RESOLUÇÃO GECEX Nº 286, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de Anidrido Ftálico, originárias da Rússia e de Israel.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta nos autos do Processo SEI do Ministério da Economia nº 19972.101571/2020-53, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificados no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Israel e Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Israel | Gadiv Petrochemicals Ltd | 198,17 |
Demais empresas | 754,60 | |
Rússia | Jsc Kamtex-Khimprom | 559,42 |
Rosplast Ltd | 559,42 | |
Biesterfeld International Gmbh | 559,42 | |
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg | 559,42 | |
Demais empresas | 559,42 |
Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 45, de 21 de julho de 2020.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO GUARANYS
Presidente do ComitêSubstituto
ANEXO I
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originário de Israel e Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nos19972.101409/2021-16 (restrito) e 19972.101410/2021-41 (confidencial).
1. DO PROCESSO
1.1 Do histórico
Em 31 de outubro de 2019, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S/A, doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2020. Após o início da investigação, observou-se que a empresa não havia apresentado informações, referentes às suas vendas no mercado interno, em sua completude, posto que não havia reportado vendas para todo o período de análise de dano. Por essa razão, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, por meio da Circular SECEX no28, de 24 de abril de 2020, publicada no DOU de 27 de abril de 2020.
1.2 Da presente petição
Em 30 de abril de 2020, a Petrom protocolou, por meio do SDD, nova petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 17 de julho de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado de Regulamento Brasileiro, os governos da Rússia e de Israel foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Petrom, segundo informações constantes da petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 78% da produção nacional do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2019, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Tendo em conta que petição acerca do mesmo produto já havia sido protocolada pela Petrom, conforme informado no item 1.1 deste documento, por razões de economia processual, foram levados em consideração os procedimentos adotados quando da análise da petição anterior. Na ocasião, com vistas a ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, a SDCOM enviou ofícios à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim) solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto para o período de julho de 2014 a junho de 2019.
A Abiquim apresentou mensagem eletrônica, no dia 13 de dezembro, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), assim como as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas.
No dia 23 de dezembro de 2019, a Sinproquim apresentou resposta ao ofício a ela encaminhada, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas, em teor idêntico ao daquele encaminhado pela Abiquim.
Ademais, na ocasião, foi encaminhado ofício à empresa Elekeiroz, consultando acerca de seu interesse em apoiar a petição e solicitando informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta ao Ministério da Economia em 7 de julho de 2020, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5.
A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela entidade e empresa consultadas. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada para refletir os dados recebidos das empresas consultadas:
Representatividade / Grau de Apoio da Indústria Doméstica
Peticionária (A) | Demais empresas produtoras no Brasil (B) | Produção Nacional (C=A+B) | % (A/C) | |
Volume da Produção (t) | 35.370,07 | 17.028,0 | 52.398,07 | 67,5% |
Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicas produtoras do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de janeiro a dezembro de 2019. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.5 Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos de Israel e Rússia, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.
[RESTRITO].
1.6 Do Início da Investigação
Considerando o que constava do Parecer SDCOM no20, de 15 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho de 2020, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX no45, de 21 de julho de 2020.
1.7 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da Rússia e de Israel, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da Rússia e de Israel, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no45, de 21 de julho de 2020.
Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores russos e israelenses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
1.8 Dos pedidos de habilitação
1.8.1 Dos importadores
As empresas COIM Brasil Ltda., e ADEX Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo concedido.
O questionário apresentado pela COIM, todavia, continha apenas a versão confidencial, sem a necessária versão restrita. Por esta razão a empresa foi notificada por meio do Ofício nº1.750/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2020, acerca da recusa do questionário, nos termos do art. 51, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
O questionário apresentado pela empresa ADEX, por sua vez, foi apresentado sem os documentos necessários para a identificação do seu representante legal. A empresa foi notificada, por meio do Ofício nº1.786/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 7 de outubro de 2020, acerca da necessidade de regularização da habilitação até o 91º dia da investigação, conforme informado na Circular SECEX nº 45, de 2020, que deu início à investigação. Tendo em conta que a empresa não regularizou a habilitação até o final do prazo indicado, as ações por elas perpetradas foram tidas como inexistentes.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.8.2 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores russos identificados, JSC Kamtex-Khimprom e Rodplast Ltd., não apresentaram resposta ao questionário do exportador.
A produtora/exportadora israelense, Gadiv Petrochemicals Ltd. (Gadiv), após pedido de prorrogação de prazo, apresentou resposta ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pela empresa israelense, as quais foram respondidas tempestivamente.
1.8.3 Dos demais produtores nacionais
A empresa Elekeiroz S.A, após pedido de prorrogação de prazo, apresentou resposta ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pela empresa, as quais foram respondidas tempestivamente.
1.9 Das verificações das informações apresentadas pelas partes interessadas
Devido à pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a Secretaria de Comércio Exterior decidiu suspender, por meio da a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, por prazo indeterminado, a realização de verificações presenciais pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) no âmbito dos processos de defesa comercial.
Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.
1.9.1 Da análise das informações da produtora/exportadora israelense Gadiv
Considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º, a análise dos dados apresentados como elementos de provas impôs a necessidade de obtenção de esclarecimentos adicionais.
Em 22 de março de 2021, a SDCOM encaminhou à Gadiv o Ofício nº 00.204/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, agendando reunião com representantes da empresa para a apresentação dos esclarecimentos necessários. A reunião foi inicialmente agendada para o dia 29 de março de 2021.
Em 25 de março de 2021, a Gadiv solicitou à SDCOM o reagendamento da reunião de esclarecimentos, em razão do feriado em Páscoa em Israel e a indisponibilidade de funcionários da empresa na data programada. Em vista do pedido, a reunião foi reagendada para o dia 06 de abril de 2021, quando ocorreu conforme previsto.
Os questionamentos específicos que seriam objeto de esclarecimentos foram previamente informados pela SDCOM à Gadiv no mesmo Ofício nº 00.204/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, e foi concedido prazo de dois dias, após a reunião, para a empresa reduzir a termo os esclarecimentos prestados. A SDCOM informou que as explicações deveriam basear-se em informações e dados já apresentados no processo, e que novos dados e documentos não seriam aceitos.
Segue resumo dos questionamentos apresentados à Gadiv e das respostas apresentadas pela empresa:
I. Explicar o pedido de desconsideração do Apêndice VIII do questionário do produtor/exportador acostado na resposta ao Ofício de Informações Complementares - a empresa informou que inadvertidamente incluiu versão desatualizada do Apêndice VIII entre as informações que foram prestadas à SDCOM em resposta ao Ofício de Informações Complementares, mas que esse apêndice sequer havia sido objeto de questionamento; por isso, solicitou que esse documento fosse desconsiderado.
II. Explicar a ausência de documentos demonstrativos de lançamentos contábeis relacionados a determinados custos, despesas e receitas de vendas - a empresa explicou a forma de funcionamento do sistema de contabilização, que justificaria a indisponiblidade imediata de algumas das informações e a impossibilidade de se individualizar determinados outros lançamentos por operação. Para outras das despesas questionadas, a empresa reiterou as axplicações apresentadas em resposta ao questionário e indicou as respectivas contas contábeis e documentos suportes relacionados.
III. Explicar divergência em relação ao frete internacional e ao termo de venda para a fatura selecionada - a empresa esclareceu a informação adequada a ser considerada.
IV. Explicar a contabilização das receitas de vendas para determinado produto questionado pela SDCOM - a empresa demonstrou a contabilização da operação, esclarecendo a natureza dos lançamentos contábeis.
V. Explicar quais os lançamentos realizados em determinadas contas contábeis despesas selecionadas pela SDCOM - a empresa explicou as operações que dão origem aos lançamentos realizados nas contas contábeis selecionadas.
VI. Explicar como os custos de produção relacionados às utilidades são apropriados para o produto - a equipe de engenharia da empresa apresentou descrição detalhada do processo produtivo e explicou como são calculados e contabilizados os custos dos insumos utilizados.
Dessa forma, todos os procedimentos previstos no Ofício de Esclarecimentos foram cumpridos. Em geral, SDCOM considerou válidas as informações prestadas pela Gadiv ao longo da investigação e realizou as correções julgadas pertinentes. As informações consideradas insuficientes ou insatisfatórias e as respectivas justificativas para tal consideração foram apresentadas no Ofício no00.456/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de maio de 2021, enviado pela SDCOM à Gadiv.
Por meio desse ofício, informou-se que a SDCOM teria concluído que, nos termos do disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa não reportara adequadamente as seguintes informações:
em relação ao Apêndice de Custo de Produção: as respostas apresentadas pela empresa permitiram a compreensão do processo de atribuição de custos no processo produtivo dos diversos produtos fabricados na empresa, em termos de sua estrutura de custos. Não houve comprovação, porém, sobre se os custos contabilizados correspondiam a preços de mercado. As transações entre partes relacionadas foram apresentadas somente em seus valores de registro, o que apenas corroborou as conclusões anteriores sobre a inadequação da resposta original ao questionário, como indicado no item 3.2 daquele ofício;
em complemento ao já identificado no Ofício nº 1.833/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de outubro de 2020, a empresa explicou, satisfatoriamente, como ocorre a contabilização das receitas da venda de [CONFIDENCIAL], sem no entanto, apresentar documentação para comprovar a adequação da precificação por preço de transferência nessas transações. Essas receitas impactam a linha de outras receitas que havia sido utilizada pela empresa para apuração do custo total de produção do anidrido ftálico; e
no Apêndice de Exportação ao Brasil: (i) a empresa não apresentou documentação hábil para comprovar a contabilização das diversas despesas incorridas no processo de exportação, (ii) foram identificadas despesas nas faturas selecionadas que não haviam sido reportadas por ocasião da resposta ao questionário e, às informações complementares, não foram apresentadas, e (iii) não foram apresentadas as contabilizações referentes ao custo de produto vendido.
O ofício reiterou a decisão informada em 22 de outubro de 2020, por meio do Ofício nº 1.833/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, por meio do qual deu ciência de que determinadas informações não haviam sido apresentadas por ocasião da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final sobre a prática de dumping referente à Gadiv a ser emitida pela SDCOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos seguintes elementos:
as datas em que as exportações para terceiros países foram realizadas;
os preços [CONFIDENCIAL];
as exportações para a Itália, terceiro maior destino das exportações da Gadiv, em desacordo com a instrução 8.3.2 do questionário do exportador;
despesas [CONFIDENCIAL] incorridas nas vendas realizadas no mercado interno, nas exportações para o Brasil e nas exportações para terceiros países; e
despesas de [CONFIDENCIAL].
As explicações apresentadas pela empresa durante a reunião de esclarecimentos corroboram as deficiências da apresentação da informação.
Ademais, informou-se que os documentos anexados pela empresa em sua manifestação não seriam anexados aos autos, conforme indicado no Ofício nº 00.204/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, por se tratar de elementos de dados novos, de forma que sua aceitação corresponderia a intempestiva consideração de informações. Concedeu-se o prazo de 4 de junho para a empresa questionar as conclusões da SDCOM.
O prazo originalmente concedido para a Gadiv apresentar sua resposta encerrava-se em dia 4 de junho de 2021. O prazo foi prorrogado para o dia 7 de junho de 2021 em razão da publicação da Portaria nº 6.146, de 1º de junho 2021, que definiu o dia 4 de junho de 2021 como ponto facultativo no Ministério da Economia. Não tendo havido expediente no Ministério da Economia, o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao encerramento original. Nesse sentido, reconhece-se a tempestividade da resposta apresentada no dia 7 de junho de 2021, em que pese as manifestações contrárias apresentadas pela indústria doméstica.
No mesmo ofício, a SDCOM informou que as informações prestadas pela Gadiv em resposta ao item 2.6 do Ofício nº 00.204, de 2021, referente à reunião de esclarecimentos, considerou-se que as informações apresentadas em bases confidenciais como resposta ao item supracitado não permitiriam o exercício ao contraditório e poderiam resultar no cerceamento do direito de defesa das demais partes interessadas, conforme estabelecido pelo no art. 51, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, nos termos do art. 51, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se a readequação da informação, sob pena de a informação ser desconsiderada nas recomendações emitidas pela SDCOM.
A empresa apresentou manifestação em resposta ao ofício encaminhado, regularizando a situação apontada. Não houve questionamento por parte de outras partes interessadas em relação aos documentos e explicações apresentados.
Em sua submissão, a Gadiv afirmou que a ausência de datas de venda na exportação para terceiros países decorria do fato de que a empresa não registra a data em que realiza uma venda. Afirmou ainda que [CONFIDENCIAL], razão pela qual não poderia cumprir com o solicitado no ofício de informações complementares.
A empresa indicou que teria apresentado as informações relacionadas às exportações para a Itália, terceiro maior destino das exportações da Gadiv, por ocasião da resposta ao ofício de informações complementares.
A Gadiv também indicou ter apresentado, em resposta ao ofício de informações complementares, as informações referentes a despesas e ao custo de manutenação de estoque.
Após a apresentação desses argumentos, a Gadiv passou a defender que os preços praticados por ela para a aquisição de matéria-prima são preços de mercado ou equiparáveis a preços de mercado. Para demonstrar que os preços de aquisição entre partes relacionadas corresponderiam a preços de mercado, a empresa apresentou evidências para demonstrar seu posicionamento com relação ao preço do ortoxileno, do vapor de alta pressão, do vapor de baixa pressão, da energia elétrica, do gás natural e de outras utilidades (boiler feed water, raw water e cooling water).
1.9.2 Da análise das informações da produtora nacional Elekeiroz
Considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º, a análise dos dados apresentados como elementos de provas impôs a necessidade de obtenção de esclarecimentos adicionais.
Em 26 de março de 2021, a SDCOM encaminhou à Elekeiroz o Ofício nº 00.278/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, agendando reunião com representantes da empresa para a apresenetação dos esclarecimentos. A reunião foi agendada para 8 de abril de 2021, tendo ocorrido conforme previsto, e seguindo os questionamentos específicos que foram previamente informados pela SDCOM à Elekeiroz no ofício supracitado. Foi concedido prazo de dois dias, após a reunião, para a empresa reduzir a termo os esclarecimentos prestados. A SDCOM informou que as explicações deveriam basear-se em informações e dados já apresentados no processo, e que novos dados e documentos não seriam aceitos.
Segue resumo dos questionamentos apresentados à Elekeiroz e das respostas apresentadas pela empresa:
I. Explicar a natureza e a contabilização de determinadas operações de vendas indicadas pela SDCOM - a empresa explicou as operações, os prazos de venda e entrega e a contabilizações das mercadorias vendidas e dos tributos correspondentes.
II. Explicar a natureza e a contabilização de determinadas operações logísticas indicadas pela SDCOM - a empresa esclareceu a natureza das operações indicadas.
III. Explicar por que existe diferença na metodologia de frete e seguro de P5 em relação a P1 - a empresa esclareceu a forma de contabilização de fretes, verificou o erro de metodologia em um dos períodos, informou a metodologia correta a ser considerada e ajustou os valores dos demais períodos. Com relação a esse ponto, os ajustes indicados pela empresa não foram realizados, porque eram imateriais (menores que 0,1% do total de despesa com frete e seguro incorrida pela empresa), e não implicavam perda de confiabilidade da informação.
IV. Explicar por que as receitas de vendas com industrialização para terceiros foram incluídas no valor das receitas de vendas do produto similar de fabricação própria informado no Apêndice II do questionário - a empresa esclareceu a natureza das operações e informou que o valor da receita e respectivos tributos devem ser desconsiderados do Apêndice II.
V. Explicar as operações de remessa em consignação e a contabilização das saídas e retornos de mercadorias e justificar diferença identificada entre o valor da conta de ICMS do balancete e o valor informado no Apêndice II - a empresa esclareceu a natureza das operações indicadas, ressaltando os aspectos tributários questionado pela SDCOM.
VI. Explicar a diferença entre a data de emissão e de contabilização da nota fiscal indicada pela SDCOM - a empresa esclareceu que se trata de operação de remessa em consignação e explicou as etapas de contabilização e o critério utilizado para reportar a operação à SDCOM.
VII. Esclarecer os procedimentos de contabilização do ICMS sobre vendas e do ICMS sobre revendas no balancete - a empresa explicou a contabilização das duas operações.
VIII. Esclarecer por que não foram apresentados comprovantes bancários adequadamente identificáveis para os recebimentos relativos às notas fiscais analisadas pela SDCOM - a empresa informou ter acreditado que a informação apresentada seria suficiente. Não obstante, informou que os sistemas de contabilização e pagamentos são integrados, e os dados do sistema contábil já teriam sido apresentados à SDCOM.
IX. Justificar a diferença entre o valor do ICMS da nota fiscal e o ICMS resportado no Apêndice XIV para a nota fiscal selecionada - a empresa esclareceu tratar-se de particularidade tributária para operação de venda em consignação (ICMS destacado na remessa, e não na venda efetiva).
X. Explicar inconsistência do no valor do PIS e da COFINS informados para a nota fiscal selecionada - a empresa informou que os valores foram indevidamente informados no Apêndice e informou que as informações corretas foram apresentadas à SDCOM em respota a Ofício nº 28/2021.
XI. Explicar a composição do custo do produto vendido informado no Apêndice VII, divergente do relatório de custos - a empresa informou pequena correção em relação a essa informção em sua resposta ao Ofício nº 28/2021.
XII. Explicar a contabilização do custo do produto vendido para a unidade paralisada - a empresa informou a conta contábil utilizada e a natureza dos lançmentos.
XIII. Explicar a composição dos valores utilizados no cálculo do rateio de despesas em P5 - a empresa esclareceu o critério utilizado para o cálculo do rateio e indicou as contas contábeis que compõem os valores utilizados na memória de cálculo. Com relação a esse ponto, foram recalculadas as despesas operacionais atribuídas ao produto similar vendido no mercado doméstico. A empresa havia calculado o rateio das despesas pela participação somada da receita líquida de vendas do produto similar no mercado doméstico com a receita com cativo no total da receita líquida da empresa. A partir desse cálculo, foi obtido um percentual, o qual foi aplicado sobre o total de cada uma das despesas operacionais com base na receita líquida de venda do produto similar. Como a base para o rateio incluía a receita de cativo, entendeu-se que aplicar o percentual apenas sobre a receita de venda do produto similar implicaria sobredimensionamento das despesas alocadas à venda do produto similar. O rateio foi ajustado para refletir apenas a receita com vendas do produto similar.
A Elekeiroz apresentou documento contendo as informações discutidas na reunião de esclarecimentos em 12 de abril de 2021.
Dessa forma, todos os procedimentos previstos no Ofício de Esclarecimentos foram cumpridos. Em geral, SDCOM considerou válidas as informações prestadas pela Elekeiroz ao longo da investigação e realizou as correções julgadas pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das análises empreendidas.
Em 30 de abril de 2021, a empresa apresentou informações acerca de suas operações de industrialização por terceiros. Essas informações foram incorporadas no item 7.2.8 e 7.2.9 deste documento.
Em 25 de maio de 2021, foi encaminhado o Ofício nº 00.453/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, por meio do qual se informou que certas informações apresentadas em bases confidenciais não permitiam o exercício ao contraditório e poderiam resultar no cerceamento do direito de defesa das demais partes interessadas, conforme estabelecido pelo no art. 51, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Foi concedido prazo para que a empresa regularizasse a situação, sob pena de as informações não serem consideradas nas recomendações.
A empresa apresentou manifestação em resposta ao ofício encaminhado, regularizando a situação apontada. Não houve questionamento por parte de outras partes interessadas em relação aos documentos e explicações apresentados.
1.9.3 Da análise das informações da produtora nacional Petrom
Considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º, a análise dos dados apresentados como elementos de provas impôs a necessidade de obtenção de esclarecimentos adicionais.
Em 23 de abril de 2021, a SDCOM encaminhou à Petrom o Ofício nº 00.367/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, agendando reunião com representantes da empresa para a apresentação e discussão dos esclarecimentos necessários. A reunião de esclarecimentos foi inicialmente agendada para 30 de abril de 2021.
Em 26 de abril de 2021, a Petrom solicitou à SDCOM o reagendamento da reunião de esclarecimentos, em razão de a empresa estar operando com apenas metade dos seus funcionários do departamento administrativo devido às restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Em vista do pedido, a reunião foi reagendada para 7 de abril de 2021, quando ocorreu conforme previsto.
Os questionamentos específicos que seriam objeto de esclarecimentos foram previamente informados pela SDCOM à Petrom no mesmo Ofício nº 00.367/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, e foi concedido prazo de dois dias, após a reunião, para a empresa reduzir a termo os esclarecimentos prestados. A SDCOM informou que as explicações deveriam basear-se em informações e dados já apresentados no processo, e que novos dados e documentos não seriam aceitos.
Não obstante, a SDCOM solicitou que a Petrom resubmetesse alguns elementos de prova cujos documentos haviam corrompidos quando da anexação ao SDD, conforme atestado pela área de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia. Os arquivos foram resubmetidos pela empresa em 26 de abril de 2021, dentro do prazo concedido.
Segue resumo dos questionamentos apresentados à Petrom e das respostas apresentadas pela empresa:
I. Explicar como foi realizado o cálculo de rateio para o frete - a Petrom detalhou a metadologia de cálculo e indicou a origem dos valores utilizados na memória de cálculo.
II. Explicar por que houve alteração na distribuição dos valores de frete entre mercado interno e mercado externo - a empresa explicou que a alteração se deveu à mudança na metodologia de rateio a partir de critério que a Petrom considerou mais adequado.
III. Justificar por que não foram apresentadas as demonstrações financeiras auditadas referentes a 2017 - a empresa informou que já havia apresentado o documento. Sobre esse ponto, registre-se que, por erro, indicou-se o documento de 2017, quando o documento "faltante" seria aquele correspondente a 2019. O documento referente a 2019, porém, havia sido regularmente protocolado pela Petrom, mas foi corrompido quando da anexação ao SDD, e reapresentado pela empresa após a solicitação da SDCOM.
IV. Explicar as três contas distintas de faturamento existentes no plano de contas da empresa - a esclareceu a natureza dos lançamentos realizados em cada uma das contas.
V. Explicar por que determinadas contas de ICMS constantes no balancete não foram consideradas na composição do valor de ICMS informado no Apêndice V do questionário - a empresa informou que o ICMS contabilizado nas referidas contas não se refere a vendas do produto investigado.
VI. Explicar por que determinadas contas de PIS e COFINS constantes no balancete não foram consideradas na composição do valor do PIS/COFINS informados no Apêndice V do questionário - a empresa informou que o ICMS contabilizado nas referidas contas não se refere a vendas do produto investigado.
VII. Demontrar o cálculo das despesas financeiras informadas no Apêndice V do questionário e os lançamentos contábeis de descontos concedidos - a empresa esclareceu os critérios adotadas para contabilização dos descontos e para a composição da despesa informada no Apêndice V.
VIII. Explicar por que determinadas contas de frete não foram consideradas na composição do valor de frete reportado no Apêndice V - a empresa informou que o frete contabilizado nessas contas não tem relação com a venda do produto investigado.
IX. Esclarecer se existe incidência de IPI sobre o produto investigado e por que há valor de IPI contabilizado em apenas alguns dos períodos - a empresa esclareceu que a há incidência do IPI sobre o produto, cuja alíquota seria de 0% e explicou a natureza das operações que deram origem ao IPI reportado no Apêndice V. A empresa ressaltou a diferença entre isenção e incidência sob alíquota 0%.
X. Eplicar o relatório de clientes e produtos e o parâmetro de extração do sistema - a empresa explicou as informações do relatório e detalhou as etapas para sua extração.
XI. Explicar a natureza das operações indicadas registradas no relatório de produto que não tem correspondência em movimentação de estoques - a empresa explicou a natureza das operações e esclareceu a forma de contabilização.
XII. Explicar os controles contábeis e ferenciais das operações de industrialização para terceiros - a empresa ofereceu essa explicação junto com o item acima.
XIII. Explicar a natureza das operações com a empresa indicada pela SDCOM e por que o volume de consumo cativo vou indicado como vendas nos Apêndices - a empresa prestou os esclarecimentos a respeito da natureza das operações.
XIV. Explicar a diferença entre o valor da nota fiscal indicada e o respectivo comprovante de pagamento - a empresa justificou a diferença no valor do pagamento.
XV. Justificar por que foram apresentadas informações sobre descontos no anexo relativo a estoques - a empresa informou que o documento foi enviado em duplicidade e o arquivo "Anexo_5_Base_Estoques" se referiria ao relatório de movimentação de estoque de P4 e P5, e não a descontos. Esse arquivo comporia a resposta da Petrom ao item 5 do Ofício de Elementos de Prova.
XVI. Explciar os cálculos manuais feitos no relatório de custos para a composição dos valores informados no Apêndice XIX - a empresa detalhou a composição dos valores reportados.
XVII. Explicar o processo de consumo e a apropriação do custo para o insumo indicado - a empresa forneceu os esclarecimentos solicitados.
XVIII. Explicar os aspectos endotérmicos e exotérmicos envolvidos no processo produtivo e os impactos no custo de eventuais subprodutos resultantes do processo - o engenheiro da empresa forneceu os devidos esclarecimentos a respeito do processo produtivo.
XIX. Explicar com base em qual informação do relatório foi incluída a informação das colunas "DESCRICAO ITEM" e "DESCRICAO GRUPO" - a empresa informou o anexo em que estavam contidas as descrições das referidas colunas.
XX. Explicar por que determinados grupos de contas de anidrido ftálico não foram incluídos na composição dos valores de custos reportados - a empresa esclareceu que algumas contas se referem a industrialização por encomenda e outras referem-se a custos intermediários, que não foram reportados para evitar dupla contagem.
XXI. Explicar a diferença no custo dos insumos reportados nos Apêndices e verificados na conciliação - a empresa destacou que as diferenças são imateriais e referem-se a arredondamentos e ponderações.
XXII. Explicar a diferneça no custo do ortoxileno reportado no Apêndice XIX e na Conciliação - a empresa destacou que as diferenças são imateriais e referem-se a arredondamentos e ponderações.
XXIII. Em relação ao relatório de custos, explicar a diferença entre custo médio e custo de produção - a empresa esclareceu a natureza e a forma de apuração de cada um dos custos.
XXIV. Conciliar o total de vendas para o mercado interno do Apêndice VII com o Apêndice IX para P5 - a empresa apresentou a conciliação solicitada e indicou a origem dos valores utilizados nos cálculos.
A Petrom apresentou documento contendo as informações discutidas na reunião de esclarecimentos em 11 de maio 2021.
Dessa forma, todos os procedimentos previstos nos Ofício de Esclarecimentos foram cumpridos. Em geral, a SDCOM considerou válidas as informações prestadas pela Petrom ao longo da investigação e realizou as correções julgadas pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das análises empreendidas.
Em 30 de abril de 2021, a empresa apresentou informações acerca de suas operações de industrialização por terceiros. Essas informações foram incorporadas nos itens 7.2.8 e 7.2.9 deste documento.
Em 25 de maio de 2021, foi encaminhado o Ofício nº 00.452/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, por meio do qual se informou que certas informações apresentadas em bases confidenciais não permitiam o exercício ao contraditório e poderiam resultar no cerceamento do direito de defesa das demais partes interessadas, conforme estabelecido pelo no art. 51, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Foi concedido prazo para que a empresa regularizasse a situação, sob pena de as informações não serem consideradas nas recomendações.
A empresa apresentou manifestação em resposta ao ofício encaminhado, regularizando a situação apontada. Não houve questionamento por parte de outras partes interessadas em relação aos documentos e explicações apresentados.
1.10 Da determinação preliminar
A SDCOM concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. O parecer de determinação preliminar foi publicado pela Circular SECEX nº 4, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2021, retificada em 17 de fevereiro de 2021.
Considerando-se a situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19 e dos seu desdobramentos para a instrução processual do presente caso, em especial em relação à verificação dos dados da indústria doméstica, pendente quando da determinação preliminar, optou-se pela recomendação de não aplicação de medidas provisórias, ainda que diante da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
A peticionária viria a apresentar pedido de aplicação de dieito provisório somente posteriormente à divulgação da Nota Técnica, pedido não acatado pela SDCOM (vide itens 1.12 e 1.13 deste documento).
1.11 Dos prazos e do cronograma da investigação
Por meio da Cirular Secex nº 4, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2021, o prazo para conclusão da investigação foi prorrogado por até 8 meses, contados a partir de 23 de maio de 2021.
No dia 10 de maio de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 31, de 7 de maio de 2021, por meio da qual a Secex tornou públicos novos prazos, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Cirular Secex nº 4, de 2021.
Posteriormente, a Circular Secex nº 53, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2021 e retificada por meio de publicação no D.O.U de 31 de agosto de 2021, alterou o prazo de conclusão de expedição do parecer de determinação final para 16 de novembro de 2021.
O cronograma que serviu de parâmetro para esta investigação pode ser observado conforme quadro abaixo:
Disposição legal Decreto n o 8.058/2013 | Prazos | Datas previstas |
Art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação. | 10/06/2021 |
Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. | 30/06/2021 |
Art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. | 23/07/2021 |
Art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. | 16/08/2021 |
Art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. | 16/11/2021 |
Todas as partes interessadas da presente investigação foram notificadas por meio dos Ofícios nº 01.836 a 01.842/2020/CGSA/SDCOM/SECEX e do Ofício Circular nº 00.112/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, sobre a publicação da referida Circular Secex nº 31. As alterações da Circular Secex nº 53 foram comunicadas às partes por meio do Ofício Circular SEI nº 3543/2021/ME e dos Ofícios SEI nos 241438/2021/ME e 241447/2021/ME, todos de 10 de setembro de 2021.
1.11.1 Do encerramento fase probatória e de manifestação sobre os elementos constantes dos autos
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de junho de 2021, ou seja, 119 dias após a publicação da Circular que divulgou inicialmente os prazos da investigação. Em conformidade com o art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos no dia 30 de junho de 2021. Nessa data, manifestaram-se a empresa Gadiv (produtora/exportadora) e as empresas que compõem a indústria doméstica (Petrom e Elekeiroz).
1.11.2 Do encerramento da fase de instrução
Em conformidade com o disposto no caput do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de instrução da investigação encerrou-se em 16 de agosto de 2021, ou seja, 189 dias após a publicação da Circular que divulgou a determinação preliminar. Nessa data também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações finais pelas partes interessadas.
1.12 Das manifestações acerca do processo
Em 17 de setembro de 2021, diante da prorrogação do prazo para a expedição do parecer de determinação final da investigação para 16 de novembro de 2021, a indústria doméstica apresentou requerimento de aplicação de direito antidumping provisório, ressaltando que as importações a preços de dumping vinham aumentando em 2021 desde a publicação da determinação preliminar positiva desta investigação.
1.13 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca do processo
Tendo em vista a situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19 e dos seus desdobramentos para a instrução processual do presente caso, em especial em relação à verificação dos dados da indústria doméstica, que ainda se encontrava pendente quando da publicação preliminar, a SDCOM recomendou a não aplicação de medida antidumping provisória.
Destaque-se, ainda, que, após a determinação preliminar, seguiram-se as etapas de verificação de dados e de manifestações das partes com relevantes implicações para o cálculo do montante do direito antidumping, em razão do que a SDCOM optou por manter a recomendação de não aplicação de direito provisório no interstício até a conclusão da presente determinação final.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.
Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.
O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.
O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.
A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores. O produto objeto da investigação pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.
Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.
Segundo informações da peticionária, o anidrido ftálico pode ser, também, obtido a partir da oxidação do naftaleno. Porém, a Petrom afirmou desconhecer a utilização dessa rota produtiva em Israel e na Rússia.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico.
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM | |||
Código da NCM | Descrição | TEC (%) | |
2917.3 | - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: | ||
2917.32.00 | -- Ortoftalatos de dioctila | 12 | |
2917.33.00 | -- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila | 12 | |
2917.34.00 | -- Outros ésteres do ácido ortoftálico | 12 | |
2917.35.00 | -- Anidrido ftálico | 12 | |
2917.36.00 | -- Ácido tereftálico e seus sais | 12 | |
2917.37.00 | -- Tereftalato de dimetila | 12 | |
2917.39 | -- Outros |
Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da investigação e que durante o período de análise de dano, a alíquota do Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 12%.
Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:
Preferências Tarifárias NCM 2917.35.00 | ||
País | Base Legal | Preferência (%) |
Argentina | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Paraguai | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Uruguai | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Chile | ACE 35 | 100% |
Bolívia | ACE 36 | 100% |
Peru | ACE 58 | 100% |
Equador | ACE 59 | 100% |
Venezuela | ACE 69 | 100% |
Colômbia | ACE 72 | 100% |
México | APTR 4 | 20% |
Panamá | APTR 4 | 28% |
Egito | ALC Mercosul-Egito | 50% |
Israel | ALC Mercosul-Israel | 100% |
O Mercosul (Mercado Comum do Sul) e o Estado de Israel, considerando os objetivos de reforçar suas relações econômicas e promover a cooperação econômica, em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a cooperação tecnológica e de promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as condições de livre concorrência, resolveram estabelecer uma área de livre comércio por meio da remoção de barreiras comerciais.
O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (ALC ou ALC Mercosul-Israel) foi assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
O Congresso Nacional o aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, tendo o Governo brasileiro notificado o Governo da República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação em 4 de março de 2010.
Em 29 de abril de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) o Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, por meio do qual foi promulgado o ALC Mercosul-Israel.
O ALC engloba 8.000 linhas tarifárias ofertadas por Israel e 9.424 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de, respectivamente, oito e dez anos. A estrutura da desgravação está organizada em cinco categorias, a saber:
·Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do ALC;
·Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;
·Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;
·Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente; e
·Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do ALC, mediante condições especificadas para cada item tarifário.
O produto analisado neste procedimento, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
A alíquota do imposto de importação manteve-se inalterada, na Tarifa Externa Comum (TEC), em 12% durante todo o período analisado.
O produto de origem israelense foi, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1º janeiro de 2017, conforme quadro abaixo:
Alíquota aplicada às importações israelenses
Ano | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 |
Alíquota | 10,5 | 9,0% | 7,5% | 6,0% | 4,5% | 3,0% | 1,5% | 0% | 0% | 0% |
A alíquota preferencial do II para o referido subitem tarifário reduziu de 4,5% em 2014, quando gozavam de preferência tarifária de 62,5%, para 0% a partir de 2017, quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.
2.3 Do produto fabricado no Brasil
O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos no item 2.1 para o produto objeto da investigação.
O produto é utilizado como insumo para a fabricação de diversos produtos, como resinas e plastificantes. Além desses produtos, a Petrom ressalta que os ésteres do anidrido ftálico têm excelente performance por seu baixo custo e por isso, são muito aplicados no mercado de resinas de PVC. É importante ressaltar que ambas as empresas que compõem a indústria doméstica utilizam o produto fabricado no processo produtivo de outros produtos, notadamente de plastificantes.
O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto nas origens sob análise. Isto é, realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio).
Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180°C. A vazão é controlada entre 2,6 e 4,0 Nm³/tubo.
O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135°C em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.
As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155°C. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Como já mencionado, trata-se de uma reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.
A temperatura é controlada próxima a 430°C, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.
O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a um tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.
Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.
O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.
Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.
2.4 Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio);
(ii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas quando comercializados no Brasil;
(iii) apresentam em cada caso as mesmas características físicas e químicas;
(iv) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;
(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
(vi) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico exportado pela Rússia e por Israel para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Cumpre destacar que o parecer de início da presente investigação definiu como indústria doméstica a linha de produção de anidrido ftálico da Petrom. No entanto, após o início da investigação, a Elekeiroz apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de anidrido ftálico da Petrom e da Elekeiroz, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2019.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2019, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da Rússia e de Israel.
