O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 26 de dezembro 2014, D E C R E T A: CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão da Administração Estadual do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 26 de dezembro 2014, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, o controle quanto à regularidade na realização das receitas e das despesas e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais. Art. 2º À Secretaria de Estado de Fazenda compete: I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual, e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação; II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual, a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado; III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado; IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado; V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiado na ação consciente e voluntária dos cidadãos; VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta; VII - o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado; VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas, e o exame dos atos que resultem em criação e em extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial, no âmbito do Poder Executivo; IX - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de Governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado; X - a proposição de impugnação de despesas e a inscrição de responsabilidade, relativamente, às contas gerais do Governo Estadual, e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado; XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e às ferramentas, bem como a definição e o desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede de computadores pela SEFAZ, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo; XII - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial, entre os órgãos e as entidades da Administração Estadual; XIII - o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de segurança de informações, que assegurem a proteção dos dados, contra acesso ou uso não autorizado; XIV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas; XV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado, e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro; XVI - a análise da viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais, e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão; XVII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, da liberação de recursos para a administração indireta, e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado; XVIII - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual; XIX - o exercício do controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito; XX - a proposição, quando necessária, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica; XXI - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo; XXII - a intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos; XXIII - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público; XXIV - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios, em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo; XXV - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro de tais empresas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência, tem a seguinte estrutura básica: I - órgão colegiado: a) Tribunal Administrativo Tributário; II - órgãos de assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria de Representação COTEPE/CONFAZ; c) Assessoria de Relacionamento Externo; d) Assessoria de Processamento Tecnopolítico; e) Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ); (Alínea e: acrescentada pelo Decreto n° 14.436/2016. Efeitos a partir de 29.03.2016.) III - órgãos de gerência e execução operacional: a) Superintendência de Administração Tributária (SAT): 1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT); 2. Coordenadoria de Fiscalização (COFIS); 3. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT); 4. Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF); 5. Revogado; Item 5: REVOGADO pelo Decreto n° 14.299/2015. Efeitos a partir de 04.11.2015. 5. Coordenadoria de Acompanhamento e Arrecadação de Outros Tributos (COAOT); 6. Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CATT); (Item 6: nova redação dada pelo Decreto n° 14.436/2016. Efeitos a partir de 29.03.2016.) Item 6: redação vigente até 28.03.2016. 6. Coordenadoria de Apoio Técnico-Legislativo (CATL); b) Superintendência do Tesouro (STE): 1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES); 2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP); 3. Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV); (Item 3: nova redação dada pelo Decreto n° 14.299/2015. Efeitos a partir de 04.11.2015.) Item 3: redação vigente até 03.11.2015. 3. Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios (CCONV); c) Superintendência de Gestão da Informação (SGI): 1. Assessoria Técnica (ATEC); (Item 1: nova redação dada pelo Decreto n° 14.347/2015. Efeitos a partir de 22.12.2015.) 2. Coordenadoria d |