CIRCULAR Nº 80, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI/ME no19972.101586/2021-01 restrito e 19972.101587/2021-47 confidencial e do Parecer no18512/2021/ME, de 24 de novembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no121, de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de novembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificada no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, da República da Índia e da República da Indonésia, objeto dos Processos SEI/ME no19972.101586/2021-01 restrito e 19972.101587/2021-47 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2020 a março de 2021. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2016 a março de 2020.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nos19972.101586/2021-01 restrito e 19972.101587/2021-47 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX no103, de 27 de julho de 2021. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id _orgao_acesso_externo=0.

4. De acordo com o disposto no art. 3oda mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no103, de 2021. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.

10. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e de Taipé Chinês identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, no caso específico da China e de Taipé Chinês, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

11. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

12. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX no121, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Conforme previsto no art. 6oda Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

17. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

18. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

19. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

20. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no19972.102290/2021-07 (público) e 19972.102291/2021-43 (confidencial) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.

21. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico resinapet@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A protocolou no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX no121, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/t)

China

China Resources Packaging Materials Co., Ltd.

119,44

Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.

104,34

Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.

87,23

Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.

682,38

Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.

105,40

Polymet Commodities Ltd.

Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.

Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited

Wankai Hong Kong International Limited

Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.

Demais empresas

682,38

Índia

Reliance Industries Limited

193,78

Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.

468,97

Demais empresas

Indonésia

Pt Indorama Synthetics Tbk

304,42

Demais empresas

Taipé Chinês

Lealea Changhua Polyester Fibers Factory

682,18

Nan Ya Plastics Corporation

Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation

3. Cabe destacar que, conforme explicado no item 3.3 infra, a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".

1.2. Dos antecedentes

4. Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

5. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no10, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004. Pela Circular SECEX no40, de 5 de julho de 2004, publicada no DOU de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.

6. A Resolução CAMEX no29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/t para importações originárias da empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/t para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/t para as importações originárias da empresa estadunidense Invista; e US$ 889,08/t para as importações originárias das demais empresas dos EUA.

7. Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir da data de publicação da Resolução CAMEX no29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.

8. A Resolução CAMEX no4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.

9. A Resolução CAMEX no80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2008, prorrogou referida suspensão por um período de um ano.

1.3. Da revisão do direito por alteração de circunstância

10. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), provenientes da Argentina, quando fabricadas e exportadas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.

11. A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada por meio da Circular SECEX no23, de 24 de abril de 2009, publicada no D.O.U de 27 de abril de 2009, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução CAMEX no29, de 26 de agosto de 2005, aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

12. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX no80, de 3 de dezembro de 2020, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no121, de 2016, se encerraria no dia 28 de novembro de 2021. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

13. Em 24 de maio de 2018, a M&G Polímeros do Brasil S/A, empresa peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, foi integralmente adquirida pela Indorama Ventures Polímeros S.A.

14. Em 28 de julho de 2021, a Indorama Ventures Polímeros S.A. - doravante Indorama ou peticionária - protocolou no Sistema DECOM Digital - SDD petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00NCM, originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, com base no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013. A referida petição recebeu o número de processo SECEX/SDD 52272.007193/2021-66.

15. Em 24 de agosto de 2021, por meio do Ofício no0.687/2021/CGMC/SDCOM/SECEX a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - doravante SDCOM ou Subsecretaria - informou a peticionária da publicação no D.O.U. de 28 de julho de 2021 da Portaria SECEX no103, de 27 de julho de 2021, a qual passaria a regulamentar o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. Nos termos da mencionada Portaria, a partir de 1º de setembro de 2021 seria utilizado para tramitação de processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.

16. A peticionária foi informada ainda que os autos do Processo SECEX/SDD no52272.007193/2021-66 seriam transferidos para o Processo SEI/ME Restrito no19972.101586/2021-01 e para o Processo SEI/ME Confidencial no19972.101587/2021-47 e que, a partir de 1º setembro de 2021, apenas os documentos recebidos nos processos do SEI/ME seriam analisados.

17. Em 14 de outubro de 2021, por meio do Ofício SEI nº 268654/2021/ME foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

18. De acordo com o § 2odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor conhecido, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia.

19. A SDCOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto de direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (P5). Tendo em vista que não houve importações significativas de Taipei Chinês e da Índia, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5). Por fim, em relação à Indonésia, considerando que não foram registradas importações dessa origem em nenhum dos períodos de investigação de continuação/retomada de dano, foi considerada parte interessada a empresa identificada na investigação original.

