INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1492/2021-GSE, DE 16 DE MARÇO DE 2021

(PUBLICADa NO DOE de 22.03.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre procedimentos para usufruto de licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Economia.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 290, Lei nº 20.756/2020, e nos arts. 215 a 217, 243 a 248-A e 324 da Lei Estadual nº 10.460, de 22/02/1988, e considerando a necessidade de normatizar, no âmbito da Secretaria da Economia, os procedimentos referentes à concessão, cancelamento e alteração de licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo desta Pasta, resolve baixar a seguinte:

Art. 1º A concessão do gozo da licença-prêmio, prevista nos arts. 215 a 217, 243 a 248- A e 324 da Lei nº. 10.460/88, aos servidores do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Economia, estará condicionada a:

I - avaliação do chefe imediato quanto à ausência de prejuízos ao bom andamento da unidade administrativa durante o afastamento do servidor;

II - avaliação, por parte da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP quanto ao direito à licença-prêmio, nos termos da legislação vigente à época da aquisição do direito.

Art. 2º

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