PORTARIA SECEX Nº 152, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide:

Art. 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar a prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

§1º A hipótese mencionada no caput somente será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

§2º. A hipótese mencionada no caput não será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior remeterá a recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ao Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, a quem compete prorrogar o direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e também decidir pela imediata retomada da cobrança do direito antidumping, nos termos do Decreto nº 10.044. de 2019 c/c inciso VIII do art. 2º c/c do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 3º Eventuais dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping que possam levar à recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação poderão decorrer da análise dos seguintes fatores, individual ou conjuntamente, dentre outros aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

I - os diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

II - os diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações; ou

III - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil e em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto.

Parágrafo único. Na análise dos fatores previstos no inciso III do caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará, dentre outros elementos aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

a) mudanças inesperadas nas cestas de produto importadas, decorrentes de mudanças nas preferências dos consumidores ou de evoluções tecnológicas; ou

b) mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

Art. 4º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público recomendará a retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano.

§1º Para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realize a análise a que se refere o caput, a parte interessada deverá apresentar a esta Subsecretaria, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso.

§2º Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá realizar a análise à que se refere o caput de ofício.

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