CIRCULAR Nº 77, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos19972.101588/2021-91 restrito e 19972.101589/2021-36 confidencial e do Parecer no17480/2021/ME, 5 de novembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) e do México para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA e do México para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI/ME nos19972.101588/2021-91 restrito e 19972.101589/2021-36 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2020 a março de 2021. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2016 a março de 2021.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nos19972.101588/2021-91 restrito e 19972.101589/2021-36 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0
4. De acordo com o disposto no art. 3oda mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 103, de 2021. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX no13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos EUA e do México, em decorrência dos Processos nºs 19972.101588/2021-91 restrito e 19972.101589/2021-36 confidencial.
13. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.
15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico
17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no19972.102127/2021-36 (confidencial) ou no19972.102126/2021-91 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.
18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico capsulas@economia.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 29 de julho de 2021, a Gênix - Indústria Farmacêutica, doravante também denominada Gênix, Qualicaps, ou apenas peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A Secretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à peticionária, com base § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.
3. Adicionalmente, tendo em vista a ausência de assinatura com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, em desconformidade com o previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 2014 e no art. 3º da Portaria SECEX nº103, de 27 de julho de 2021, foi solicitada a reapresentação dos mesmos documentos assinados pelo representante legal habilitado com certificado ICP-Brasil, o que foi atendido pela peticionária tempestivamente.
1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores
4. Em 4 de novembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, as Embaixadas dos governos dos EUA e do México foram notificadas, por meio dos Ofícios SEI nºs290360 e 290379/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. Segundo informações constantes da petição, a Qualicaps foi a única produtora de cápsulas duras de gelatina vazias no Brasil desde o início do período de investigação até janeiro de 2019, quando a empresa ACG do Brasil S.A., relacionada a uma produtora/exportadora indiana, iniciou a produção de cápsulas no Brasil.
6. Tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária consultou a outra produtora nacional, em 14 de julho de 2021, por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço disponibilizado no site da ACG do Brasil. Segundo a peticionária, a mencionada carta foi devolvida por motivo de mudança de endereço. Em 19 de julho de 2021, a peticionária teria enviado nova carta à ACG do Brasil, porém não obteve resposta até o momento do protocolo da petição.
7. Por essa razão, a peticionária apresentou metodologia de cálculo dos volumes de produção da ACG do Brasil. Foram utilizadas duas metodologias distintas para estimar a produção. Para P3 e P4, foram consideradas as informações [CONFIDENCIAL]. Para P5, foram utilizadas informações obtidas a partir de pronunciamento do Diretor de Operações da ACG do Brasil para portal de notícias em novembro de 2020.
8. A ACG do Brasil foi consultada por meio do Ofício nº 712/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 31 de agosto de 2021, tendo questionado a respeito de seu apoio ao pleito da peticionária e solicitado informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A ACG do Brasil não apresentou resposta.
9. Dessa forma, a metodologia apresentada foi considerada razoável por ser a melhor informação disponível à peticionária. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica, levando em consideração as informações constantes da petição de início de investigação.
REPRESENTATIVIDADE | ||||
P5 | Peticionária (A) | ACG do Brasil (B) | Produção Nacional (C=A+B) | % (A/C) |
Volume da Produção (milheiros) | 6.882.043 | 13.000.000 | 19.882.043 | 34,6 |
Fonte: Petição | ||||
Elaboração: SDCOM |
10. Assim, a peticionária representou 34,6% da produção nacional total de cápsulas duras de gelatina vazia no período de abril de 2020 a março de 2021. Considerando que a própria peticionária foi a única empresa a se manifestar acerca do pleito, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
1.4. Das partes interessadas
11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos dos EUA e do México, a outra produtora do produto similar (ACG do Brasil), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.
12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
13. O produto objeto da investigação é a cápsula dura de gelatina vazia, doravante também denominada somente cápsula ou cápsula de gelatina, comumente classificado no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário dos EUA e do México. Trata-se de formas farmacêuticas de apresentação oral sólida, de aplicação farmacêutica, alimentar e nutracêutica, destinada à administração oral de princípios ativos. Seus invólucros são feitos de gelatina de grau farmacêutico de origem animal (principalmente bovina ou suína).
