CIRCULAR Nº 75, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos19972.101429/2021-97 restrito e 19972.101430/2021-11 confidencial e da Nota Técnica no51.909, de 29 de outubro de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no15, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 25 de fevereiro de 2021, para averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto no8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.

2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida nos Processo SEI/ME 19972.100250/2021-12 e 19972.100249/2021-98, por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do art. 4oda Portaria SECEX no13, de 2020.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o Anexo a esta circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

Trata-se da apresentação da análise e das conclusões sobre os elementos de prova apresentados pela Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam) em resposta ao Ofício nº 00.313/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 31 de março de 2021, no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da África do Sul e da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos processos SEI/ME nº 19972.101429/2021-97 (restrito) e nº 19972.101430/2021-11 (confidencial).

Destaca-se que a elaboração desta Nota Técnica com a análise detalhada dos elementos de prova e esclarecimentos apresentados pela Aperam fez-se necessária em razão do conjunto de inconsistências observados na verificação, com possível impacto no prosseguimento da referida investigação.

Serão apresentados, a seguir, 1) histórico do processo; 2) descrição do processo de verificação dos dados da empresa apresentados na petição de início e em sede de informação complementar à petição, mediante cronologia com as etapas adotadas no processo; 3) descrição detalhada dos pontos considerados críticos por esta Subsecretaria em sede de verificação de elementos de prova referentes aos dados da peticionária, seguida de suas considerações e conclusões; 4) os argumentos das partes interessadas, iniciando-se pela manifestação da peticionária, seguida pelas demais partes, a respeito do Ofício nº 00.727/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, que apontou as inadequações detectadas nos dados apresentados; 5) os comentários e conclusões desta Subsecretaria sobre os argumentos aduzidos pelas partes; e 6) recomendação.

1. DO HISTÓRICO DO PROCESSO

Em 31 de julho de 2020, a Aperam protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações de produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações , tais como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em diversas formas, tais como, mas não limitadas a, bobinas, chapas e tiras/fitas, doravante denominados "laminados a frio 304", comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originários da África do Sul, da Indonésia e da Malásia, consoante o disposto no art. 37 do Decreto Nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Em 28 de agosto de 2020, solicitou-se à Aperam o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações. A autoridade investigadora observou, contudo, que o ofício de solicitação de informações complementares que havia enviado não contemplou, por falha, a completude das informações sobre as quais haviam sido identificadas necessidades de esclarecimentos. Tendo sido constatada tal falha, não atribuível à peticionária, e, em caráter excepcional, foi enviado, em 2 de outubro e 2020, ofício adicional de solicitação de informações complementares às peticionárias, cuja resposta foi apresentada tempestivamente.

Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 03, de 26 de janeiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados a frio 304 da África do Sul e da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação, não tendo sido iniciada a investigação para produtos originários da Malásia. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 15, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 25 de fevereiro de 2021.

De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto n. 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os governos da África do Sul e da Indonésia, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros de laminados a frio 304, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) e a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), associações de classe que representam os interesses dos importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping.

No âmbito deste processo, houve participação, por meio de reposta ao questionário do produtor/exportador estrangeiro, da empresa selecionada da África do Sul, Columbus Stainless (PTY) Ltd. (Columbus), em 10 de maio de 2021, e da empresa selecionada da Indonésia, PT. Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (IRNC), também em 10 de maio de 2021. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pelas empresas, as quais foram respondidas tempestivamente.

Ademais, as empresas importadoras Inconel Comércio Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda. (Inconel), Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. (Inox-Tech), Suprir Indústria de Metais Ltda. (Suprir) e Usina Metais Ltda. (Usina Metais) apresentaram, de forma tempestiva, reposta ao questionário do importador em 6 de maio de 2021.

No curso da investigação, a SDCOM procedeu à verificação dos dados submetidos pela peticionária nos autos do processo. Em razão da suspensão das verificações in loco em função da pandemia do COVID-19, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, foram solicitados elementos de prova à peticionária, por meio do Ofício nº 00.313/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 31 de março de 2021.

A Aperam protocolou as respostas ao ofício de elementos de prova em 19 de abril de 2021. Após a análise dos elementos de prova protocolados pela peticionária, foi enviado o Ofício nº 00.668/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 20 de agosto de 2021, solicitando reunião por meio de videoconferência para que a peticionária prestasse esclarecimentos adicionais, realizada em 27 de agosto de 2021. A peticionária protocolou, tempestivamente em 31 de agosto de 2021, as explicações e os esclarecimentos fornecidos durante a reunião virtual.

Em 14 de setembro de 2021, a SDCOM encaminhou para a Aperam o Ofício nº 00.727/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, o qual continha a análise e conclusões a respeito dos elementos de prova e esclarecimentos adicionais apresentados pela peticionária em resposta aos Ofícios nº 00.313/2021/CGSA/SDCOM/SECEX e nº 00.668/2021/CGSA/SDCOM/SECEX. Por meio deste Ofício, a SDCOM informou à Aperam que, após análise quanto à substância das novas informações apresentadas e às divergências que representaram em relação aos dados anteriormente protocolados pela parte e aos esclarecimentos fornecidos, concluiu-se que, pela sua dimensão e/ou natureza, (i) foram consideradas intempestivas, (ii) representaram ajustes significativos nos dados e (iii) prejudicaram a comprovação da existência de dano à indústria doméstica. Nesse sentido, indicou-se que as deficiências observadas restaram por prejudicar a confiabilidade dos dados e a consequente comprovação da existência de dano à indústria doméstica, fato que, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, facultaria o encerramento da investigação.

Comunicou-se, assim, que a peticionária poderia apresentar explicações e comentários acerca das conclusões indicadas no referido Ofício até o prazo de 24 de setembro de 2021, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, a peticionária apresentou suas considerações a respeito das conclusões da autoridade investigadora.

Foram apresentadas nos autos manifestações quanto ao tema Aprodinox, em 1º de outubro de 2021, e pela IRNC, em 8 de outubro de 2021. Ademais, a peticionária apresentou novas manifestações em 8 e em 19 de outubro de 2021.

2. DA DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, devido à pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia - SDCOM teve de suspender, por prazo indeterminado, a realização de verificações presenciais.

Dessa forma, no âmbito desta revisão, a SDCOM solicitou elementos de prova à Aperam, a fim de validar informações apresentadas na petição de início e nas informações complementares solicitadas por meio dos Ofícios no01.633/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 28 de agosto de 2020, e nº 01.780/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 2 de outubro de 2020.

Nesse sentido, de acordo com o art. 3º da referida Instrução Normativa, a SDCOM solicitou à Aperam o envio de elementos de prova, por meio do Ofício nº 00.313/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 31 de março de 2021, doravante denominado "Ofício de Elementos de Prova" a fim de validar as informações apresentadas na petição e nas informações complementares da investigação em epígrafe. Em 19 de abril de 2021 a empresa protocolou, no Sistema Decom Digital - SDD, a resposta ao ofício de elementos de prova.

A SDCOM solicitou, então, a realização de reunião para esclarecimentos, por meio do Ofício nº 00.668/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 20 de agosto de 2021, o qual indicou os tópicos a serem tratados em reunião virtual. A reunião foi realizada em 27 de agosto de 2021, das 9h às 12h.

A Aperam, atendendo ao comando do § 5odo Ofício nº 00.668/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, protocolou as explicações e os esclarecimentos fornecidos durante a reunião virtual dois dias úteis após a reunião, no dia 31 de agosto de 2021, no SDD.

As explicações e justificativas apresentadas pela peticionária foram analisadas pela SDCOM, que encaminhou o Ofício nº 00.727/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 14 de setembro de 2021, contendo suas considerações e conclusões. Em 24 de setembro de 2021, a peticionária apresentou suas considerações a respeito das conclusões da autoridade investigadora.

3. DOS AJUSTES NOS DADOS APRESENTADOS PELA PETICIONÁRIA E DAS CONCLUSÕES DA SDCOM

A seguir são descritos os ajustes considerados significativos por esta Subsecretaria em sede de verificação dos dados da peticionária, seguidos de suas considerações e conclusões, conforme encaminhados à peticionária por meio do Ofício nº 00.727/2021/CGSA/SDCOM/SECEX.

3.1 Das despesas/receitas operacionais

Considerando a Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, da Secretaria de Comércio Exterior, a SDCOM encaminhou o Ofício nº 00.313/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 31 de março de 2021, solicitando à Aperam que apresentasse elementos de prova de determinadas informações reportadas na petição e possibilitando à peticionária a apresentação de "alterações não significativas nos apêndices apresentados quando da petição inicial".

A empresa apresentou a resposta ao supramencionado ofício no dia 19 de abril de 2021, contendo a indicação de ajustes e correções em relação às informações anteriormente apresentadas à SDCOM em sede de petição e de informações complementares. No tocante às despesas/receitas operacionais, as principais alterações se referem às despesas de vendas e despesas/receitas financeiras.

3.1.1 Das despesas/receitas de vendas

Em relação às despesas de vendas, segundo a peticionária, as contas contábeis [CONFIDENCIAL] não deveriam ser contabilizadas, tendo em vista se referirem a contas transitórias, cujo saldo já estaria sendo considerado nas despesas de venda contabilizadas e reportadas anteriormente, sendo, portanto, desconsideradas pela Aperam.

Além disso, as despesas de vendas reportadas anteriormente englobavam de maneira incorreta os valores relativos ao frete nos mercados interno e externo, sendo necessário deduzir tais rubricas. As modificações em questão alteraram de forma significativa as despesas de venda no mercado interno, conforme tabela abaixo:

Tabela 1 - Variações despesas de vendas

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Rubricas

Variação (R$)

Variação (%)

Variação (R$)

Variação (%)

Variação (R$)

Variação (%)

Variação (R$)

Variação (%)

Variação (R$)

Variação (%)

Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1.2 Das despesas/receitas financeiras

No tocante às despesas/receitas financeiras, a Aperam informou que a conta contábil [CONFIDENCIAL] não havia sido considerada nos dados relativos às receitas financeiras nos períodos P1, P2, P3 e P4, sendo necessário incluí-la.

Ainda, de acordo com a peticionária, as contas contábeis relativas às [CONFIDENCIAL] não haviam sido consideradas nas informações apresentadas em sede de petição de início. Segundo a Aperam, na petição, bem como nas respostas às solicitações de informações complementares à petição, as contas contábeis relativas a [CONFIDENCIAL] não haviam sido contempladas.

Todavia, quando do levantamento das comprovações solicitadas por meio do oficio de elementos de prova, foi verificado que, para a conciliação das informações com o balanço da empresa, ao se considerar as [CONFIDENCIAL] no Demonstrativo de Resultado do produto similar, deveriam ser consideradas, também, as contas contábeis relativas a [CONFIDENCIAL] uma vez que estas últimas estão relacionadas a [CONFIDENCIAL] , fazendo parte, assim, do resultado da empresa. Desse modo, foram acrescentadas às despesas/receitas financeiras da Aperam.

As referidas modificações impactaram de maneira relevante as despesas/receitas financeiras no mercado interno, consoante tabela abaixo:

Tabela 2 - Variações despesas/receitas financeiras

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Rubricas

Variação (R$)

Variação (%)

Variação (R$)

Variação

(%)

Variação (R$)

Variação

(%)

Variação (R$)

Variação

(%)

Variação (R$)

Variação

(%)

Despesas Financeiras

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Receitas Financeiras

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1.3 Do resultado operacional e das margens

Como resultado dos novos dados supra apresentados, as modificações citadas anteriormente impactaram as despesas/receitas operacionais no mercado interno, conforme observado na tabela a seguir:

Tabela 3 - Variações despesas/receitas operacionais

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Rubricas

Variação (R$)

Variação (%)

Variação (R$)

Variação (%)

Variação (R$)

Variação (%)

Variação (R$)

Variação (%)

Variação (R$)

Variação (%)

Despesas/ Receitas Operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Tendo em vista as modificações nos valores reportados para as despesas/receitas operacionais, houve impacto nos resultados e margens da empresa no mercado interno:

Gráfico 1 - Comparação Resultado Operacional

[CONFIDENCIAL]

Gráfico 2 - Comparação Margem Operacional

[CONFIDENCIAL]

Gráfico 3 - Comparação Margem Operacional (Exceto Resultado Financeiro)

[CONFIDENCIAL]

Gráfico 4

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: