O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das Operações com Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal ou Periódico, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto. Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam as operações de que trata o Subanexo XVIII, instituído por este Decreto, já existentes na data da sua publicação: I - devem solicitar o credenciamento na forma estabelecida no art. 4º do Subanexo XVIII, até 15 de junho de 2015; II - ficam obrigados ao cumprimento das demais disposições do referido Subanexo XVIII apenas em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2015. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 14.204/2015. Efeitos a partir de 03.06.2015.) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º. (Art. 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.204/2015. Efeitos a partir de 03.06.2015.) Redação original vigente até 02.06.2015. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 25 de maio de 2015. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado MARCIO CAMPOS MONTEIRO Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS SUBANEXO XVIII DO REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO (Convênio ICMS 48/2013) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre os procedimentos relativos ao registro e ao controle das operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, nos termos do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (Recopi Nacional), instituído pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013. Art. 2º Os estabelecimentos que realizam operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico devem credenciar-se na Secretaria de Estado de Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (Recopi Nacional). § 1º Para o estabelecimento credenciado é gerado um número, indicativo do seu credenciamento no sistema Recopi Nacional. § 2º O estabelecimento credenciado fica obrigado a declarar previamente suas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 3º Para cada operação declarada, é gerado um número de controle, que deve ser, obrigatoriamente, informado no respectivo documento fiscal. § 4º O registro e o controle das operações nos termos deste Subanexo devem ser feitos sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos, bem como das medidas fiscais cabíveis, nos casos em que seja dada destinação diversa ao papel, caracterizando desvio de finalidade. Art. 3º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Subanexo são os discriminados em Ato COTEPE. Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e a impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado em Ato COTEPE. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO Seção I Do Pedido Art. 4º O pedido de credenciamento no Sistema Recopi Nacional deve ser feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. § 1º Todos os estabelecimentos de contribuintes que realizam operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançada pela não incidência do imposto, devem ser credenciados no Sistema Recopi Nacional, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: I - fabricante de papel (FP); II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); VII - armazém geral ou depósito fechado (AP). § 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deve: I - primeiramente, acessar o endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL e informar os dados solicitados; II - depois, apresentar na Agência Fazendária da localização do respectivo estabelecimento, para instruir o pedido, os seguintes documentos: a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; b) cópia do estatuto, contrato social ou da inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI, na condição de responsável pelo credenciamento e pelo registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento, conforme prevista no § 1º deste artigo; e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada, a qualquer título, com não incidência do imposto, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo; f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título, com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo; g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; h) demonstrativo da preponderância do estabelecimento filial em relação aos demais, na forma prevista no § 4º deste artigo, se for o caso. § 3º Havendo mais de um estabelecimento a ser credenciado, os documentos a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, podem ser entregues na Agência Fazendária da localização do estabelecimento matriz ou do esta |