AJUSTE SINIEF 43/21
AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 10.12.21, pelo despacho 83/21.
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/21 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 08 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I da cláusula segunda:
“I – autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;”;
II – no parágrafo único da cláusula terceira:
a) o “caput” do inciso I:
“I – nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado:”;
b) “o caput” do inciso II:
“II – com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:”;
c) o “caput” do inciso III:
“III – com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de:”;
III – o inciso II da cláusula décima segunda:
“II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, precedido do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;
IV – na cláusula décima terceira:
a) o inciso VI:
“VI - no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;
b) o § 1°:
“§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto nesta cláusula pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural