DECRETO Nº 9.851, DE 20 DE ABRIL DE 2021
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 20.04.21)
Exposição de motivos 09/21
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Decretos nos 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, 8.802, de 17 de novembro de 2016, 9.716, de 22 de setembro de 2020, e 9.834, de 18 de março de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 150/20, de 9 de dezembro de 2020, os Protocolos ICMS 38/19 e 39/19, ambos de 1º de julho de 2019, os Protocolos ICMS 26/20, 27/20, 28/20 e 30/20, todos de 19 de outubro de 2020, o Protocolo ICMS 40/20, de 26 de novembro de 2020, o Ajuste SINIEF 18/20, de 30 de julho de 2020, e os Ajustes SINIEF 44/20, 45/20, 49/20, 51/20, 52/20, todos de 9 de dezembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004016554,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 142. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (NR)
Art. 167-F................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4. campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
5. a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo;
....................................................................................................................................... (NR)
....................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-Q. .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - o evento Ciência da Emissão pode ser registrado em até 10 (dez) dias da autorização da NF-e; e
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
..................................................................................................................................................
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
..................................................................................................................................................
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
..................................................................................................................................................
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
..................................................................................................................................................
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
....................................................................................................................................... (NR)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 40. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 12. ........................................................................................................................................
I - o fabricante ou o importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, a lista de preços finais a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou a alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato constante no Apêndice XXV deste Anexo;
....................................................................................................................................... (NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art. 147. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/11).
....................................................................................................................................... (NR)
Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).
....................................................................................................................................... (NR)
Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Hidratado Combustível - EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).
....................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º O Anexo V-B e o Apêndice II do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes nos Anexos I e II deste Decreto (Convênio ICMS 150/20).
Art. 3º Fica acrescido o Apêndice XXV - Leiaute do arquivo XML para lista de preço final a consumidor pelo fabricante - versão 1.0 ao Anexo VIII do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Anexo III deste Decreto (Protocolo ICMS 26/20).