CONVÊNIO ICMS 224/21

Altera o Convênio ICMS nº 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

CONVÊNIO ICMS Nº 224, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 13.12.2021, pelo despacho 84/21.

Altera o Convênio ICMS nº 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.”;

II – a cláusula primeira:

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor fin

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