O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que dispõem sobre a opção de microempresas e de empresas de pequeno porte pelo Simples Nacional, Considerando as disposições do art. 39, § 5º, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, no que se refere ao contencioso administrativo, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Decreto dispõe sobre os procedimentos relativos à: I - verificação quanto ao atendimento dos requisitos previstos na legislação, para a opção pelo Simples Nacional e para a expedição, em sendo o caso, do termo de indeferimento dessa opção; II - exclusão, de ofício, do optante do Simples Nacional e ao desenquadramento do microempreendedor individual do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). Parágrafo único. Em se tratando de exclusão do Simples Nacional e de desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte, aplicam-se as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 2º A verificação, quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a opção pelo Simples Nacional, deve ser realizada observando-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), bem como das demais normas aplicáveis ao caso. Parágrafo único. No caso de constatação de motivos que a impeçam, a opção pelo Simples Nacional deve ser indeferida, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto. CAPÍTULO III DA OPÇÃO PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO DE VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI) Art. 3º A opção pelo Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) ocorre na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO DESENQUADRAMENTO DO MEI DO SIMEI Art. 4º No caso de constatação de fatos que, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, impeçam a sua permanência no Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), o microempreendedor individual (MEI) deve ser desenquadrado do referido sistema, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto. Parágrafo único. O desenquadramento a que se refere o caput deste artigo não exclui o microempreendedor individual (MEI) do Simples Nacional. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO RELATIVO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 5o A verificação quanto ao cumprimento, pelo optante, dos requisitos exigidos para a sua manutenção no Simples Nacional deve ser realizada observando-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e da Resolução CGSN n° 94, de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e as demais normas aplicáveis ao optante. Parágrafo único. Nos casos em que incorra em situação que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, impeça a sua permanência, o optante do Simples Nacional deve ser excluído desse sistema, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto. CAPÍTULO VI DO INDEFERIMENTO, DO DESENQUADRAMENTO E DA EXCLUSÃO Seção I Da Competência Art. 6º São de competência dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, lotados na Coordenadoria de Fiscalização, designados pelo Coordenador: I - a verificação de que trata o art. 2º e, quando for o caso, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional; II - o desenquadramento do microempreendedor individual (MEI) do SIMEI, observado o disposto no § 1º deste artigo; III - a exclusão do optante do Simples Nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º No caso de irregularidades que justifiquem, ao mesmo tempo, a exclusão ou o desenquadramento e a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), a exclusão do optante do Simples Nacional ou o desenquadramento do SIMEI compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que proceder à lavratura dos referidos documentos, independentemente da designação a que se refere o caput deste artigo. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deve encaminhar cópia do termo de exclusão ou de desenquadramento à Coordenadoria de Fiscalização, para registro no sistema informatizado. § 3º Os agentes do Fisco que constatarem a ocorrência de situação que enseje a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional ou o seu desenquadramento da sistemática do SIMEI devem, nos casos em que não lhes compete realizar a exclusão ou o desenquadramento, informar o fato à Coordenadoria de Fiscalização, com parecer conclusivo a respeito. Seção II Dos Termos de Indeferimento, de Desenquadramento e de Exclusão Art. 7º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI e a exclusão do Simples Nacional devem ser realizados mediante a expedição de termos, com as seguintes denominações: I - Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional: para o caso de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo; II - Termo de Desenquadramento do SIMEI: para o caso de desenquadramento do microempreendedor individual do SIMEI; III - Termo de Exclusão do Simples Nacional: para o caso de exclusão do optante do Simples Nacional do respectivo regime. § 1° Os termos devem conter a identificação do optante e os motivos que ensejam o indeferimento, a exclusão ou o desenquadramento e, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste art |