A
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO Nº 5.371
Publicado no DOE 10745 de 7.8.2020
Introduz alterações no Decreto n.º 6.434, de 16 de março de 2017,
que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os
procedimentos para o enquadramento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a crise decorrente da
pandemia da Covid-19 e a necessidade de fomentar a economia paranaense, visando a retomada
das atividades econômicas e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.677.901-4,
a
DECRETA:
Art. 1.° O artigo 11 do Decreto n.° 6.434, de 16 de março de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou
recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de
Créditos Acumulados Siscred nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 47 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
para uma
conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento” ($$ 6° e 7º do art. 25 da Lei n.°
11.580/1996).
§ 1º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá
transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, nas aquisições, em operações
internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:
I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto
veículos produzidos em outras unidades federadas;
II – material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
§ 2º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com
desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o Índice Ipardes de Desempenho Municipal
(IPDM), excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer
das modalidades previstas no art. 3º, o crédito acumulado recebido em transferência, além das
hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até
100% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá
participar de regime de apuração centralizada do ICMS;
II – tratando-se de investimento para a instalação de estabelecimento filial, o
contribuinte deverá se comprometer com a manutenção da soma do ICMS das demais unidades
que possuir durante todo o período de duração do protocolo de intenções;
A
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO Nº 5.371
III – considerar-se-á, para fins de apuração do ICMS histórico e determinação
do ICMS pago ao Estado do Paraná a ser mantido, a média dos últimos 12 meses anteriores à
data do protocolo;
IV a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência
poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, obrigando-se o estabelecimento a
permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de
intenções;
V a autorização poderá ser prorrogada por 4 (anos) desde que ocorra a
realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento;
VI não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição
tributária;
VII – no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de
mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra
cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial;
VIII – o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IX o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8º e 10 poderão ser
ampliados em até 100%.
§ 4° Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com
desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o índice Ipardes de Desempenho Municipal
(IPDM), pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em
transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica,
podendo abater até 50% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as
mesmas condições estabelecidas no § 3º.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 3° às cidades pertencentes ao Vale do Ribeira,
ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda