Publicada no D.O.E. de 01.12.2021, pág. 08.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra N - Nota Fiscal Eletrônica, Letra N - Nota Fiscal de Energia Elétrica e Letra O - Obrigações Acessórias
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 305 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
 
      ACRESCENTA O CAPÍTULO II-A, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E), MODELO 66, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AO ANEXO XV, ALTERA OS ANEXOS XVI, XVII E XVIII, TODOS DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 84 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000, e considerando o que consta do Processo nº SEI-040073/000031/2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica incluído o Capítulo II-A ao Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II-A

DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA

(NF3E)

(Ajuste SINIEF 1/19)

Seção I

Da Emissão

Art. 11-A. Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Enquanto não obrigado à emissão de NF3e, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

§ 3º A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo observar o disposto no § 4º.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, após o início da obrigatoriedade da emissão da NF3e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 5º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

Seção II

Do Credenciamento

Art. 11-B. Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela Única constante deste Capítulo, com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional.

§ 1º A NF3e com Autorização de Uso tem val

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