Portaria IRF/SLS nº 2, de 22 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2021, seção 1, página 25)  

Disciplina as operações de fornecimento de bordo, de retirada e devolução de partes e peças de embarcações, e demais serviços prestados às embarcações atracadas ou fundeados em locais jurisdicionadas pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís.

O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 327, combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º As operações de fornecimento de bordo, de retirada e devolução de partes e peças, e demais serviços prestados às embarcações atracadas ou fundeadas em locais alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Porto de São Luís, devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. Ficam estabelecidos os Formulários abaixo para fins de informação e controle das operações previstas neste artigo.
I - Formulário para Fornecimento a Contrabordo;
II - Formulário para Retirada e Devolução de Partes e Peças;
III - Formulário para Demais Serviços;
IV - Formulário de Cadastramento de Embarcações.
FORNECIMENTO DE BORDO
Art. 2º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes.
§1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado:
I - à exportação, para os navios em tráfego internacional; ou
II - ao mercado nacional, para os navios em navegação de cabotagem.
§2º Os fornecimentos de bordo para as embarcações que estiverem em tráfego internacional, mas possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não serão considerados como exportação.
§3º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos de outros órgãos.
Art. 3º Os fornecimentos de bordo estão autorizados de forma tácita, desde que os fornecedores de bordo cumpram os requisitos previstos nesta Portaria.
§1º Os fornecimentos à contrabordo necessitam de autorização expressa da IRF/SLS/MA para sua realização, sendo imperativa a autorização prévia para execução da operação.
§2º O acesso dos fornecedores de bordo aos recintos alfandegados far-se-á todos os dias, dentro do horário das 08hs às 17hs.
Art. 4º A empresa responsável pelo fornecimento de bordo deverá comunicar a previsão do embarque por meio de mensagem direcionada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecimento.irfsls.rf03@rfb.gov.br.
§1º O assunto da mensagem eletrônica deverá ser "CONSUMO DE BORDO - nome do fornecedor - nome da embarcação - local de embarque - data e hora previstos".
§2º A mensagem eletrônica deverá conter:
I - Invoice, em formato PDF;
II - Pedido do comandante, em formato PDF;
III - Dados dos veículos (marca, modelo e placa);
IV - Resumo das mercadorias que serão fornecidas;
V - Nome e telefone celular do funcionário responsável pelo fornecimento.
§3º O prazo para envio das informações de que trata o caput será de, no mínimo, 24 horas antes do horário previsto para a operação de fornecimento.
§4º Caso haja descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o embarque das mercadorias é considerado não autorizado, para todos os efeitos.
§5º Para correção da data prevista para embarque, o fornecedor de bordo deverá encaminhar nova mensagem eletrônica com o assunto "RETIFICAÇÃO DE CONSUMO DE BORDO - nome do fornecedor - nome da embarcação - local de embarque - data e hora previstos".
Art. 5º No momento do fornecimento de bordo, o fornecedor manterá Nota Fiscal, que instruirá o despacho aduaneiro de exportação, contendo, obrigatoriamente:
I - o nome do fornecedor;
II - o nome, a bandeira da embarcação e o nome da empresa a que pertence;
III - a quantidade e a especificação dos produtos fornecidos;
IV - a data do fornecimento.
§1º. A Nota Fiscal deverá ser apresentada ao responsável pelo recinto alfandegado no momento do fornecimento.
§2º O administrador do recinto somente permitirá o acesso do fornecedor de bordo à embarcação mencionada na Nota Fiscal.
Art. 6º O acompanhamento e a conferência fiscal poderão ser realizados a critério da autoridade aduaneira jurisdicionante, em qualquer data ou horário.
Parágrafo único. O fornecedor de bordo deverá organizar os produtos no veículo de forma que o acesso da autoridade aduaneira para conferência seja garantido.
Art. 7º Os fornecimentos, tanto de exportação quanto ao mercado nacional, somente poderão ocorrer nos seguintes locais:
I - Porto do Itaqui;
II - Porto da Ponta da Madeira (VALE);
III - Porto da ALUMAR.
Art. 8º Nos casos excepcionais e devidamente justificados, os fornecimentos a contrabordo, entendido como carregamento por embarcação encostada a navio atracado ou fundeado, a empresa fornecedora de bordo deverá apresentar na IRF/SLS/MA, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, o Formulário para Fornecimento a Contrabordo, conforme Anexo I.
§1º Além da apresentação do Formulário para Fornecimento a Contrabordo, previsto no caput, o fornecedor de bordo deverá formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, anexando os seguintes documentos, a cada operação: