(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Decreto Nº 14.156, DE 1 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre o parcelamento de débito de IPVA previsto no art. 157, § 4º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.
Publicado no DOE n° 8.894, de 06.04.2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 157 da Lei n
°
1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n
°
4.475, de 6 de março de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O débito decorrente da falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em parcela única ou, nos termos do § 2º do art. 157 da
Lei n
°
1.810, de 22 de dezembro de 1997
, em cinco parcelas, no ano em que ocorra o respectivo fato gerador, pode ser parcelado, no ano posterior ao do referido fato gerador, em até dez parcelas mensais e sucessivas, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por débito decorrente da falta de pagamento do IPVA:
I - o valor integral do IPVA correspondente ao respectivo fato gerador, no caso em que não tenha havido o pagamento em parcela única ou de qualquer parcela, no parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da
Lei n
°
1.810, de 22 de dezembro de 1997
;
II - o valor remanescente, relativo a parcelas não pagas, do IPVA correspondente ao respectivo fato gerador, no caso em que tenha havido o pagamento de uma ou mais parcelas, no parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da
Lei n
°
1.810, de 22 de dezembro de 1997
.
§ 2º O valor das parcelas, no momento da solicitação do parcelamento, não pode ser inferior ao equivalente a:
...
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções:
Cadastre-se gratuitamente
ou
Login