PORTARIA Nº 147, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo às investigações e aos procedimentos de defesa comercial amparados pelos Decretos no 1.488, de 11 de maio de 1995, no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, no 8.058, de 26 de julho de 2013, e no 9.107, de 26 de julho de 2017, na Portaria SECEX no 41, de 27 de julho de 2018, e pelos acordos comerciais em vigor no Brasil, e às avaliações de interesse público amparadas pela Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro de 2020, e altera a Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro de 2020.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, observado o disposto no art. 17 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014, e no art. 1º da Portaria ME no294, de 4 de agosto de 2020, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia utilizará o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME para produzir, editar, assinar, tramitar, receber e concluir os processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial e às avaliações de interesse público.

§ 1º. As disposições da Portaria ME no294, de 2020, serão aplicáveis aos processos da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o caput, resguardadas as disposições específicas previstas nesta Portaria.

§ 2º. O disposto nos artigos 2º, 3º e 9º desta Portaria não se aplica às avaliações de interesse público amparadas pela Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 2º O acesso aos processos e o envio de documentos pelas partes interessadas serão feitos por meio de representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 1º A intervenção nos processos de representantes legais que não estejam habilitados junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público somente será permitida na execução dos seguintes atos:

I - submissão de documentação pertinente para habilitação como representante legal de parte interessada;

II - solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários;

III - apresentação de respostas aos questionários e manifestações sobre modelos de produto;

IV - solicitação de habilitação de outras partes que se considerem interessadas;

V - submissão de proposta de terceiro país de economia de mercado alternativo;

VI - manifestações sobre a seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto; e

VII - manifestações sobre a decisão da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de habilitar a produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

§ 2º A regularização da habilitação dos representantes que realizarem os atos descritos nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverá ser feita no prazo previsto no ato da Secretaria de Comércio Exterior que der início à investigação correspondente, sem possibilidade de prorrogação.

§ 3º A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos no parágrafo anterior fará com que os atos sejam havidos por inexistentes.

Art. 3º Nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos a que se refere o art. 1º deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade dos documentos.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, é suficiente que apenas a petição de juntada, desde que contenha lista de todos os documentos protocolados e anexados, seja assinada digitalmente por representante legal habilitado da parte interessada correspondente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil antes do seu envio no SEI/ME.

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público presumirá que a submissão dos documentos foi realizada em conformidade com o disposto no caput, cabendo às demais partes interessadas arguirem eventual irregularidade formal.

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