20. Foram identificados, também pela análise dos dados fornecidos pela RFB, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5).

21. [RESTRITO].

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

22. A decisão pela realização de verificação in loco na indústria doméstica ou pela verificação de elementos de prova será tomada no curso da revisão em tela. De acordo com o Art. 1º da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, publicada no D.O.U de 25 de outubro de 2021, considerando-se a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-á preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 2º daquela instrução normativa, sendo que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizará verificação de elementos de prova, nos termos dos arts. 3º a 9º da mesma Instrução.

23. Cabe ressaltar que, nos termos do §1 da referida instrução normativa, eventual indicação pela parte interessada de impossibilidade de atendimento às condições para a realização de visita de verificação in loco deverá estar necessariamente acompanhada de argumentos e de elementos de prova, quando cabíveis. Na hipótese de os argumentos e elementos de prova serem considerados pela SDCOM como não impeditivos do procedimento, a parte arcará com eventuais consequências decorrentes de sua decisão.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

24. O produto objeto da presente revisão é o poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificada, à época da investigação original e por ocasião de seu encerramento, no subitem 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originária da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.

25. Em relação à classificação tarifária, cumpre ressaltar que o item 3907.60.00 sofreu alteração em virtude da adaptação dos códigos da NCM às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017), nos termos na Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017, conforme tratado no item 3.3 infra.

26. Destaca-se que os produtos químicos relacionados à resina PET abrangem têxteis, filmes e fibras e embalagens plásticas, sendo que apenas esta última categoria relaciona-se ao produto objeto do direito antidumping. A diferenciação entre os produtos se dá pela consideração da viscosidade intrínseca, sendo que os produtos têxteis, filmes e fibras possuem viscosidade inferior, normalmente abaixo de 0,65 dl/g.

27. O poli (tereftalato de etileno) é classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico, podendo ser conformado e moldado quando sujeito à ação do calor. É comercializada normalmente em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, podendo ser embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).

28. Por apresentar alta resistência mecânica (impacto) e química, estabilidade dimensional, suportando o contato com agentes agressivos, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g possui as características adequadas à fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros.

29. A resina PET pode ser obtida industrialmente por duas vias químicas: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG) ou a transesterificação do dimetil tereftalato (DMT) com monoetilenoglicol (MEG). Embora haja duas vias químicas distintas, a utilização de PTA e MEG é a via mais utilizada pela indústria mundial, dado que o subproduto dessa reação química é a água, ao passo que o uso do DMT produz o metanol, composto tóxico e de difícil comercialização ou descarte.

30. Além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2 % e dietilenoglicol (DEG) em 1%. Faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.

31. Internacionalmente, as regulamentações do setor são regidas principalmente pela American Society for Testing and Materials - ASTM, entre as quais se aplicam as normas ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET; ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET e ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.

32. No que concerne aos canais de distribuição, ao analisar os dados dos importadores de resina PET disponibilizados pela RFB, constatou-se que os importadores são tanto consumidores finais quanto distribuidores.

33. No escopo do produto objeto inclui-se a resina PET com viscosidade entre 0,7 e 0,88 dl/g reciclada, também classificada, à época da investigação original, no subitem 3907.60.00 da NCM, cuja alteração será tratada no item 3.3 infra.

34. No que se refere aos usos e aplicações do produto objeto da investigação, destaca-se a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, que necessitam de propriedades especiais principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

35. O produto nacional é idêntico ao produto objeto da investigação, visto tratar-se de uma commodity global, produzida a partir de uma só fórmula e das mesmas matérias-primas, ácido tereftálico purificado - PTA e monoetilenoglicol - MEG, ambas commodities. Cabe o destaque que a peticionária produz apenas resinas com viscosidade acima de 78 ml/g.

36. O PET é produzido industrialmente por duas vias químicas, quais sejam: (a) esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG); e transesterificação do dimetil tereftalato (DMT) com monoetilenoglicol (MEG).

37. A resina PET para embalagens rígidas é caracterizada por possuir uma viscosidade intrínseca (VI) superior à do PET para aplicações de filmes, fibras e produtos têxteis. A viscosidade intrínseca, comumente expressa em dl/g, é diretamente proporcional ao peso molecular.

38. Deve-se destacar que, embora seja possível a produção de resina PET através das matérias-primas PTA ou do DMT, este segundo não vem mais sendo utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira, tendo em vista que o custo de produção é maior e que o subproduto produzido (metanol) é tóxico e de difícil comercialização/descarte. Por outro lado, o resíduo do PTA é água, reconhecidamente de fácil manipulação.

39. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG, além de ácido isoftálico (IPA), em torno de 2%, e dietilenoglicolmaximo (DEG), em torno de 1%.

40. A esses componentes somam-se o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas como brilho, transparência e cor, entre outras.

41. As regulamentações internacionais do setor orientam-se principalmente pela American Society for Testing and Materials - ASTM. Para a indústria PET, se aplicam as seguintes normas:

-ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET;

-ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET;

-ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.

42. Aplicam-se ainda as seguintes normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:

-ANVISA - RDC no56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;

-ANVISA - RDC no17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;

-ANVISA - RDC n. 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos; e

-Declaração de conformidade emitida pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos - Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.

43. Em adição às regras internacionais e nacionais, a peticionária informou possuir normas próprias, com vistas a manter o padrão de qualidade dos seus produtos, tais como [CONFIDENCIAL].

44. No que se refere aos usos e aplicações do produto fabricado no Brasil, destaca-se também a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas.

45. Inicialmente, apenas o vidro mantinha propriedades necessárias para acondicionar corretamente os carbonatados, atendendo aos requisitos legais para envase desses produtos sem perda excessiva do gás carbônico, mantendo ainda as propriedades de transparência desejadas. Posteriormente, as garrafas PET obtidas pelo processo de injeção e sopro possibilitaram reunir propriedades óticas, mecânicas e de permeabilidade necessárias para o acondicionamento dessas bebidas, sendo este o seu principal uso.

46. Com relação ao processo produtivo, independentemente da via química escolhida, as resinas PET são produzidas em duas fases. Na primeira, comum tanto à obtenção da resina PET quanto da resina têxtil, o PET amorfo é obtido pela polimerização no estado líquido com VI em torno de 0,6 dl/g. Essa fase depende do processo escolhido, podendo ser a esterificação direta do PTA ou a transesterificação do DMT.

47. Nessa etapa, é formado o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET), operação na qual a água ou o metanol formados são retirados continuamente por meio de colunas de destilação.

48. Na fase seguinte - polimerização - ocorre a policondensação em fase líquida sob alto vácuo. Nessa operação, o monoetilenoglicol é eliminado da reação com o aumento da VI do polímero. Nesse ponto, o polímero amorfo é retirado do polimerizador, filtrado (o que garante a isenção de partículas visíveis), resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos.

49. A partir desta etapa, a produção não poderá mais ser destinada a outro produto senão a resina PET, tendo em vista que a viscosidade específica é atingida mediante uma série de aditivos que não podem ser revertidos posteriormente.

50. Além disso, não é técnica e economicamente viável produzir resinas com viscosidade acima de 0,70 dl/g utilizando somente polimerização em fase líquida. Em decorrência disso, recorre-se a uma segunda fase de polimerização, utilizando a pós-condensação no estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada e polimerizada continuamente.

51. A resina é então embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).

52. O aumento da viscosidade da resina guarda relação direta com o incremento da resistência ao impacto. As resinas são estrategicamente modificadas para formar PET copolímero, com menor velocidade de cristalização e menor ponto de fusão do que o dos homopolímeros.

53. O menor ponto de fusão das resinas permite menor consumo de energia, maior facilidade de processamento e menor degradação térmica durante a injeção e sopro, enquanto menores velocidades de cristalização possibilitam a obtenção de embalagens com paredes espessas, mantendo o grau de transparência.

54. O PET é injetado em máquinas injetoras e resfriado no formato de uma pré-forma, que é então reaquecida para ser estirada e soprada, formando a garrafa. Esse processo, quando utilizado no PET, faz com que a parede da garrafa seja formada por uma fina camada de material biaxialmente orientada, o que é responsável pelas propriedades mecânicas e de barreira a gases necessárias para o envase dos carbonatados.

55. De forma simplificada, a cadeia produtiva é composta por fabricantes de resina PET virgem, fabricantes de pré-forma de PET (moldagem por injeção) e fabricantes de bebidas (moldagem por sopro).

56. No que se refere à apresentação, o produto - tanto o importado objeto do direito antidumping, quanto o similar nacional - é comercializado sob a forma sólida, cristalizada, em que a resina (em grânulos) é embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).

57. Dessa forma, de acordo com a peticionária, a similaridade seria verificada em todos os momentos: desde as matérias-primas ao processo produtivo, passando pela distribuição à comercialização.

58. As vendas podem ser feitas [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, ela realiza operações apenas com produtos de produção própria, ou seja, não realiza importação para revenda. Diante disso, pode-se afirmar que a venda e distribuição realizadas pela Peticionária correspondem à sua própria produção, e se realizam através de dois modelos, eleitos de acordo com o tamanho do pedido. Para as para vendas de grande monta e que excedam o total de [CONFIDENCIAL].

59. Quanto aos tipos de embalagens destaca-se que, apesar das opções disponíveis, o produto vendido é distribuído através de [CONFIDENCIAL].

60. Com relação a serviço de industrialização para terceiros (tolling) e contratos de swap a peticionária informou [CONFIDENCIAL].

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

61. Conforme destacado anteriormente, à época da investigação original e por ocasião de seu encerramento, culminando com a publicação da Resolução da CAMEX no121, de 23 de novembro de 2016, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,70 e 0,88 dl/g (ou entre 70 e 88 ml/g) e era comumente classificada no subitem 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que abrangia todos os produtos denominados poli(tereftalato de etileno), independentemente de sua viscosidade.

62. A Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017, promoveu a adaptação dos códigos da NCM às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017), entre os quais o subitem 3907.60.00, o qual foi desmembrado e passou a adotar a classificação a seguir:

Seção 39

Plásticos e suas obras; borrachas e suas obras

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

Posição 3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

Subposição 3907.6

Poli(tereftalato de etileno)

Subitem 3907.61.00

Poli(tereftalato de etileno) - De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais 

Subitem 3907.69.00

Poli(tereftalato de etileno) - Outros

63. Em relação à classificação tarifária em vigor a partir de 2017, a Indorama indicou, na petição, que a resina PET objeto do direito antidumping seria classificada no subitem 3907.61.00, o qual corresponde ao poli(tereftalato de etileno) com viscosidade igual ou superior a 78 ml/g.

64. A classificação tarifária proposta pela peticionária não abarca integralmente a faixa de viscosidade intrínseca definida para o produto objeto da investigação original, uma vez que não inclui o poli(tereftalato de etileno) com viscosidade de 70 ml/g e inferior a 78 ml/g, o qual se enquadraria no subitem 3907.69.00 da NCM.

65. Questionada a esse respeito no ofício de informações complementares, a Indorama reiterou que "o produto objeto desta revisão deveria estar, em sua quase totalidade, limitado à NCM 3907.61.00", entendimento também confirmado em reunião entre a autoridade investigadora e representantes da empresa ocorrida em 16 de novembro de 2021.

66. Tendo em vista que se observa desalinhamento entre a proposta da peticionária de classificação tarifária limitada ao subitem 3907.61.00 - o poli(tereftalato de etileno) com viscosidade igual ou superior a 78 ml/g - e a definição do produto objeto - o poli(tereftalato de etileno) com viscosidade intrínseca entre 70 e 88 ml/g -, esta autoridade investigadora aguardará manifestações das partes interessadas durante o curso da revisão sobre a adequação da classificação tarifária à definição do produto objeto do direito antidumping com vistas à melhor definição do escopo do produto objeto do direito antidumping.

67. Destaca-se que, para fins deste documento de início, foram analisadas as importações classificadas nos subitens 3607.60.00 até 31 de dezembro de 2016 e nos subitens 3607.61.00 e 3607.69.00 a partir de 1 de janeiro de 2017. Entretanto, foram consideradas neste documento as importações depuradas da NCM 3607.60.00 até 31 de dezembro de 2016 e as importações depuradas apenas da NCM 3907.61.00 após referida data, à luz dos dados da petição e das informações complementares, conforme tratado no item 6 infra.

68. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 14% durante todo o período da aplicação do direito antidumping, com exceção do poli(tereftalato de etileno) pós-condensado com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g, cuja alíquota foi reduzida sucessivas vezes ao longo do período de revisão para 2% por razões de desabastecimento, ao amparo da Resolução nº 8, de 2008, e posteriormente da Resolução nº 49, de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul. Ressalte-se, entretanto, que essa alteração na alíquota não teve reflexo na importação da resina PET objeto do direito antidumping, uma vez que o intervalo de viscosidade intrínseca prevista para a aplicação da redução tarifária (superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g) não corresponde ao produto objeto.

69. O produto em análise é objeto das seguintes preferências tributárias:

Subitens 3907.60.00 (até 2017) e 3907.61.00 (após 2017)

Base Legal

País(es) beneficiário(s)

Preferência Tarifária (%)

ACE 18

Argentina - Paraguai - Uruguai

100

ACE 35

Chile

100

ACE 36

Bolívia

100

ACE 53

México

Quota 6.000 t/ano: 70%

Extra-quota: 25%

ACE 58

Peru

100

ACE 59

Equador

100

ACE 69

Venezuela

100

ACE 72

Colômbia

100

Mercosul - Egito

Egito

Preferência de 40% a partir de 01/09/2020, com desgravação total até 01/09/2026

3.4. Da similaridade

62. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

63. O produto objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (PTA, MEG e outros compostos e aditivos), apresentam processos produtivos semelhantes, possuem as mesmas características físicas e químicas, servem às mesmas finalidades e atendem, portanto, os mesmos segmentos industriais e comerciais e são commodities, não havendo fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.

64. Ademais, conforme investigação original, estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais da American Society for Testing and Materials - ASTM, as quais definem o método de teste de viscosidade intrínseca (ASTM D4603), densidade e cristalinidade (ASTM D505) e ponto de fusão (ASTM D3418).

65. Dessa forma, a SDCOM considera, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, referendando as conclusões emitidas no âmbito da investigação original que culminou com a publicação da Resolução CAMEX no121, de 2016.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

66. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

67. De acordo com dados da petição, a Indorama é a maior fabricante do produto similar doméstico, respondendo por 56,0% da produção nacional em P5. A Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco - Citepe é a outra produtora nacional, a qual foi responsável por 44,0% da produção do produto similar no mesmo período. A Citepe apresentou manifestação de apoio à petição ao pleito de prorrogação de direitos antidumping e indicou seus dados de produção e vendas do produto similar referente ao período de revisão, trazidos pela Indorama juntamente com a petição.

68. Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, verificou-se que Citepe e Indorama são identificadas como produtoras do produto entre as associadas. A SDCOM não identificou outros produtores nacionais de resina PET, referendando assim o entendimento já emitido na investigação original.

69. Desse modo, para fins de análise dos indícios de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de resina PET da Indorama Ventures Polímeros S/A.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

70. De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

71. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

72. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia.

73. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias de Taipé Chinês, Índia e Indonésia em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado nos itens 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3.

74. Assim, para essas origens, apurou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre os valores normais médios de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia internados no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

75. Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados RFB, as importações de resina PET dessa origem alcançaram [RESTRITO]toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e 0,3% do mercado brasileiro de resina PET no mesmo período.

76. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1. Da existência de indícios de continuação de dumping durante a vigência do direito

77. Para a obtenção do valor normal, a peticionária utilizou a mesma metodologia proposta na investigação original, quando foram apresentados valores normais construídos para as quatro origens.

78. Os custos de produção foram obtidos a partir de coeficientes técnicos utilizados pela peticionária multiplicados pelos preços de insumos obtidos a partir de estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas produtoras de resina PET.

79. Destaca-se que os coeficientes utilizados foram calculados considerando uma estrutura de custos média de uma planta de resina PET. Os coeficientes técnicos para os principais itens de custos (as matérias-primas PTA, MEG etc.) são provenientes de relação estequiométrica entre a utilização de tais matérias-primas e a produção da resina PET.

80. A peticionária apontou que, pelo fato de não se alterarem ao longo do tempo, foram utilizados os mesmos coeficientes técnicos utilizados para a construção do valor normal na investigação original. À época, foram apresentados pela empresa Georgetown Economic Services a partir das plantas da empresa M&G, atual Indorama.

81. As rubricas que compuseram o item "Energia" e "Mão de obra" serão melhor detalhadas nos itens específicos de cada origem.

82. A peticionária sugeriu na petição que os montantes de despesas gerais, administrativas e de comercialização (SG&A), despesas financeiras, de custo de depreciação e de margem de lucro para a construção do valor normal das quatro origens fossem calculados a partir do demonstrativo financeiro de 15 de maio de 2021 da Far Eastern New Century, empresa produtora de resina PET localizada em Taipé Chinês. Os percentuais das rubricas referidas foram calculados em relação à rubrica "OPERATING COSTS (Cost of goods sold)", conforme tabela abaixo:

Rubrica VN

Rubrica no demonstrativo Far Eastern

Valor (mil TWD)

Percentual

Custo de produção

OPERATINGCOSTS(Costofgoodssold)

33.478.180

-

Depreciação

Depreciação-total

2.426.365

7,2%

Depreciação-custo

2.019.262

6,0%

SG&A

Sellingandmarketing

2.759.130

8,2%

Generalandadministrative

1.496.777

4,5%

Despesas financeiras

Interestexpense

949.065

2,8%

Margem de lucro

INCOMEBEFOREINCOMETAX

7.884.602

23,6%

83. Destaca-se que apesar de a peticionária ter apresentado o valor de depreciação de mil TWD 2.426.365, a SDCOM utilizou o valor de mil TWD 2.029.262, o qual era relativo exclusivamente a "Operating costs", o que está em linha com a depreciação considerada na construção do valor normal, a qual compõe o item 6. Custo de produção, conforme estrutura de custos descrita a seguir.

84. Apesar de calculados em relação à rubrica "OPERATING COSTS (Cost of goods sold)" a peticionária havia aplicado os percentuais apresentados na tabela acima sobre o somatório de "Matérias-primas", "Mão de obra" e "Energia". A SDCOM ajustou a aplicação de forma que os percentuais incidissem sobre todo custo de produção, a saber, o item 6.Custo de produção.

85. Ressalte-se que a sugestão da peticionária de utilização do demonstrativo financeiro da empresa de Taipé Chinês foi acatada para o próprio país e para China, à luz dos argumentos apresentados na petição e na resposta ao pedido de informações complementares. No caso da Indonésia e da Índia, havendo disponibilidade em fontes públicas de demonstrativos de resultados de empresas conhecidas produtoras de resina PET objeto do direito antidumping localizadas nesses dois países, que já foram utilizadas no parecer de início da investigação original e, ainda, sendo uma dessas empresas do próprio grupo da peticionária localizada na Indonésia (PT Indorama Synthetics TBK), a SDCOM julgou que não deveria ser acatada a sugestão de utilização das demonstrações de resultado sugerida pela peticionária. As demonstrações de resultado utilizadas para fins deste documento de início para a Indonésia e para Índia serão apresentadas nos itens correspondentes.

86. Assim, a estrutura de custos utilizada originalmente para a construção do valor normal pela peticionária está descrita a seguir:

Estrutura de custos sugerida pela peticionária

Rubrica

Subdivisões

1. Matérias-primas

MEG

PTA

Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)

(-) Net Recoverable Scrap

Subtotal

2. Mão de obra

Direta

Indireta

Subtotal

3. Energia

Gás natural, Nitrogênio, Vapor, Eletricidade, Água de resfriamento, Outros

Subtotal

4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3)

5. Factory overhead

Depreciação

Reparo e manutenção

Outros

Subtotal

6. Custo de produção (4+5)

7. SG&A

8. Despesas Financeiras

9. Custo Total (6+7+8)

10. Embalagem

Taxa de container, Bulk bag, Cardboard, liners, Straps, Buckles, Pallets

Subtotal

11. Custo do Produto com Embalagem (9+10)

12. Margem de Lucro

13. VN/kg (11+12)

14. VN/t (13*1000)

87. A SDCOM solicitou à peticionária informações complementares, no Ofício SEI nº 268654/2021/ME, a propósito da comprovação da fonte dos dados e das memórias de cálculo das rubricas "Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)" e "(-) Net Recoverable Scrap". Em resposta, a Indorama informou que as estimativas seriam "uma proxy que é adotada tendo como base a experiência da empresa para o mercado internacional" e que referidos itens, em conjunto, representariam pouco mais de 1% dos valores normais construídos. Essas informações não foram acompanhadas de elementos que pudessem comprovar os valores e dados apresentados. De igual modo, as rubricas "Nitrogênio", "Vapor", "Água de Resfriamento" e "Outros" (em energia), "Reparo e Manutenção", "Outros" (em factory overhead), "Taxa de contêiner", "Bulk Bag", "Cardboard liners", "Straps", "Buckles" e "Pallets" não puderam ser comprovadas em sede de informações complementares, pelo fato de suas memórias de cálculo não terem sido reportadas e/ou não terem sido apresentados os documentos que comprovassem os valores reportados, e por essa razão foram desconsideradas da estrutura de custos sugerida pela peticionária para fins deste documento.

88. Dessa forma, apresenta-se abaixo a estrutura de custos efetivamente utilizada para fins de início:

Estrutura de custos utilizada para fins de início

Rubrica

Subdivisões

1. Matérias-primas

MEG

PTA

Subtotal

2. Mão de obra

Direta

Indireta

Subtotal

3. Energia

Gás natural

Eletricidade

Subtotal

4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3)

5. Factory overhead

Depreciação

6. Custo de produção (4+5)

7. SG&A

8. Despesas Financeiras

9. Custo Total (6+7+8)

10. Margem de Lucro

11. VN/kg (9+10)

12. VN/t (13*1000)

89. As explicações sobre os preços e ajustes adicionais de cada rubrica serão descritas nos respectivos itens de valor normal construído de cada origem.

5.1.1. China

5.1.1.1. Do valor normal

90. De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

91. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

92. Conforme mencionado, a peticionária utilizou a mesma metodologia aplicada na investigação original, apresentando valores normais construídos para as quatro origens.

93. Os preços das matérias-primas PTA e MEG para o mercado chinês foram obtidos a partir da publicação ICIS (Contract MID). Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Matérias-primas", as subdivisões "Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)" e "(-) Net Recoverable Scrap" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.

94. Já para todos os demais componentes de custos, foram utilizados os valores de Taipé Chinês, já que a peticionária considerou que os preços dos demais insumos, das utilidades e da mão de obra poderiam não refletir condições de mercado. Nesse sentido, a peticionária indicou que a discussão sobre se esse setor específico da economia chinesa observaria práticas não condizentes com uma economia de mercado será apresentada de forma mais completa ao longo do processo.

95. Os valores da mão de obra direta de Taipé Chinês foram obtidos no sítio eletrônico Trading Economics e corresponderam à média dos salários-mínimos mensais de P5 em novos dólares taiwaneses para o setor de manufatura. Em seguida esse valor médio foi dividido por 200 horas de forma a se obter o salário-mínimo por hora, unidade que foi a utilizada na estrutura de custos. O valor foi então convertido para o câmbio médio em dólares estadunidenses obtido junto ao Banco Central do Brasil - BACEN. Pelo fato de a peticionária não ter apresentado a memória de cálculo do valor da mão de obra indireta, aplicou-se a esta rubrica o mesmo valor da mão de obra direta.

96. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Energia" as subdivisões "Nitrogênio, "Vapor", "Água de resfriamento" e "Outros" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.

97. Já os preços das rubricas eletricidade e gás natural foram obtidas junto ao sítio eletrônico Global Petrol Prices e corresponderam aos preços em kWh para a modalidade "negócio" em Taipé Chinês.

98. Nesse sentido a peticionária apontou que o preço do gás natural, 0,028 kWh, deve ser multiplicado pelo fator 292,9974 para a conversão para a unidade MMBTU, a qual foi utilizada na estrutura de custos, gerando o preço reportado de USD 8,204/MMBTU.

99. Conforme descrito no item 5.1, dentre as subdivisões da rubrica "Factory overhead" a depreciação foi a única comprovada por memória de cálculo, de forma que forma desprezadas as rubricas "Reparo e Manutenção" e "Outros".

100. O percentual de depreciação foi de 6,0%, calculado em relação ao CPV do demonstrativo da empresa Far Eastern New Century utilizado na construção do valor normal e calculado "por dentro", já que a depreciação compõe o custo de manufatura.

101. Os montantes relativos à rubrica "Embalagens" foram descartados, devido à falta de memória de cálculo, conforme descrito no item 5.1.

102. Os percentuais de SG&A, 12,7%, de despesas financeiras, 2,8%, e o percentual de margem de lucro, 23,55% também obedeceram aos cálculos descritos no item 5.1 e foram aplicados pela SDCOM sobre o item 6.Custo de produção.

103. O valor normal para China é apresentado na tabela a seguir:

Valor normal construído - China

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Rubrica

Subdivisão

A

B

C=B*A

Coeficiente técnico

Preço

Custo Unitário da rubrica (US$/kg)

1. Matérias-primas

MEG

[CONF.]

kg

0,50250

$/kg

[CONF.]

PTA

[CONF.]

kg

0,47970

$/kg

[CONF.]

Subtotal

[RESTR.]

2. Mão de obra

Direta

[CONF.]

h

9,375

$/h

[CONF.]

Indireta

[CONF.]

h

9,375

$/h

[CONF.]

Subtotal

[RESTR.]

3. Energia

Gás Natural

[CONF.]

MMBTU

8,204

$/MMBTU

[CONF.]

Eletricidade

[CONF.]

kWh

0,133

$/kWh

[CONF.]

Subtotal

[RESTR.]

4. Matérias-primas + Mão de obra + Energia (1+2+3)

[RESTR.]

5.Factory overhead

Depreciação

6,0% sobre item 4 dividido por 0,94

[RESTR.]

7. SG&A

12,7% sobre item 6

[RESTR.]

8. Despesas financeiras

2,8% sobre item 6

[RESTR.]

9. Custo total (6+7+8)

[RESTR.]

10. Margem de lucro

23,55% sobre item 6

[RESTR.]

7. SG&A

12,7% sobre item 6

[RESTR.]

11. VN/kg (9+10)

[RESTR.]

12. VN/t (11*1000)

[RESTR.]

104. Desse modo, o valor normal sugerido para a China totalizou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada). Além disso, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que a SDCOM pressupôs que as despesas de frete estão incluídas dentro da rubrica SG&A da empresa Far Eastern New Century.

5.1.1.2. Do preço de exportação

105. De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

106. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2020 a março de 2021.

107. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

108. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

5.1.1.3. Da margem de dumping

109. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

110. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.

111. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

77,13

8,83%

112. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 77,13/t (setenta e sete dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).

5.2. Da existência de indícios de retomada de dumping durante a vigência do direito

5.2.1. De Taipé Chinês

5.2.1.1. Do valor normal

113. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

114. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

115. Conforme mencionado no item anterior, a peticionária utilizou a mesma metodologia aplicada na investigação original, apresentando valores normais construídos para as quatro origens.

116. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Matérias-primas" as subdivisões "Outros Aditivos (ácido isoftálico, dietilenoglicol)" e "(-) Net Recoverable Scrap" foram descartadas devido à falta de comprovação por memória de cálculo.

117. Já o preço da matéria-prima PTA para o mercado de Taipé Chinês foi obtido a partir da publicação ICIS (Contract MID). Com relação aos preços da matéria-prima MEG, a peticionária alegou não ter conseguido obter preços da publicação ICIS para o mesmo mercado. Por esta razão, optou-se por utilizar, como proxy, o preço publicado para a China (Contract MID), medida que considerou conservadora, uma vez que, pelo conhecimento de mercado da Indorama, o preço do MEG em Taiwan tende a ser superior ao da China.

118. Os valores da mão de obra direta foram obtidos no sítio eletrônico Trading Economics e corresponderam à média dos salários-mínimos mensais de P5 em novos dólares taiwaneses para o setor de manufatura. Em seguida esse valor médio foi dividido por 200 horas de forma a se obter o salário-mínimo por hora, unidade que foi a utilizada na estrutura de custos. O valor foi então convertido para o câmbio médio em dólares estadunidenses obtido junto ao BACEN. Pelo fato de a peticionária não ter apresentado a memória de cálculo do valor da mão de obra indireta, aplicou-se a esta rubrica o mesmo valor da mão de obra direta.

119. Conforme descrito no item 5.1, dentro da rubrica "Energia" as subdivisões "Nitrogênio, "Vapor", "Eletricidade", "Água de resfriamento" e "Outros" foram descartadas devido à falta de comprovação dos valores indicados na petição de início.

120. Já os preços das rubricas eletricidade e gás natural foram obtidas junto ao sítio eletrônico globalpetrolprices.com e corresponderam aos preços em kWh para a modalidade "negócio" em Taipé Chinês.

121. A peticionária apontou que o preço do gás natural, 0,028 kWh, deve ser multiplicado pelo fator 292,9974 para a conversão para a unidade MMBTU, a qual foi utilizada na estrutura de custos, gerando o preço reportado de USD 8,204/MMBTU.

122. Conforme descrito no item 5.1, dentre as subdivisões da rubrica "Factory overhead" a depreciação foi a única comprovada por memória de cálculo, de forma que foram desprezadas as rubricas "Reparo e Manutenção" e "Outros".

123. O percentual de depreciação foi de 6,0%, calculado em relação ao CPV do demonstrativo da empresa Far Eastern New Century utilizado na construção do valor normal e calculado "por dentro", já que a depreciação compõe o custo de manufatura.

124. Os montantes relativos à rubrica "Embalagens" foram descartados, devido à falta de memória de cálculo, conforme descrito no item 5.1.

125. Os percentuais de SG&A, 12,7%, de despesas financeiras, 2,8%, e o percentual de margem de lucro, 23,55% também obedeceram aos cálculos descritos no item 5.1 e foram aplicados pela SDCOM sobre o item 6.Custo de produção.

126. Assim, o valor normal para Taipé Chinês é apresentado na tabela a seguir:

Valor normal construído - Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

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