Instrução Normativa nº GSE - 1.493/202

(PUBLICADa NO DOE de 22.04.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre procedimentos para concessão e gozo de férias aos colaboradores em exercício na Secretaria de Estado da Economia.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, com base no Art. 56 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, na Lei Estadual 20.756, de 28 de janeiro de 2020, em seus artigos 126, 128 a 132, no Decreto nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021, e na Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando a necessidade de normatizar no âmbito da Secretaria de Estado da Economia os procedimentos referentes à concessão de férias aos servidores e empregados públicos, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Art. 1º Conforme o Art. 128 da Lei n° 20.756/20, o servidor estatutário faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É facultado ao servidor, observados os critérios da oportunidade e da conveniência reservados à administração pública, a partir do segundo período aquisitivo, solicitar a antecipação de férias, ou seja, o gozo das férias do exercício a partir do seu segundo dia, com a desnecessidade do adimplemento completo dos 12 (doze) meses subsequentes.

§ 3º O servidor exonerado de um cargo de provimento efetivo ou em comissão e nomeado em outro, desde que entre o período não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias, pode usufruir da antecipação das férias.

§ 4º A possibilidade de antecipação do gozo das férias não altera o período aquisitivo de férias para fins de acerto financeiro.

§ 5º O servidor iniciará um novo período aquisitivo, e lhe será facultado o direito de antecipação de férias ao retornar dos afastamentos:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - afastamento para exercício de mandato eletivo, quando não for remunerado;

IV - afastamento para missão oficial no exterior, quando não for remunerado, na forma do inciso II do art. 171 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; e

V - nos casos de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento.

§ 6º O período aquisitivo de férias do servidor será suspenso durante o tempo em que ele estiver afastado por:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando não for remunerada;

II - frequência em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público;

III - cumprimento de sanção disciplinar de suspensão;

IV - licença para o serviço militar, quando tiver optado pelas vantagens remuneratórias do serviço militar; e

V - licença para a atividade política, quando não for remunerada.

Art. 2º As férias do servidor estatutário podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, antes de adquirido o 3º período aquisitivo.

§ 1º Nos termos do Art. 294 da Lei nº 20.756/20, o servidor terá 36 (trinta e seis) meses, contados de 28 de julho de 2020 (data de vigência da Lei) para regularizar os períodos de férias acumulados;

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior os períodos de férias acumulados e não usufruídos serão objeto da concessão de ofício pelo Titular desta Pasta;

§ 3º Dentro do período de 36 (trinta e seis) meses, determinado no § 1º , o servidor deve estar atento, concomitantemente, às orientações contidas nos Despachos “AG” n° 3558/2011, 4399/2011 e 1956/2020 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, de que somente pode haver a solicitação de concessão de férias dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que o servidor passou a ter autorização para o gozo, que é o prazo estabelecido legalmente para a dedução de pretensões em face da Administração Pública.

Art. 3º As férias do servidor estatutário poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração pública, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 4º Considerando o que determina o Art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os empregados públicos tem direito a 30 (trinta) dias de férias, anualmente.

§ 1º As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período

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