Instrução Normativa RFB nº 2061, de 20 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2021, seção 1, página 220)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro Nacional de Obras (CNO) será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se CNO o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.
Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 3º Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se referem os incisos I e II do art. 4º.
Art. 4º Ficam dispensadas da inscrição no CNO:
I - a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; e
II - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
Parágrafo único. Os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.
Seção II
Do Responsável pela Inscrição
Art. 5º São responsáveis pela inscrição no CNO:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;
IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e
V - o contratante:
a) na contratação de empreitada parcial;
b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, ainda que execute toda a obra; e
c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.
Parágrafo único. A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.
Seção III
Da Inscrição
Art. 6º A inscrição de obra de construção civil deverá ser única por projeto e incluir todas as obras nele previstas, ressalvados os casos em que o fracionamento do projeto é permitido e a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 15.
Art. 7º Aplicar-se-á o fracionamento do projeto para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se outra destinação para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.
Art. 8º Admitir-se-á o fracionamento do projeto para:
I - a obra realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado, incluindo os seguintes casos:
a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4221-9/02);
c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e
f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01);
II - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, desde que o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contrate a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade;
III - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; e
IV - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, caso em que as áreas comuns deverão constar em projeto com inscrição própria.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, cada contrato será considerado como de empreitada total.
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