Instrução Normativa RFB nº 2050, de 06 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/12/2021, seção 1, página 38)  

Estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no inciso VII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso II do art. 71 e no inciso I do § 1º do art. 237 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021.
Art. 2º Os procedimentos a que se refere o art. 1º são relativos:
I - ao despacho aduaneiro de exportação da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico; e
II - ao despacho aduaneiro de importação da mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição da mercadoria referida no inciso I.
Parágrafo único. Na apuração da equivalência de valor a que se refere o inciso II do caput:
I - será considerado o valor da mercadoria no local de embarque no exterior, em dólares dos Estados Unidos da América, excluídos os valores relativos aos custos de transporte e seguro;
II - será desconsiderada a variação cambial; e
III - poderão ser aceitas al
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