INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1492/2021-GSE, DE 16 DE MARÇO DE 2021
(PUBLICADa NO DOE de 22.03.21)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre procedimentos para usufruto de licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Economia.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 290, Lei nº 20.756/2020, e nos arts. 215 a 217, 243 a 248-A e 324 da Lei Estadual nº 10.460, de 22/02/1988, e considerando a necessidade de normatizar, no âmbito da Secretaria da Economia, os procedimentos referentes à concessão, cancelamento e alteração de licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo desta Pasta, resolve baixar a seguinte:
Art. 1º A concessão do gozo da licença-prêmio, prevista nos arts. 215 a 217, 243 a 248- A e 324 da Lei nº. 10.460/88, aos servidores do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Economia, estará condicionada a:
I - avaliação do chefe imediato quanto à ausência de prejuízos ao bom andamento da unidade administrativa durante o afastamento do servidor;
II - avaliação, por parte da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP quanto ao direito à licença-prêmio, nos termos da legislação vigente à época da aquisição do direito.
Art. 2º