(DOE 09-11-2021)
Dispõe sobre a implantação do Portal eSocial-SPGov, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, e dá providências correlatas.
Com as alterações da Resolução SFP-21/23, de 17-04-2023, DOE 18-04-2023.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no Decreto nº 66.012, de 15-09- 2021, publicado no Diário Oficial de 16-09-2021, que instituiu o Portal eSocial-SPGov, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, e considerando o Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial; considerando a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 1, de 20 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial; considerando a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial; Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o ambiente digital denominado Portal eSocial-SPGov, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento através do site www4.fazenda.sp.gov.br/Esocial, para o registro, o controle e a centralização de informações prestadas pela Administração Pública direta e autárquica do Estado ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
§1º os órgãos da Administração Pública Direta e as Autarquias deverão utilizar o Portal eSocial-SPGov para cumprimento de suas obrigações no âmbito do eSocial, responsabilizando-se integral e exclusivamente pelo preenchimento das respectivas informações, inclusive aquelas referentes à medicina e à segurança do trabalho.
§2º - Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento fará integrar ao Portal eSocial-SPGov os dados e informações:
a) prestados por servidores, empregados públicos e militares em atividade por ocasião do recadastramento anual de que trata o Decreto n.º 52.691, de 1º de fevereiro de 2008;
b) constantes nos Sistemas de Folhas de Pagamento dos servidores, empregados públicos e militares em atividade, ou de qualquer outro sistema que venha ser implantado e que possa atender as informações requisitadas.
§3º - As informações não disponíveis nos bancos de dados de que trata o §2º deste artigo deverão ser inseridas pelos órgãos da Administração Pública direta e autárquica do Estado no Portal eSocial-SPGov.
§4º Para os órgãos ou entidades que tenham servidores/ empregados públicos, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o envio de todas as informações referentes à medicina e à segurança do trabalho é obrigatório; já para os órgãos cujos servidores são estatutários e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não há obrigatoriedade de envio dos eventos de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 2º - A utilização do Portal eSocial-SPGov será opcional para os Órgãos e Entidades que possuam sistemas próprios de folha de pagamento/Recursos Humanos.
§ 1º - Caberá aos órgãos a que se refere ao caput deste artigo o cumprimento das obrigações no âmbito do eSocial, por sistemas próprios, responsabilizando-se integralmente pelo preenchimento e transmissão das informações nos prazos estipulados pelo Governo Federal.
§ 2º - Caberá aos órgãos a que se refere ao caput deste artigo apurar eventual responsabilidade, nos termos dos artigos 245 a 250, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo das sanções disciplinares porventura cabíveis, dos servidores e empregados dos órgãos a que se refere o caput que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as prestarem com incorreções.
Artigo 3º - A utilização do Portal eSocial-SPGov para a prestação de informações a