicação do percentual de margem de valor agregado, o regime de substituição tributária somente se aplica às operações ocorridas a partir de 1º de março de 2016. § 2º Em relação às mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto se aplicam em relação ao estoque existente em 29 de fevereiro de 2016.” (NR) “Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 29 de fevereiro de 2016, possuírem em estoque as mercadorias a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, constantes do Anexo II deste Decreto, devem: ......................................... III - entregar, até 31 de março de 2016, em Agência Fazendária, caso não esteja obrigado à utilização da EFD, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Fiscalização; ........................................ § 2º Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no bloco H da EFD relativa ao mês de fevereiro de 2016, indicando: I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 29/2/2016; no campo 03, o valor total das mercadorias em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS); II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor das mercadorias em estoque em 29 de fevereiro de 2016; .................................” (NR) “Art. 3º ............................: I - a apropriação é condicionada à existência de saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de fevereiro de 2016; ......................................... § 4° .................................. ......................................... II - deduzido do saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de fevereiro de 2016, mediante registro realizado no livro Registro de Apuração ICMS, antes do transporte desse saldo para o período subsequente. ................................” (NR) “Art. 4° O imposto relativo às operações de saída, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, pode ser pago em parcela única ou em até doze parcelas mensais, observado, no caso de parcelamento, o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela. § 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 11 de abril de 2016. § 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 11 de abril de 2016, em Agência Fazendária ou diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, acompanhado: I - do comprovante do pagamento do valor correspondente à primeira parcela; II - de cópia da relação a que se refere o inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, devidamente protocolizada, relativa ao estoque inventariado, no caso de contribuinte que não esteja obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD); III - de comprovação de que realizou os registros a que se referem os incisos I e III do § 2º do art. 2º deste Decreto, no caso de contribuinte que esteja obrigado à utilização da EFD. § 3º Para efeito de atualização monetária e de incidência de juros de mora, no caso de inadimplência, considera-se vencido o débito em: I - 11 de abril de 2016, nos casos em que não tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas; II - na data do vencimento de cada parcela, em relação ao respectivo valor, nos casos em que tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas. § 4º Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento De Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR) “Art. 7º-A. Relativamente às operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2016, sujeitas ao regime de substituição tributária, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda pode, mediante pedido do interessado ou de ofício, autorizar os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2015, eram possuidores de autorizações específicas ou signatários de termos de acordo, a apurar o ICMS incidente sobre as referidas operações e a realizar o seu pagamento na forma e nos prazos estabelecidos nas respectivas autorizações ou termos de acordo. Parágrafo único. Os estabelecimentos que forem autorizados nos termos do caput deste artigo e que, em 29 de fevereiro de 2016, possuírem em estoque mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária devem, relativamente a essas mercadorias, adotar os procedimentos previstos no art. 2º deste Decreto, observadas as regras do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS. Art. 3° A alínea “a” do inciso II do § 1°-A do art. 14 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ............................. .......................................... § 1°-A. .............................: .......................................... II - ...................................: a) estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011; .................................” (NR) Art. 4º Revogado. (Art. 4º: revogado pelo Decreto nº 15.055/2018. Efeitos a partir de 1º.08.2018.) Art. 4º: redação anterior, vigente até 31.07.2018. Art. 4° O inciso I do § 1° do art. 5°-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5°-A. .......................... § 1° ..................................: I - estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011; .................................” (NR) Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a fixar, mediante regime especial, autorização específica ou termo de acordo, percentuais de margem de valor agregado, em substituição àqueles constantes no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. Art. 6º Ficam convalidados os atos administrativos expedidos anteriormente à publicação deste Decreto, autorizativos dos procedimentos previstos no art. 7º-A do Decreto nº 14.359, de 23 de dezembro de 2015, acrescentado por este Decreto. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 28 de janeiro de 2016. ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA Governadora do Estado, em exercício MARCIO CAMPOS MONTEIRO Secretário de Estado de Fazenda ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 14.383, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
ANEXO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBANEXO ÚNICO RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES Tabela I SEGMENTOS DE MERCADORIAS 01. Autopeças 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05. Cimentos 06. Combustíveis e lubrificantes 07. Energia elétrica 08. Ferramentas 09. Lâmpadas, reatores e “starter” 10. Materiais de construção e congêneres 11. Materiais de limpeza 12. Materiais elétricos 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 14. Papéis 15. Plásticos 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 17. Produtos alimentícios 18. Produtos cerâmicos 19. Produtos de papelaria 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 22. Rações para animais domésticos 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 24. Tintas e vernizes 25. Veículos automotores 26. Veículos de duas e três rodas motorizados 27. Vidros 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | 1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 3815.12.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX | 2.0 | 01.002.00 | 3917 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Protetores de caçamba | 4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Reservatórios de óleo | 5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 6.0 | 01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 4823.90.9 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Encerados e toldos | 13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 14.0 | 01.014.00 | 6813 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 7007.21.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX | 16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Espelhos retrovisores | 17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | 20.0 | 01.020.00 | 7320 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 21.0 | 01.021.00 | 7325 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 24.0 | 01.024.00 | 8301.20 8301.60 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Fechaduras e partes de fechaduras | 25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Chaves apresentadas isoladamente | 26.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 8302.30.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Triângulo de segurança | 28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Motores hidráulicos | 32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Bombas de vácuo | 34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Compressores e turbocompressores de ar | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX | 35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 | 36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Filtros a vácuo | 39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Extintores, mesmo carregados | 41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
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