O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), nos termos do disposto no Anexo deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 6.390, de 16 de março de 1992; nº 8.658, de 16 de setembro de 1996, e nº 12.373, de 17 de julho de 2007. Campo Grande, 7 de maio de 2015. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ANEXO DO DECRETO Nº 14.180, DE 7 DE MAIO DE 2015. REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM DELIBERATIVO DO MS INDÚSTRIA (MS-INDÚSTRIA) CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), órgão colegiado de deliberação coletiva, instituído por força do disposto no art. 151 da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de julho de 2011, observado o estabelecido na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000; na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno. § 1º O Fórum tem sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência territorial em todo o Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º Para efeitos administrativos, o Fórum é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MS-INDÚSTRIA
Art. 2º Compete ao Fórum: I - receber e examinar pedido formulado em carta-consulta, requerimento ou projeto técnico de viabilidade econômico-financeira, mediante a concessão de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou extrafiscal: a) para a instalação de empreendimento econômico-produtivo no território deste Estado; b) para a ampliação, modernização, reativação ou relocação de empreendimento econômico-produtivo já existente; II - deliberar sobre: a) qualquer pedido recebido e examinado nos termos do inciso I deste artigo, observadas as disposições da Lei Complementar nº 93, de 2001, e da Lei nº 4.049, de 2011; b) assuntos típicos do desenvolvimento industrial de Mato Grosso do Sul, inclusive quanto às matérias correlatas que lhe sejam submetidas por qualquer Secretário de Estado; III - propor ao Governador do Estado, nos termos do disposto no art. 151 da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2011; da Lei Complementar nº 93, de 2001, e da Lei nº 4.049, de 2011, depois de cumpridos os procedimentos referidos nos incisos I e II deste artigo: a) a concessão de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou extrafiscal, bem como a definição do seu percentual de fruição e do prazo de sua duração no tempo, para o requerente que atenda às disposições da Lei Complementar nº 93, de 2001; b) a revisão, a suspensão, o cancelamento ou a revogação de benefício ou incentivo concedido; IV - aprovar a tabela de preços que devem ser cobrados para o exame de qualquer dos pedidos a que se refere o inciso I deste artigo; V - acompanhar os efeitos econômicos, fiscais e sociais da política de desenvolvimento industrial do Estado, avaliando os seus resultados e recomendando a tomada de medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento ou à sua reformulação; VI - editar ou expedir atos formais de natureza normativa, técnica ou de orientação para os fins de: a) disciplinar a forma ou o modo de recebimento, processamento e análise de qualquer dos pedidos referidos no inciso I deste artigo, observadas as regras deste Regimento; b) subsidiar as ações tendentes à tomada de decisões compreendidas no âmbito de sua competência; VII - instituir câmaras técnicas ou consultivas, comissões de estudos ou grupos de trabalho; VIII - elaborar e alterar o Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação do Governador do Estado, visando ao funcionamento operativo do órgão; IX - cumprir e fazer cumprir as regras deste Regimento Interno; X - praticar quaisquer outros atos: a) autorizados pela lei ou estabelecidos no regulamento; b) que lhe sejam solicitados ou determinados pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) ou, diretamente, pelo Governador do Estado. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO MS-INDÚSTRIA Seção I Disposições Gerais Art. 3º Com amparo no art. 151 da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2011; no art. 4º da na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999 , o Fórum é composto: I - por nove membros efetivos, titulares e igual número de suplentes, com direito a voto, representantes da: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE); b) Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ); c) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST); d) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS); e) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO/MS);
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