PORTARIA SUFRAMA Nº 905, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de instrumentos de transferências voluntárias, no âmbito da Suframa.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, e no art. 4º da Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes limites de tolerância ao risco (Apetite a Risco) da Superintendência da Zona Franca de Manaus para Análise de Prestação de Contas, por meio de procedimento informatizado, de convênios e instrumentos congêneres celebrados na Plataforma +Brasil, que tiverem suas prestações de contas apresentadas a partir da publicação desta portaria:
I - Faixa de valor A, instrumentos com valor global de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais): Índice IA8; e
II - Faixa de valor B, instrumentos com valor global superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): Índice IA5.
Art. 2º A aplicação do procedimento informatizado fica condicionado à emissão de parecer técnico final acerca da execução do objeto e do alcance dos resultados pactuados nos instrumentos.
Art. 3º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado mas cujos ajustes tenham apresentado alguma irregularidade não sanada e aquelas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada.
Art. 4º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio ou instrumento congênere celebrado na Plataforma +Brasil, cujas contas tenha sido aprovadas por meio da análise informatizada, o respectivo processo será desarquivado por meio de ato do Superintendente, que demandará adoção de procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 5º O valor médio da análise detalhada de prestação de contas de um instrumento de transferência voluntária no âmbito da Suframa fica fixado em R$ 3.814,00 (três mil, oitocentos e quatorze reais), conforme justificativa técnica apresentada no Anexo desta Portaria.
Art. 6º Fica aprovada a justificativa técnica apresentada na Nota Técnica nº 30/2019/COFAP/CGDER/SAP, constante no Anexo desta Portaria, que embasou a definição dos limites de tolerância ao risco no âmbito da Suframa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao ato de sua publicação.
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN
ANEXO
JUSTIFICATIVA TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR
1. A definição de limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestações de contas de convênios e contratos de repasse no âmbito da Suframa tem como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por convênio, considerando a remuneração média dos servidores e o tempo despendido para análise da prestação de contas financeira de um convênio, conforme demonstrado a seguir, mediante a reprodução parcial da manifestação técnica constante na Nota Técnica nº 30/2019/COFAP/CGDER/SAP, de 28 de junho de 2019:
I - Informamos que o estudo para adoção do método pressupõe um passivo de convênios corrente, todavia, como este não é o caso da Suframa, adotamos o seguinte procedimento: escolhemos o histórico de celebração de acertos desta Autarquia sob a plataforma SICONV, os quais perfizeram o montante de 111 convênios, e aplicamos seus dados na planilha documentadora disponibilizada pela CGU, sem considerar o status real de cada um deles;
IIl - Deste universo, 85 seriam elegíveis na faixa de valor "A" (com valor global até R$ 750.000,00), 20 seriam elegíveis na faixa de valor "B" (com valor global maior que R$ 750.000,00 e menor que R$ 5.000.000,00) e 6 não