14. As cápsulas duras de gelatina apresentam consistência dura e possuem forma cilíndrica, arredondada nos extremos e são formadas por duas partes (tampa e corpo) abertas numa extremidade, com diâmetros minimamente diferentes, possibilitando que seus extremos abertos se encaixem um ao outro, conforme figura a seguir.
15. No que diz respeito à apresentação, as cápsulas são ofertadas em ampla gama de tamanhos (000 a 5).
16. Além disso, as cápsulas podem apresentar diferentes colorações, dependendo das especificações solicitadas pelos clientes; estas cápsulas podem ser: (i.a) transparentes ou (i.b) opacas; e (ii.a) incolores ou (ii.b) coloridas. A tampa e o corpo das cápsulas podem ser da mesma cor ou apresentar cores diferentes. Para a coloração/opacificação das cápsulas é necessário adicionar corantes e/ou dióxido de titânio à mistura de gelatina.
17. De modo geral, os clientes dos segmentos (I) Farmácias de Manipulação; (II) Nutracêutico (i.e., produção de suplementos, tal como vitaminas); e (III) Veterinária têm preferência por cápsulas mais simples em termos de apresentação / personalização da cápsula - por exemplo, incolores e transparentes no corpo e tampa, ou opacas e com a mesma cor no corpo e tampa.
18. Já os clientes do segmento (IV) Farmacêutico (i.e., laboratórios farmacêuticos, que trabalham tanto com medicamentos de referência como com medicamentos genéricos) têm preferência por cápsulas com maior grau de personalização, com coloração específica, e, por vezes, cores diferentes no corpo e tampa. Ressalta-se, conforme mencionado acima, que tais características não estão relacionadas à qualidade do produto.
19. Além disso, ainda com relação à apresentação, as cápsulas duras de gelatina também podem ser gravadas com palavras selecionadas pelo cliente (referentes, por exemplo, à marca ou ao tipo de medicamento).
20. Assim, a cápsula dura de gelatina é um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final. Tal processo de preenchimento é realizado pelo produtor do medicamento (ou terceiro por ele contratado para tanto) e não pelo fabricante da cápsula dura de gelatina vazia.
21. É considerada a forma farmacêutica oral mais versátil, uma vez que pode ser dosada com pó, pallets, grânulos, comprimidos, matrizes semissólidas e várias outras combinações. Essa flexibilidade na formulação permite associar produtos com diferentes pHs ou perfis de liberação dos ingredientes ativos (liberação imediata e/ou retardada).
22. As principais matérias-primas utilizadas na produção das cápsulas abarcadas pelo escopo da investigação são a gelatina de grau farmacêutico, de origem animal (extraída da pele ou osso do animal), água, corantes ou pigmentos, naturais ou sintéticos, quando aplicável, e dióxido de titânio, quando aplicável. Com relação à dimensão, as medidas de comprimento, diâmetro externo e peso das cápsulas podem sofrer variações em consideração às características da máquina utilizada em sua produção, bem como às características do princípio ativo e do volume envasado.
23. Os canais de distribuição são normalmente por venda direta ou venda por meio de distribuidores.
24. Segundo dados da petição, as cápsulas são consideradas commodities, de forma que sua descrição é igual ou semelhante para todos os agentes produtores do mundo. Também por essa razão, entende-se que o processo produtivo é igual ou muito semelhante, podendo possuir diferenças mínimas e essencialmente relativas ao nível de automação presente no processo produtivo dos diferentes players.
25. Com relação às rotas de produção, ressalte-se que, de acordo com o alegado pela peticionária, em relação ao mercado mexicano e estadunidense, é possível que existam rotas de produção distintas para produção de diferentes tipos de cápsulas. Segundo consta da petição, a empresa produtora/exportadora estadunidense Capsugel Inc. realizaria a produção de cápsulas duras de gelatina em tamanhos de alto giro (ou seja, mais solicitadas pelos clientes e mais vendidas) e com menor nível de personalização no México, enquanto produz cápsulas com maior nível de personalização nos EUA.
26. Nesse sentido, conforme conhecimento da peticionária, seria possível que tal processo ocorresse da seguinte forma: primeiramente, a empresa estadunidense adquire a matéria-prima para a produção das cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA, seja por importação da gelatina de origem animal ou por compra local. Em seguida, a matéria-prima adquirida é transportada ao México em caminhões, onde são disponibilizadas para a unidade da empresa no México, que utilizará a gelatina para produção em grande escala de cápsulas duras de gelatina incolores ou brancas, nos tamanhos de alto giro. Após a produção, tais cápsulas são levadas de caminhão aos EUA, de onde são comercializadas tanto para o mercado estadunidense, como para outros países (inclusive para o próprio México).
27. De fato, observou-se que ao longo de todo o período de análise, quase a totalidade das importações de cápsulas duras de gelatina originárias do México teve os EUA indicado como país de aquisição nos dados da SERFB, exceto em P4, quando [RESTRITO] % do volume total dessas importações originárias do México foram comercializadas pelo mesmo país.
28. Cabe ressaltar que as cápsulas de gelatina moles não fazem parte do escopo desta investigação. Segundo a peticionária, cápsulas duras e cápsulas moles de gelatina são produtos muito distintos. Primeiramente, as cápsulas moles são mais espessas e têm consistência elástica, o que facilita a deglutição. Para atingir tal apresentação, as cápsulas moles necessitam de alguns ingredientes adicionais na sua formulação em comparação com as cápsulas duras, como glicerina e plastificantes. Ademais, tais cápsulas são concebidas para acondicionar apenas óleos, suspensões e emulsões.
29. Além disso, a cápsula de gelatina mole é uma forma farmacêutica terminada, enquanto a cápsula dura de gelatina vazia é um insumo farmacêutico. Ou seja, ao contrário da cápsula dura de gelatina vazia - que após fabricação ainda precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizada ao consumidor final - a cápsula mole de gelatina possui um processo produtivo contínuo da fabricação do invólucro à inserção do princípio ativo, sendo finalizada pela própria fabricante da cápsula e saindo do processo pronta para consumo. 30. Nesse sentido, o processo de fabricação de cápsulas de gelatina moles é mais complexo e o custo de instalação, mais elevado, em consideração à tecnologia necessária para o processo contínuo.
31. Dessa forma, não existe intercambialidade entre tais tipos de cápsulas, tanto por questões de uso, quanto por questões técnicas.
Ademais, estão excluídas do escopo da investigação as cápsulas para inalação de pó seco (IPS, doravante denominada cápsulas IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.
32. As Cápsulas IPS são uma variação específica das cápsulas duras de gelatina vazias, concebidas especificamente para a administração de dosagens pulmonares e, para tanto, possuem características particulares.
33. Primeiramente, segundo dados da petição, as cápsulas IPS não são substitutas das cápsulas duras de gelatina duras vazias tradicionais, uma vez que (i) não são concebidas para administração oral de princípios ativos, mas para administração de dosagens pulmonares por meio da inalação; (ii) a administração do princípio ativo depende do uso de dispositivos para inalação específicos, que cortam ou perfuram a cápsula, para que ela libere seu conteúdo, permitindo a inalação do princípio ativo e descarte da cápsula - ou seja, Cápsulas IPS não são ingeridas pelo consumidor final; (iii) são concebidas para encapsular apenas princípios ativos em pó; e (iv) apresentam especificações microbiológicas e de peso otimizadas para dispositivos para inalação.
34. Além disso, as cápsulas IPS: (i) não são produzidas no Brasil e, portanto, não fazem parte da produção da indústria doméstica; (ii) têm processos produtivos diferentes daquele das cápsulas duras de gelatina convencionais, com controles mais rigorosos, relacionados às suas especificidades técnicas; (iii) em virtude deste processo produtivo diferenciado, bem como de suas características próprias explicadas acima, têm preços superiores aos das cápsulas duras de gelatina convencionais; e (iv) têm mercado restrito no Brasil e, portanto, seu volume de importação é ínfimo.
35. As cápsulas duras de gelatina de peixe, por sua vez, figuram como alternativa às cápsulas cuja matéria-prima, gelatina, se origina em ruminantes. Produzidas a partir de gelatina de peixe, são rígidas, comercializadas vazias e são especialmente indicadas para formulações sensíveis à água e ao oxigênio, uma vez que têm como característica a baixa taxa de transmissão de vapor de água e a baixa permeabilidade ao oxigênio. Tal modelo de cápsula está excluída do pleito desta investigação, principalmente porque não são produzidas no Brasil e, portanto, não fazem parte da produção do mercado doméstico. Ademais, sua importação é, segundo a peticionária, mínima e esporádica, conforme se depreende dos dados das importações registradas sob o subitem 9602.00.10 da NCM.
36. Por fim, as cápsulas vegetais são formas farmacêuticas desenvolvidas como uma alternativa às cápsulas de gelatina, principalmente para o desenvolvimento de medicamentos e formulações higroscópicas. Ao contrário das cápsulas de gelatina, cuja matéria-prima é de origem animal, tais cápsulas são feitas do componente semissintético hipromelose (hidroxipropilmetilcelulose ou HPMC) - e, por esse motivo, são chamadas "cápsulas HPMC".
37. As cápsulas HPMC foram projetadas especificamente para aplicações farmacêuticas orais nas quais as cápsulas de gelatina não são a solução ideal para encapsulamento. De fato, embora as cápsulas de HPMC tenham um perfil de dissolução equivalente ao das tradicionais cápsulas de gelatina, elas possuem propriedades superiores para fármacos higroscópicos, e são mais adequadas para formulações que possam reagir quimicamente com a gelatina.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
38. O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 9602.00.10 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: cápsulas de gelatinas digeríveis.
Descrições e Alíquotas do Subitem da NCM | ||
Código da NCM | Descrição | TEC (%) |
96 | Obras diversas | - |
9602.00 | Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas | - |
9602.00.10 | Cápsulas de gelatinas digeríveis | 4 |
Fonte: NCM/TEC | ||
Elaboração: SDCOM |
39. Registre-se que o referido subitem da NCM abarca o produto objeto da investigação em suas diferentes formas de apresentação, sendo cápsulas duras de gelatina vazias de todos os níveis de personalização e tamanhos. Embora nenhum outro produto, além das cápsulas de gelatina, seja classificado neste subitem da NCM, os dados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) mostram que outros produtos, tais como cápsulas vegetais (as quais deveriam ser classificadas sob o subitem 9602.00.90), foram importadas por equívoco sob a classificação de cápsulas de gelatina digeríveis.
40. Nesse sentido, observou-se que, além do produto objeto da investigação, o subitem da NCM 9602.00.10 abarca cápsulas excluídas do escopo da investigação, ou seja, as cápsulas IPS, as cápsulas duras de gelatina de peixe e as cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.
41. Entretanto, segundo a peticionária, não seria possível identificar as importações das cápsulas IPS por meio das descrições de produto dos dados de importação da SERFB, de forma que o único modo de inferir que se trata de importações de cápsulas IPS seria por meio de seu preço, que seriam mais elevados do que os preços das cápsulas convencionais. Já a importação das cápsulas de gelatina de peixe seria mínima e esporádica, segundo consta da petição. As cápsulas de gelatina de origem vegetal, por fim, registraram importações durante o período de análise, sendo possível identificá-las por meio das descrições dos produtos importados.
42. A fim de identificar o produto sob análise, por meio dos dados de importação, consideraram-se, tão somente, as descrições das operações. Ressalte-se que, em caso de descrições genéricas, considerou-se tratar-se do produto sob análise.
43. Cabe, por fim, destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:
Preferências Tarifárias NCM 9602.00.10 | ||
País | Base Legal | Preferência (%) |
Peru | ACE 58 | 100 |
Equador | ACE 59 | 100 |
Venezuela | ACE 69 | 100 |
Bolívia | AAP.CE 36 | 100 |
Colômbia | ACE 59 / ACE 72 | 100 |
Fonte: Siscomex. Disponível em: <http://siscomex.gov.br/acordos-comerciais/preferencias_tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao/>.>. | ||
Elaboração: SDCOM. |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
44. Conforme mencionado anteriormente, uma vez que as cápsulas duras de gelatina são commodities, a peticionária afirmou que sua descrição seria igual ou muito semelhante para todos os agentes produtores do mundo. No entanto, especificamente quanto às cápsulas produzidas no Brasil, a Gênix informou que fabrica uma ampla gama de formulações, de pós secos e pellets a semissólidos e líquidos, oferecidas em uma ampla gama de tamanhos (000 a 4), cores e opções de gravação, sob o grupo de produtos denominado "Quali-G".
45. As cápsulas Quali-G podem ser usadas em todas as etapas do processo de desenvolvimento, dos testes toxicológicos pré-clínicos a todas as fases dos testes clínicos e, por fim, no lançamento e comercialização do produto, já que elas não sofrem quaisquer mudanças no desempenho físico e químico quando vazias durante a sua validade de [CONFIDENCIAL] anos, desde que mantidas sob controle de temperatura e umidade.
46. As principais matérias-primas utilizadas na produção de cápsulas duras de gelatina no Brasil são gelatina de grau farmacêutico, de origem animal, água, corantes ou pigmentos, naturais ou sintéticos, quando aplicável, e dióxido de titânio, quando aplicável.
47. Com relação às dimensões do produto, suas medidas de comprimento, diâmetro externo e peso podem sofrer variações em consideração às características da máquina, do material e do volume envasado. Já no que diz respeito à capacidade volumétrica interna das cápsulas, essa possui variações de acordo com seu tamanho, de modo que as variações de volume estão diretamente relacionadas ao tipo de material utilizado em seu processo de envase (densidade do pó, tamanho de partícula e pressão de enchimento utilizados no processo).
48. Com relação aos canais de distribuição, a Qualicaps atua nos seguintes setores: farmacêutico, neutracêutico, veterinária, laboratórios no governo e farmácias de manipulação, podendo realizar suas vendas diretamente ou por meio de distribuidores, dependendo do setor.
49. A produção de cápsulas duras de gelatina no Brasil pode ser dividida em três principais etapas: (i) preparação da solução de gelatina; (ii) moldagem e formação da cápsula; e (iii) controle e garantia de qualidade.
50. A primeira fase, consiste na (i) preparação da solução de gelatina. Em suma, a gelatina em pó (a qual é de origem bovina ou suína, apresenta nível de pureza específico e grau farmacêutico) é dissolvida em água à uma temperatura específica. Este processo de dissolução é feito nos chamados "melting tanks" - tanques de aço inox que comportam uma solução.
51. Na segunda etapa, (ii) moldagem e formação da cápsula, prepara-se a máquina para confecção das cápsulas. Esta máquina se divide em dois lados de produção simultânea: (1) tampa; e (2) corpo da cápsula.
52. Primeiramente, a solução de gelatina é disposta em tanques que a mantém em viscosidade e temperatura específica. No caso de cápsulas que possuem diferentes cores para tampa e corpo, soluções diferentes são dispostas nos respectivos lados da máquina. Nesta etapa, são definidas também as dimensões dos pinos de moldagem de aço inoxidável que darão tamanho às cápsulas. O tamanho e o formato dos pinos de moldagem são específicos para cada tamanho de cápsula e para a tampa e o corpo.
53. Após esta definição, barras de pinos são dispostas em seus respectivos lados da máquina e os pinos são limpos e lubrificados para início da produção. Em seguida, os pinos de moldagem de aço inoxidável são mergulhados em sua respectiva solução de gelatina. Uma vez mergulhados, um filme se forma na superfície dos pinos, que são então erguidos e girados para espalhar o filme uniformemente. As barras de pinos com os moldes são transferidas para uma passagem em que o ar, com temperatura e umidade controladas, é soprado nelas para fixação. Os filmes secos são removidos dos pinos sem danificá-los e cortados no comprimento correto para a junção final de tampas e corpos.
54. Ainda durante esta etapa, são realizados testes no produto em processo, a fim de detectar possíveis desvios e/ou perdas no processo. As cápsulas aprovadas, por sua vez, seguem para a etapa de (iii) controle e garantia de qualidade, na qual as cápsulas são, primeiramente, submetidas às análises de conformidade técnica. Após esta análise, as cápsulas são liberadas para comercialização.
2.3. Da similaridade
55. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
56. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
a) São produzidos a partir da mesmas matérias-primas, quais sejam gelatina de origem animal, água, corantes ou pigmentos e dióxido de titânio, quando aplicável;
b) Apresentam as mesmas características físicas, consistindo em invólucros de duas partes cilíndricas abertas numa das extremidades, apresentando fundo hemisférico arredondado;
c) São fabricados com o mesmo processo produtivo, passando pelas fases de preparação da solução de gelatina, moldagem e formação da cápsula e controle de qualidade;
d) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas na administração oral de princípios ativos, tendo aplicações farmacêuticas, alimentares e nutracêuticas
e) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e
f) São vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas ou por meio de distribuidores, dependendo do setor.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
57. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação é a cápsula dura de gelatina, de origem animal, vazia, quando originária dos EUA e do México.
58. Ademais, observou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2.
59. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
60. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
61. Conforme mencionado no item 1.4, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Qualicaps. Apesar das tentativas de contato com a ACG do Brasil, não foi obtida manifestação desta empresa acerca da petição. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido no item 2.1 supra, de acordo com descrição apresentada pela peticionária.
62. Assim, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cápsulas duras de gelatina vazias da empresa Qualicaps, que, considerando a estimativa de produção da outra fabricante nacional apresentada pela peticionária, representa 34,6% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
63. De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
64. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA e do México.
4.1. Dos indícios de dumping dos EUA para fins de início
4.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de início
65. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
66. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
67. A peticionária ressaltou, inicialmente, que o mercado de cápsulas duras de gelatina funciona, essencialmente, por meio de cotações específicas, não-públicas, feitas individualmente para cada cliente e, por esse motivo, não existem listas de preço ou cotações de empresas produtoras que estejam disponíveis publicamente.
68. Dessa forma, para fins de início da investigação, utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos Estados Unidos apurado com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
69. Nesse sentido, buscaram-se as operações de vendas destinadas ao consumo interno nos EUA da empresa pertencente ao mesmo grupo da peticionária naquele país, a Qualicaps Inc., doravante denominada Qualicaps EUA. Essa empresa é relacionada à peticionária, sendo sua acionista, e opera com venda de cápsulas duras de gelatina.
70. Nesse sentido, foram apresentados dados de vendas registrados no sistema da Qualicaps EUA entre abril de 2020 e março de 2021, organizados em relatório com dados relativos a [CONFIDENCIAL]. Foi apresentada amostra de vendas do período relativa a [CONFIDENCIAL] ordens de venda de cápsulas, totalizando [CONFIDENCIAL] milheiros de cápsulas duras de gelatina.
71. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, considerou-se, para fins de início da investigação, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno norte-americano seria equivalente ao frete até o porto de destino.
72. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir.
Valor Normal dos EUA [CONFIDENCIAL] | ||
Valor (US$) | Volume (milheiro) | Valor normal ponderado (US$/milheiro) |
[CONF.] | [CONF.] | 3,25 |
Fonte: petição. | ||
Elaboração: SDCOM. |
73. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA de US$ 3,25/milheiro (três dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por milheiro), na condição "entregue ao cliente".
4.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início
74. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
75. Para fins de apuração do preço de exportação de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2020 a março de 2021.
76. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 2.1.1. Foram identificados, por meio da descrição dos produtos importados, o tamanho das cápsulas, de forma que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em consideração essa característica.
77. Cabe ressaltar que todas as operações de importação de cápsulas duras de gelatina realizadas durante o período de análise de indícios de dumping ocorreram entre partes relacionadas [RESTRITO]. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela peticionária, de forma que o referido preço foi considerado adequado para fins de início da investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de exportação.
Preço de Exportação [RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (milheiro) | Preço de Exportação FOB (US$/milheiro) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 1,77 |
Fonte: SERFB. | ||
Elaboração: SDCOM |
78. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias dos EUA, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1,77/milheiro (um dólar estadunidense e setenta e sete centavos por milheiro).
4.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início
79. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
80. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.2 supra, na condição entregue ao cliente, tendo se comparado ao preço de exportação na condição de venda FOB.
81. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/milheiro) | Preço de Exportação (US$/milheiro) | Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro) | Margem de Dumping Relativa (%) |
3,25 | 1,77 | 1,48 | 83,4 |
Fonte: Tabelas anteriores. | |||
Elaboração: SDCOM |
4.2. Dos indícios de dumping do México para fins de início
4.2.1. Do valor normal construído do México para fins de início
82. De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
83. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
84. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação, tendo utilizado sua própria estrutura de custos.
85. Dessa forma, o valor normal para o México foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) Matérias-primas e insumos;
b) Mão de obra;
c) Utilidades;
d) Demais custos de produção;
e) Despesas operacionais; e
f) Lucro.
4.2.1.1. Das matérias-primas e insumos
86. Para fins de determinação do preço da gelatina de grau farmacêutico, principal matéria-prima das cápsulas objeto da investigação, foram utilizados os preços médios na condição CIF das importações dessa matéria-prima realizadas pelo México, conforme dados disponibilizados pela TradeMap.
