Publicada no D.O.E. Extra de 17.09.2021, pág. 03.
Vide Projeto de Lei nº 4792/2021.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra O - Óleo Combustível
 
LEI Nº 9.405 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
 

 

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ELIMINAÇÃO DE EMISSÕES DE GASES POLUENTES NOS SISTEMAS INTERMUNICIPAIS E MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, que terá os seguintes objetivos:

I - elaborar e aprovar, através do Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, definido no Art. 8º, o plano de substituição da frota atual por veículos com zero de emissão de gases CO2, denominados “ veículos verdes”;

II - promover a gradual redução da emissão de dióxido de carbono (CO2) emitido pelos veículos vinculados aos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros até a sua total eliminação;

III - incentivar a adoção de tecnologias não poluentes nas frotas dos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros;

IV - promover a cadeia produtiva da indústria de veículos limpos no Estado do Rio de Janeiro;

V - facilitar a adoção de soluções de financiamento que acelerem a adoção de veículos limpos e a eliminação da emissão de dióxido de carbono (CO2) nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros;

VI - apoiar os Municípios e as empresas operadoras de Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, através da Agência Estadual de Fomento - AgeRio -, com suporte financeiro para a aquisição de veículos limpos, com vistas à eliminação da emissão de dióxido de carbono (CO2) nos Sistemas Intermunicipais e Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros.

Art. 2º O programa de eliminação dos gases poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus reger-se-á pela presente Lei e pelas normas complementares a serem baixadas pelas autoridades competentes e será executado de acordo com que o definir o Poder Executivo.

Art. 3º Por ser serviço público de interesse do Estado, os Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus, poderão ser operado por “veículos verdes”, aqueles definidos por emissão zero de CO2, conforme disposto na presente Lei.

Art. 4º As reduções do CO2 de origem fóssil mencionadas nesta lei referem-se exclusivamente às emissões no uso final dos insumos energéticos.

Art. 5º A escolha dos combustíveis e fontes de energia alternativas poderá ser feita mediante aconselhamento das autoridades técnicas estaduais, à luz de informação científica consistente, que indique a possibilidade de maximização das reduções das emissões de gases de origem fóssil em todo ciclo de vida do combustível/energia a ser utilizado.

Parágrafo Único - A escolha de que trata esse artigo poderá ser consi

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