INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1489/21-GSE, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
(PUBLICADa NO DOE de 20.01.21)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao ICMS, instituídas pela Lei nº 20.939/20 - Programa FACILITA.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Da Abrangência do Programa
Art. 1º A implementação do Programa FACILITA, constituído pelas medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídas pela Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º O programa abrange o crédito tributário:
§ 1º Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
§ 2º O FACILITA alcança inclusive o crédito tributário:
II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 20.939/20;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
Das Medidas Facilitadoras
Art. 3º O Programa FACILITA consiste nas seguintes medidas facilitadoras:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando for o caso;
a) 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;
b) 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;
c) 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
e) 60 (sessenta) parcelas, para os demais casos.
Parágrafo único. O sujeito passivo pode:
I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;
b) efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;
III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
Art. 4º Os benefícios do FACILITA podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, se couber, para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos no FACILITA para a parte abrangida;
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
Parágrafo único. Em qualquer outra situação, o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE