PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO N° 4.390
Publicado no DOE 10658 de 30.3.2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, e denuncia,
parcialmente, o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no
uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em
vista o contido no protocolo nº 16.499.178-4:
DECRETA:
e
Art. 1.° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 4579 O item 1 da letra “e” do inciso VII do caput do art. 74
passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. nas operações com refrigerante e cerveja, inclusive chope, e as
bebidas classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do caput do art. 24 do Anexo IX
(Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007); ” (NR)
Alteração 4589 O § 1º do art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.° O prazo fixado no caput não se aplica ao contribuinte substituto
tributário que realizar operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, bebidas
classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do caput do art. 24 do Anexo IX, sorvete e
acessórios ou componentes, que deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao das operações (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e
86/2007). ” (NR)
Alteração 459a O título da Seção III do Capítulo I do Anexo IX passa a
vigorar com a seguinte redação:
“DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS
(artigos 24 a 25). ” (NR)
Alteração 460a Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 19 da tabela de
que trata o caput do art. 24 do Anexo IX e seu § 3º.
Art. 2.° Fica denunciado o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991,
exclusivamente, em relação às seguintes mercadorias:
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO N° 4.390
Publicado no DOE 10658 de 30.3.2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, e denuncia,
parcialmente, o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.
ITEM
CEST
1.0
03.001.00
2.0
03.002.00
NCM/SH
DESCRIÇÃO
JÁgua mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em garrafa de vidro, retornável ou não, com
2201.10.00 capacidade de até 500 ml
JÁgua mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
Jem embalagem com capacidade igual ou superior
Ja 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST
2201.10.00 03.024.00 e 03.025.00
JÁgua mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em embalagem de vidro, não retornável, com
2201.10.00 capacidade de até 300 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
2201.10.00 Jem garrafa plástica de 1.500 ml
|Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em copos plásticos e embalagem plástica com
2201.10.00 ſcapacidade de até 500 ml
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as
2201.10.00 classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
3.0
03.003.00
4.0
03.004.00
5.0
03.005.00
6.0
03.006.00
24.0
03.024.00
Água mineral em embalagens retornáveis com
capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior
2201.10.00 Ja 20 (vinte) litros
Água mineral em embalagens retornáveis com
2201.10.00 capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
25.0
03.025.00
Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação.
Curitiba, em 30 de março de 2020, 199º da Independência e 132° da República.
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO N° 4.390
Publicado no DOE 10658 de 30.3.2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, e denuncia,
parcialmente, o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda