INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1491/21-GSE, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
(PUBLICADa NO DOE de 11.02.21)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao IPVA e ao ITCD, instituídas pela Lei nº 20.966/21 - Programa FACILITA - IPVA e ITCD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Da Abrangência do Programa
Art. 1º A implementação do Programa FACILITA - IPVA e ITCD, constituído pelas medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, instituídas pela Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º O Programa FACILITA - IPVA e ITCD abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou à prática da infração com ocorrência até 31 de dezembro de 2020 e alcança, inclusive, o crédito:
II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento;
V - objeto de parcelamento;
VI - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 20.966/21.
Das Medidas Facilitadoras
Art. 3º O Programa FACILITA - IPVA e ITCD consiste nas seguintes medidas facilitadoras:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido, por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
b) não obrigatoriedade ao pagamento de todos, quando existir mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da p