AJUSTE SINIEF 43/21

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/21 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 10.12.21, pelo despacho 83/21.

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/21 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 08 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I da cláusula segunda:

“I – autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;”;

II – no parágrafo único da cláusula terceira:

a)  o “caput” do inciso I:

“I – nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado:”;

b) “o caput” do inciso II:

“II – com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:”;

c) o “caput” do inciso III:

“III – com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de:”;

III – o inciso II da cláusula décima segunda:

“II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, precedido do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;

IV – na cláusula décima terceira:

a) o inciso VI:

“VI - no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;

b) o § 1°:

“§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto nesta cláusula pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural

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