INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1489/21-GSE, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

(PUBLICADa NO DOE de 20.01.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao ICMS, instituídas pela Lei nº 20.939/20 - Programa FACILITA.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Da Abrangência do Programa

 

Art. 1º A implementação do Programa FACILITA, constituído pelas medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídas pela Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O programa abrange o crédito tributário:

I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais);

II - correspondente a fato gerador ou a prática da infração ocorridos até o dia 30 de junho de 2020 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.

§ 1º Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

§ 2º O FACILITA alcança inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

III - objeto de parcelamento;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 20.939/20;

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2020 deve ser feita por meio de publicação em jornal com circulação até a referida data.

 

Das Medidas Facilitadoras

 

Art. 3º O Programa FACILITA consiste nas seguintes medidas facilitadoras:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando for o caso;

II - remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais);

III - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas, em até:

a) 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;

b) 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;

c) 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresa em recuperação judicial;

d) 48 (quarenta e oito) parcelas, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa;

e) 60 (sessenta) parcelas, para os demais casos.

Parágrafo único. O sujeito passivo pode:

I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:

a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;

b) efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

Art. 4º Os benefícios do FACILITA podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:

a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:

1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:

2.1. decisão administrativa não definitiva;

2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

II - referente a período abrangido pelo FACILITA em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, se couber, para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos no FACILITA para a parte abrangida;

III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-;

Parágrafo único. Em qualquer outra situação, o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE

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