Instrução Normativa RFB nº 2057, de 09 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2021, seção 1, página 26)  

Regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 53, 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º As soluções em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), nos ditames do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
CAPÍTULO II
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR E DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA
Seção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 3º A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública; ou
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a consulta deverá ser formulada pelo estabelecimento matriz.
§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas em uma mesma mercadoria, que envolva a mesma matéria, fundada em norma jurídica idêntica.
§ 3º A entidade a que se refere o inciso III do caput que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Seção II
Da Apresentação da Consulta
Art. 4º A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
§ 1º Somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a abertura de processo digital de consulta nos termos do caput.
§ 2º A abertura de processo digital de consulta não poderá ser realizada em unidade de atendimento da RFB, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 7º.
§ 3º Para fins de abertura do processo digital e inclusão de documentos, o interessado deverá observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 5º O órgão da administração pública direta poderá apresentar consulta nos termos do art. 4º ou do art. 6º, observado o disposto, respectivamente, nos arts. 11 e 12.
Art. 6º A consulta formulada por órgão da administração pública direta que não optar pela utilização do e-CAC deverá ser apresentada por:
I - seu representante legal perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); ou
II - pessoa investida de poderes de representação do respectivo órgão.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser juntada ao processo cópia do ato de nomeação ou de delegação de competência que permita identificar os poderes de representação do órgão público.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA
Seção I
Da Formalização da Consulta por meio do e-CAC
Art. 7º A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá:
I - ser formulada obrigatoriamente no formato digital, de acordo com o modelo constante do Anexo Único; e
II - conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 1º A consulta formulada por interessado que seja detentor de certificado digital ou que esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura eletrônica qualificada.
§ 2º Enquanto não implementada a funcionalidade de assinatura avançada no e-CAC, a consulta formulada pelo interessado que não seja detentor de certificado digital ou que não esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura manual digitalizada, acompanhada de cópia digitalizada do documento original de identificação do signatário.
§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital.
Art. 8º A abertura do processo digital por meio do e-CAC será realizada mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados:
I - identificação do interessado, mediante preenchimento automático do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ, conforme o caso;
II - área de concentração de serviço, mediante a opção "Tributação";
III - serviço, mediante as opções "Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias - PF", "Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias (EXCETO OPERADOR OEA)" ou "Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias (OPERADOR OEA)", conforme o caso; e
IV - telefone com Discagem Direta a Distância (DDD), que deverá ser preenchido com o telefone do interessado ou representante.
Art. 9º Depois de concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada da consulta e dos documentos necessários à sua instrução.
§ 1º A consulta e os documentos a que se refere o caput deverão ser inseridos em processo digital aberto para esse fim no e-CAC.
§ 2º O processo digital aberto no e-CAC ficará disponível para solicitação de juntada de documentos pelo prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua abertura.
§ 3º Caso não seja enviada a solicitação de juntada, acompanhada do requerimento do serviço e dos documentos exigidos, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do cadastramento do processo, este será excluído e não produzirá efeitos para qualquer fim.
Art. 10. A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá ser protocolada mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Petição inicial da consulta sobre classificação de mercadorias" e da inclusão do documento constante do Anexo Único.
§ 1º O interessado poderá, também, solicitar a juntada de documentos:
I - relativos à consulta, por meio da seleção das opções "Catálogo técnico do produto", "Rótulo e similares", "Manual do produto", "Laudo pericial", "Laudos técnicos", "Fotos do produto em PDF", "Bula ou ficha de dados de segurança do produto", "Documentos da importação", "Nota fiscal" ou "Registro do produto ou autorização do órgão regulador" ou da opção "Arquivo Não Paginável", conforme o caso;
II - em atendimento a intimações, por meio da seleção da opção "Resposta à Intimação"; ou
III - para requerer desistência da consulta, por meio da seleção da opção "Requerimento de desistência da consulta".
§ 2º Ao selecionar o tipo de documento previsto no caput, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".
Art. 11. O disposto nesta Seção aplica-se à consulta efetuada pelos órgãos públicos da administração direta por meio do e-CAC.
Seção II
Da Formalização da Consulta por Escrito por Órgão Público da Administração Direta
Art. 12. No caso de órgão público da administração direta que não optar pela utilização do e-CAC, a consulta deverá ser formulada por escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo Único, dirigida ao Coordenador-Geral de Tributação.
Seção III
Dos Requisitos
Art. 13. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.
Art. 14. A consulta deverá ter por objeto uma única mercadoria e indicar:
I - a classificação fiscal adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; e
II - as situações em que será aplicada a classificação.
Parágrafo único. Caso a situação sobre a qual versa a consulta ainda não tenha ocorrido, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta e a efetiva possibilidade de ocorrência da referida situação.
Art. 15. Na consulta apresentada pelo sujeito passivo deverá constar declaração de que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados à mercadoria objeto da consulta;
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