PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 949, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.363383/2021-92, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras e os procedimentos gerais para requerimento, análise, concessão e indeferimento do Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência é um benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência moderada ou grave, previsto no art. 94 da Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 6 de julho de 2015, e regulamentado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a partir da alteração dada pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021.

Art. 3º O Auxílio-inclusão à Pessoa com Deficiência será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da espécie 18.

Art. 4º No ato do requerimento, o solicitante dará ciência de que o requerimento do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) poderá acarretar a suspensão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87), se ativo, e o possível encontro de contas dos valores recebidos em concomitância com os da atividade remunerada.

Art. 5º Assim que o cidadão concluir o requerimento, será criada a tarefa no sistema Gerenciador de Tarefas - GET e gerado o número de benefício no SIBE-PU.

§ 1º O sistema criará automaticamente a subtarefa "Acertos para Integração - SIBE", quando, por algum motivo, não ocorrer a integração com o SIBE-PU para geração do número do benefício.

§ 2º Caberá ao servidor administrativo promover os ajustes necessários e concluir a subtarefa "Acertos para Integração - SIBE", ocasião em que o sistema tentará novamente a integração e geração do número do benefício. Não obtendo êxito, a subtarefa será reaberta.

Art. 6º Nos casos em que a integração tiver ocorrido e não for possível o reconhecimento automático do direito ao benefício, será criada automaticamente pelo sistema a subtarefa "Acertos para Análise".

§ 1º Caberá ao servidor administrativo a análise do benefício, realizando os ajustes necessários diretamente no SIBE-PU. Após conclusão do benefício no SIBE-PU, o servidor deverá concluir no GET a subtarefa "Acertos para Análise".

§ 2º O sistema GET reabrirá automaticamente a subtarefa, caso o benefício não tenha sido finalizado no SIBE-PU.

Art. 7º A concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) dependerá do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:

I - ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) suspenso/cessado há menos de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18);

II - exercer, na Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários-mínimos;

IV - possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão, excetuando-se as situações elencadas no art. 42 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018;

V - ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

VI - atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.

Parágrafo único. Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87), considerados para reconhecimento do direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 8º Para fins do disposto no caput do art. 7º, a deficiência será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado nos moldes do art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 9º Presumir-se-ão cumpridos os critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, relativos à renda familiar mensal per capita, para os requerentes que possuírem o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B 87) ativo no momento da análise do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18).

§ 1º Para os casos em que o interessado possuir Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) precedente, suspenso ou cessado há menos de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade, nos moldes do art. 21-A da Lei 8.742, de 1993, será necessário nova avaliação quanto ao enquadramento no critério de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, desta mesma Lei, excluindo-se a remuneração obtida pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, bem como as rendas oriundas dos rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem.

§ 2º Devem ser observados, para aferição da renda familiar per capita, os critérios previstos na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018.

Art. 10. Para caracterização na condição de segurado obrigatório do RGPS, serão aplicados os mesmos parâmetros comprobatórios da filiação e do exercício de atividade p

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