PORTARIA SUFIS Nº 118, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021


PORTARIA SUFIS Nº 118, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

PORTARIA SUFIS Nº 118, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 14/12/2021 e retificada no MG de 15/12/2021)

Dispõe sobre o credenciamento de prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros autorizados a adquirir produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis crede)nciado, com a redução de base de cálculo de que trata o Item 58 do Anexo IV e Capítulo LXXXVIII da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02 (Decreto 43.080/02).

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS/02), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam os prestadores de serviço de transporte rodoviário público de passageiros identificados no Anexo Único desta Portaria, denominados credenciados, autorizados a adquirir, com a redução de base de cálculo de que trata o Item 58 do Anexo IV, produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado em Portaria SUFIS nº: 076/2020, nos termos do art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS /02.

Parágrafo único: O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, passível de aquisição, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto, constante no Anexo Único, poderá ser adquirido pelo prestador de serviço nos períodos trimestrais apontados, em observância ao disposto nos parágrafos 6º, 7º e 8º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, além do Art. 5º do Decreto nº 48.318, de 10 de Dezembro de 2021.

Art. 2º - Fica revogada a Portaria SUFIS nº 092, de 30 de junho de 2021, com as respectivas alterações.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 13 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

CARLOS RENATO MACHADO CONFAR
Superintendente de Fiscalização

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUFIS nº 118/2021):

 

Item

Razão Social

CNPJ

Dispositivo Aplicado

Período: 10/2021 a 12/2021 -
Volume Máximo Autorizado (Litros)

Período: 01/2022 a 03/2022 -
Volume Máximo Autorizado (Litros)

Período: 04/2022 a 06/2022 -
Volume Máximo Autorizado (Litros)

Período: 07/2022 a 09/2022 -
Volume Máximo Autorizado (Litros)

 

1

ADRIJOIVE TRANSPORTES URBANOS EIRELI

02.894.373/0001-89

§ 6º Art. 628

42.644

45.153

47.661

50.170

 

2

AUTO LOTAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA

22.690.390/0001-01

§ 6º Art. 628

342.125

362.250

382.375

402.500

 

3

AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA

17.698.002/0001-07

§ 7º Art. 628

1.648.065

1.745.010

1.841.955

1.938.900

 

4

AUTO OMNIBUS CIRCULLARE BOM DESPACHO LTDA

06.044.537/0001-30

§ 6º Art. 628

80.750

85.500

90.250

95.000

 

5

AUTO OMNIBUS CIRCULLARE POÇOS DE CALDAS LTDA

21.476.064/0001-33

§ 6º Art. 628

578.000

612.000

646.000

680.000

 

6

AUTO OMNIBUS FLORAMAR LTDA

17.277.583/0001-03

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