DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Parágrafo único. A execução do Programa Auxílio Brasil observará o disposto neste Decreto e em normas complementares estabelecidas pelo Governo federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das competências e das responsabilidades do Ministério da Cidadania na gestão
e na execução do Programa Auxílio Brasil
Art. 2º Compete ao Ministério da Cidadania coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Auxílio Brasil, além de:
I - gerir os benefícios do Programa Auxílio Brasil;
II - supervisionar o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades, em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos;
III - supervisionar o cumprimento dos requisitos de doação de alimentos do Auxílio Inclusão Produtiva Rural;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Auxílio Brasil, para a qual poderá utilizar mecanismos de articulação intersetorial; e
V - regulamentar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil.
Seção II
Das competências e das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil
Art. 3º A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil ocorrerá de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados:
I - a intersetorialidade;
II - a participação comunitária;
III - o controle social; e
IV - a articulação em rede.
§ 1º Observados os critérios, as condições e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os entes federativos poderão aderir ao Programa Auxílio Brasil, por meio de termo específico, que:
I - estabelecerá as competências e as responsabilidades dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Auxílio Brasil; e
II - preverá a possibilidade de recebimento de recursos do Ministério da Cidadania para apoiar a execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º São condições para a adesão ao Programa Auxílio Brasil, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:
I - a constituição formal de coordenação estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, com a designação de profissional responsável, denominado coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil; e
II - a existência formal do Conselho de Assistência Social como uma das instâncias de controle do Programa Auxílio Brasil, no âmbito do ente federativo, na forma prevista nos art. 47 a art. 49.
§ 3º O Ministério da Cidadania estabelecerá os procedimentos e as atribuições a serem pactuados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para adesão ao Programa Auxílio Brasil.
Art. 4º O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, de que trata o caput do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:
I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e
II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.
§ 1º Os valores dos índices de que trata o caput serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério da Cidadania e:
I - indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Auxílio Brasil, em seu âmbito de competência; e
II - determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Auxílio Brasil, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.
§ 2º Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.
§ 3º O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.
§ 4º Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil dos Municípios, conforme estabelecido pelo Ministério da Cidadania, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.
§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
Art. 5º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e será mensurado de acordo com as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:
I - atualização das informações do CadÚnico;
II - acompanhamento do cumprimento das condicionalidades; e
III - acompanhamento socioassistencial das famílias em descumprimento de condicionalidades.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único.
Art. 6º Nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades:
I - de gestão de benefícios, de modo a abranger a estrutura e as atividades necessárias para o atendimento e o acompanhamento das famílias beneficiárias;
II - de gestão intersetorial de condicionalidades, de modo a abranger as atividades necessárias ao acompanhamento e ao registro das informações de cumprimento das condicionalidades, além da sistematização e da análise dessas informações e das demais ações relacionadas;
III - de acompanhamento intersetorial das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de descumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover a articulação entre os setores que integram o Programa Auxílio Brasil;
IV - de identificação e cadastramento de novas famílias;
V - de manutenção dos dados do CadÚnico referentes aos cidadãos residentes no ente federativo;
VI - de articulação intersetorial para o planejamento, a implementação e a avaliação de ações destinadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil aos serviços públicos, em especial àqueles de assistência social, educação e saúde, e aos demais auxílios, benefícios financeiros e bolsas integrantes do referido Programa;
VII - de acompanhamento e fiscalização do Programa Auxílio Brasil, inclusive quando requisitado pelo Ministério da Cidadania;
VIII - de gestão articulada e integrada do Programa Auxílio Brasil, do CadÚnico e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
IX - de apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, nas ações destinadas ao acompanhamento e ao controle social do Programa Auxílio Brasil.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá destinar a aplicação dos recursos a serem aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio a outras atividades além daquelas a que se refere o caput.
Art. 7º O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil será realizado pela coordenação estadual, distrital ou municipal, na forma estabelecida no termo de adesão do ente federativo ao Programa.
Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput considerará a participação intersetorial das áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras, além de integrar os planos de assistência social de que trata o inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993, conforme estabelecido pelo Ministério da Cidadania.
Art. 8º A aplicação dos recursos nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil deverá constituir item específico das prestações de contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
Art. 9º A prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 6º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, será submetida pelo gestor do Fundo de Assistência Social, com o apoio do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, ao Conselho de Assistência Social, que deverá:
I - receber, analisar e manifestar-se sobre sua aprovação ou reprovação;
II - informar, na hipótese de reprovação, ao Fundo de Assistência Social e ao Ministério da Cidadania, sobre as irregularidades detectadas; e
III - divulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver.
§ 1º Na hipótese de reprovação ou de aprovação parcial das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos ao Fundo de Assistência Social.
§ 2º Os prazos para as providências de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Ministério da Cidadania.
Art. 10. A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 9º será efetuada em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Cidadania.
§ 1º Ato do Ministério da Cidadania disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput para estabelecer:
I - os procedimentos para a prestação de contas;
II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;
III - a documentação necessária à prestação de contas;
IV - os prazos para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;
V - os prazos para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e
VI - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º Para fins de fortalecimento institucional dos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, no mínimo, três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão destinados às atividades de apoio técnico e operacional aos referidos Conselhos, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.
Art. 11. Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.
Art. 12. As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, de que tratam os art. 9º a art. 11, e a documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco anos, contado da data da apreciação das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Auxílio Brasil nos entes federativos deverá identificar os recursos financeiros originários do Programa.
Art. 13. Desde que não esteja comprometido, o saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão do Programa Auxílio Brasil, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício financeiro seguinte, nos termos do art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. Com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto programas e políticas sociais orientados aos beneficiários do Programa Auxílio Brasil.
§ 1º Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para as seguintes finalidades:
I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;
II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou
III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Auxílio Brasil, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério da Cidadania.
Art. 15. Compete aos Estados que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:
I - designar coordenador estadual responsável:
a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e
b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;
II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual;
III - promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual;
IV - promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil;
V - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;
VI - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito estadual;
VII - apoiar e estimular a gestão do CadÚnico pelos Municípios;
VIII - estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;
IX - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
X - promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades.
Art. 16. Compete aos Municípios que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:
I - designar coordenador municipal responsável:
a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e
b) pela articulação intersetorial entre as áreas assistência social, educação e saúde, entre outras;
II - identificar, cadastrar e manter o cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Município no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;
III - promover ações de gestão intersetorial na esfera municipal;
IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal;
V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;
VI - firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;
VII - promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
VIII - promover ações, em articulação com a União e os Estados, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.
Art. 17. Compete ao Distrito Federal ao aderir ao Programa Auxílio Brasil:
I - designar coordenador distrital responsável:
a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e
b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;
II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito distrital;
III - identificar, cadastrar e manter cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Distrito Federal no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;
IV - promover ações de gestão intersetorial em âmbito distrital;
V - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito distrital;
VI - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;
VII - firmar parcerias com órgãos e instituições federais e distritais, governamentais e não governamentais, para oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;
VIII - promover, em articulação com a União, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
IX - promover ações, em articulação com a União, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VIII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
Seção I
Da gestão de benefícios e do ingresso de famílias no Programa Auxílio Brasil
Art. 18. A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Medida Provisória nº 1.061, de 2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:
I - habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil;
II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;
III - monitoramento do ingresso das famílias no Programa Auxílio Brasil, com a emissão e a entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;
IV - acompanhamento dos processos de emissão, de expedição, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Auxílio Brasil;
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados; e
VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de que trata o art. 14.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania estabelecerá as demais normas necessárias à gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil.
Art. 19. O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Brasil ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, mediante a apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelos gestores dos benefícios, conforme os critérios de elegibilidade do Programa.
Parágrafo único. Na hipótese de haver dados inconsistentes, até que as inconsistências identificadas sejam sanadas, as famílias a que os dados se referem poderão ser impedidas de ingressar no Programa Auxílio Brasil.
Art. 20. O Programa Auxílio Brasil atenderá às famílias em situação de:
I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 100,00 (cem reais), denominada "linha de extrema pobreza"; e
II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e R$ 200,00 (duzentos reais), denominada "linha de pobreza".
Parágrafo único. Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, ato do Ministério da Cidadania relacionará os benefícios financeiros decorrentes de direitos garantidos pela Constituição que não serão considerados como rendimentos concedidos por programas governamentais.
Art. 21. As famílias elegíveis ao Programa Auxílio Brasil identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas a partir de critérios baseados em conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica.
Parágrafo único. O conjunto de indicadores sociais de que trata o caput será:
I - estabelecido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações c