PORTARIA SECEX Nº 151, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece procedimentos para a análise de preço provável prevista no §3º do art. 107 e no inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide:

Art. 1º Os parâmetros de análise de preço provável estabelecidos nesta Portaria serão considerados nas hipóteses de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão de final de período, nos termos do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013 (retomada do dumping), ou por alteração de circunstâncias, nos termos do inciso III do art. 104, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação do dumping), quando, diante de especificidades do caso concreto, sejam verificadas as seguintes circunstâncias:

I - efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de compromissos de preços vigentes;

II - efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de relacionamento entre partes interessadas;

III- outras circunstâncias em que os preços de exportação das origens sob análise não reflitam adequadamente o preço provável a ser praticado na hipótese de extinção dos direitos.

Art. 2º A petição de revisão de final de período ou de revisão do direito por alteração de circunstâncias deverá indicar o preço provável referente a cada origem investigada, com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os seguintes cenários:

I - exportações de cada origem investigada para todos os destinos do mundo, conjuntamente;

II - exportações de cada origem investigada para o seu maior destino, em termos de volume;

III - exportações de cada origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente;

IV - exportações de cada origem investigada para os seus dez maiores destinos, em t

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