87. Não estavam disponíveis dados relativos às importações mexicanas de gelatina de grau farmacêutico para o período de investigação de indícios de dumping, de modo que foram considerados os dados relativos ao período mais recente disponível, qual seja, o ano de 2018. Considerou-se, para fins de início da investigação, que essa informação seria representativa do período analisado. Para extração dos dados, foi utilizada a subposição tarifária 3503.00.04 do Sistema Harmonizado (SH) referente à gelatina de grau farmacêutico.
88. No quadro a seguir, encontra-se o preço médio das importações de gelatina de grau farmacêutico do México, considerando todas as origens (mundo), em dólares estadunidenses por quilograma, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap.
Preço de importação de gelatina pelo México [RESTRITO] | ||
Valor (mil US$) | Quantidade (kg) | Preço (US$/kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Fonte: TradeMap | ||
Elaboração: SDCOM |
89. Considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no México, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS). Cabe ressaltar que a peticionária havia indicado o percentual da alíquota geral de importação mexicana (IVA, de 16%). No entanto, considerou-se que a informação constante dos dados da OMC seria mais adequada (1%), uma vez que se refere especificamente à SH de seis dígitos do produto (3503.00), de 2018 a 2020 (Average of AV Duties).
90. Em seguida, foi adicionado ao preço CIF o valor relativo às despesas de internação no México. Essa despesa foi calculada a partir de dados do documento Mexico Services and Rates 2021 constante do sítio eletrônico da FedEx. Considerou-se a taxa de US$ 29,10 indicada em Import Rates for Individual Packages of 68kg or More, na categoria FedEx International Economy Freight, Zona C, modo door-to-door. Dessa forma, apurou-se um valor unitário de despesa de internação de US$ 0,43 por quilograma.
91. A informação relativa à alíquota do imposto de importação acima citada foi aplicada ao preço CIF e a despesa de internação unitária foi somada ao Preço CIF, conforme apresentado no quadro a seguir:
Preço CIF Internado [RESTRITO] | ||||
Matéria-prima | Preço CIF (US$/kg) | Imposto de Importação (%) | Despesa de internação (US$/kg) | Preço CIF internado (US$/kg) |
Gelatina | [RESTRITO] | 1 | 0,43 | 8,08 |
Fonte: TradeMap, CTS e FedEx | ||||
Elaboração: SDCOM |
92. Em seguida, foi apurado o consumo total de gelatina da indústria doméstica, em quilogramas, bem como o custo incorrido na produção de [CONFIDENCIAL] milheiros, durante o período de análise de indícios de dumping.
93. Assim, considerando os preços de importação de gelatina pelo México e o consumo da indústria doméstica, o custo construído da principal matéria-prima das cápsulas alcançou:
Custo construído da gelatina [CONFIDENCIAL] | |||
Matéria-prima | Consumo em Kg | Preço em US$/kg | Custo Construído em US$/milheiro |
Gelatina | [CONF.] | 8,08 | [CONF.] |
Fonte: tabela anterior e indústria doméstica. | |||
Elaboração: SDCOM |
94. Na produção de cápsulas duras de gelatina são utilizadas ainda outras matérias-primas ([CONFIDENCIAL]), além de outros insumos e embalagens ([CONFIDENCIAL]). Tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo das demais matérias-primas, bem como dos insumos e embalagens no México, foram calculados pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se a participação desses custos no custo de gelatina da indústria doméstica.
95. O quadro a seguir demonstra os percentuais encontrados.
Percentuais [CONFIDENCIAL] | ||
Item | Valor (R$) | (%) |
Custo total de gelatina da indústria doméstica | [CONF.] | [CONF.] |
Custo de outras matérias-primas da indústria doméstica | [CONF.] | [CONF.] |
Custo de outros insumos da indústria doméstica | [CONF.] | [CONF.] |
Custo de embalagem da indústria doméstica | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: indústria doméstica. | ||
Elaboração: SDCOM |
96. As relações encontradas foram, então, aplicadas ao custo construído de gelatina, conforme apresentado a seguir:
Custo Construído de outras matérias-primas, insumos e embalagem [CONFIDENCIAL] | |
Item | Custo construído (US$/milheiro) |
Custo de gelatina construído | [CONF.] |
Custo de outras matérias-primas construído | [CONF.] |
Custo de outros insumos construído | [CONF.] |
Custo de embalagem construído | [CONF.] |
Fonte: tabelas anteriores. | |
Elaboração: SDCOM |
4.2.1.2. Da mão de obra
97. Inicialmente, buscou-se apurar, com base nos dados de produção da indústria doméstica, a quantidade de funcionários, seus respectivos cargos e salários mensais, sem benefícios. Em seguida, para cada função e salário, considerou-se uma função e salário equivalente no México, com base em fontes públicas pesquisadas.
98. Com relação aos dados da indústria doméstica, foram considerados os funcionários envolvidos na produção de cápsulas duras de gelatina, de modo que os empregados de administração e vendas não foram considerados. Para o cálculo, foram somados os gastos da folha de pagamentos do período de abril de 2020 a março de 2021, bem como a quantidade de funcionários ao final de cada mês desse período. Dessa forma, apurou-se R$ [CONFIDENCIAL] como sendo a média mensal de [CONFIDENCIAL] empregados.
99. Cabe ressaltar, no entanto, que, em sede de informação complementar, a peticionária foi questionada a respeito do número de empregados considerados para a construção do valor normal, uma vez que o número considerado não coincidiu com aquele informado nos dados da Gênix. A peticionária esclareceu que a divergência encontrada decorreria da inclusão ou não de aprendizes. Entretanto, ao verificar os dados informados, observou-se [CONFIDENCIAL]. Assim, quando estes foram retirados da base de dados, restaram [CONFIDENCIAL] empregados, [CONFIDENCIAL] a menos que o número considerado nos dados da peticionária. Dessa forma, para fins de início da investigação, utilizou-se número de empregados menor que aquele atribuído à produção direta de cápsulas duras de gelatina da indústria doméstica, metodologia considerada conservadora por não prejudicar a origem investigada.
100. Já no que diz respeito ao salário equivalente no México, realizou-se pesquisa salarial para as mesmas funções no Brasil, tendo sido projetados as férias, o décimo terceiro e os encargos trabalhistas no México. Os salários mexicanos relativos à operação e manufatura foram identificados com base em dados constantes dos sítios eletrônicos CompuTrabajo, Saludiario, TMF Group e Talent. Os direitos trabalhistas e encargos, por sua vez, foram apurados por meio dos dados dos sítios eletrônicos Start-Ops e Papaya Global, tendo sido considerados férias de 14 dias, 25% de adicional de férias e 23% de encargos sobre o total da folha de pagamento.
101. Os salários equivalentes mexicanos encontrados foram então multiplicados pelo número de funcionários da indústria doméstica em cada função, tendo totalizado [CONFIDENCIAL] pesos mexicanos, alcançando um salário médio anual por funcionário de [CONFIDENCIAL] pesos mexicanos. Em seguida, o salário médio anual mexicano foi multiplicado pelo número total acumulado de empregados da indústria doméstica durante o período de análise de indícios de dumping e convertido para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média constante dos dados do Banco Central do Brasil.
102. Por fim, o custo total da mão de obra no México foi dividido pela quantidade produzida pela indústria doméstica, resultando em um custo unitário de [CONFIDENCIAL] dólares estadunidenses por milheiro.
4.2.1.3. Da energia elétrica
103. Primeiramente, apurou-se o consumo de energia elétrica da indústria doméstica para a produção de [CONFIDENCIAL] milheiros, no período de abril de 2020 a março de 2021, tendo sido encontrado o valor de [CONFIDENCIAL] kWh. Dessa forma, observou-se um consumo de energia elétrica unitário de [CONFIDENCIAL] kWh/milheiro em P5.
104. Já para a apuração do preço da energia elétrica no México, foram considerados os dados disponibilizados pela CFE - Comisión Federal de Eletricidad, tendo sido considerada a média das tarifas (de base, intermediária e de ponta) para a região de Puebla, cidade de Puebla, em março de 2021, equivalente a 1,35 pesos mexicanos por kWh. Esse preço foi convertido para dólares estadunidenses por kWh com base na paridade média do período de investigação de dumping disponibilizado pelo BCB. Cumpre mencionar que a peticionária havia considerado de forma equivocada a soma das tarifas informadas e não a média, de modo que cálculo apresentado foi corrigido.
105. Assim, considerando o consumo de energia elétrica da indústria doméstica e o preço dessa utilidade no México, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão consta da tabela a seguir.
Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL] | |
Energia Elétrica | Valor |