4.1 Do dumping para fins de início de investigação
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para as origens investigadas foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de janeiro a dezembro de 2019 de R$ 3,95/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
4.1.1 Do dumping da Rússia para fins de início de investigação
4.1.1.1 Do valor normal da Rússia para fins de início de investigação
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.
O valor normal para a Rússia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas (ortoxileno e outros insumos);
b) embalagem;
c) mão de obra direta;
d) utilidades (gás natural e energia elétrica);
e) outras utilidades (água e vapor);
f) custos fixos;
g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
h) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
4.1.1.2 Da matéria-prima
A peticionária apresentou os coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilogramas por toneladas em relação a cada mês do período de investigação de dumping, correspondente aos doze meses entre janeiro a dezembro de 2019 (P5), e efetuou uma média, alcançando o coeficiente de ([CONFIDENCIAL] (kg/t)).
Para a determinação do preço do ortoxileno na Rússia a empresa recorreu aos preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS, para a Europa, que, segundo a peticionária, representa o mercado mais próximo do produtor investigado, e por ser uma das referências mais utilizadas internacionalmente para a determinação do preço do ortoxileno.
Foram apresentados os preços mensais da publicação referentes a P5 e em seguida calculado o preço médio, o qual foi convertido do euro para o dólar estadunidense a partir da paridade média de 1,12.
Ao se multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pela média dos preços do ortoxileno convertidos em dólar, chegou-se a um custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a origem investigada.
4.1.1.3 Dos outros insumos
O custo unitário de "outros insumos", que inclui catalisadores, foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL %) foi aplicada sobre o valor do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.4 Das embalagens
O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL]) foi aplicado sobre a soma dos custos unitários construídos de ortoxileno, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
4.1.1.5 Das utilidades (eletricidade e gás natural)
Para fins de se determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos na Rússia para os seguintes itens: eletricidade e gás natural.
Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t conforme a sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). O preço de energia da Rússia foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Global Petrol Prices referente ao mês de setembro de 2019 (US$ 0,08 /kWh)).
Desse modo, alcançou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Já com relação ao custo do gás natural, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em m³/t ([CONFIDENCIAL]), conforme a sua estrutura de custo. O preço do gás natural foi obtido a partir dos dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Index Mundi, que refletiam os preços mensais, em US$/mmBTU, praticados na Rússia em P5. Para fins de ajustar as unidades de medida a partir dos dados disponíveis, a Petrom converteu seu coeficiente técnico para kWh/t e os preços para US$/kWh, conforme a seguinte conversão: 1 mmBTU = 293,07 KWh. Contudo, decidiu-se converter para a mesma unidade apresentada no cálculo apresentado para a outra origem investigada, de forma que se converteu para m3/t (1Nm3= 10,7415 kWh), de forma que o preço apurado correspondeu a (US$ 0,25/m3).
Assim, o valor final do custo unitário do gás natural para a Rússia resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.6 Das outras utilidades (água e vapor)
O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na Rússia foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessa rubrica sobre a soma do custo de eletricidade e gás natural da Petrom. A proporção aferida ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicada sobre a soma dos custos das demais utilidades (energia elétrica e gás natural) para se chegar ao custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.7 Da mão de obra direta
Para o cálculo do custo de mão-de-obra na Rússia, a Petrom tomou como base o salário médio em P5 naquele país, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics. De acordo com essa fonte, em P5, o salário médio mensal na Rússia foi de 47.419,75 RUB, equivalente a US$ 732,62/mês. Esse montante foi multiplicado por 12 (doze) meses e pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico. Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial na Rússia, que, dividida pela produção de anidrido ftálico e de outros produtos da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão de obra naquele mercado.
O resultado final do custo com mão de obra foi US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.8 Dos custos fixos
Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno, conforme os dados da própria empresa ([CONFIDENCIAL]%). Essa proporção foi aplicada sobre a o custo unitário de ortoxileno calculado para cada uma das origens.
Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t para os custos fixos.
4.1.1.9 Da determinação das despesas gerais, administrativas e com vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro
Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) na Rússia, a Petrom esclarece que os demonstrativos de resultado do Grupo Grazprom, controlador de uma das empresas produtoras/exportadoras da Rússia, apresentam as referidas rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto. Por isso, não foi possível estimar montantes razoáveis referentes às despesas operacionais a partir dos documentos daquela empresa.
Portanto, a Petrom apurou os montantes referentes às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e outras despesas operacionais para a Rússia com base no demonstrativo de resultados do Grupo UCP Chemicals. Conforme consta das notas explicativas de sua demonstração financeira, o Grupo UCP é especializado na produção e comercialização de resinas fenólicas e outras resinas sintéticas, atuando, portanto, no mesmo segmento econômico do produto investigado, sendo todas as plantas do grupo localizadas na Rússia.
Os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal na Rússia foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em 2018, período mais recente disponível.
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia | ||
Valor - EUR | Coeficiente (Rubrica/CPV) | |
Custo do produto vendido | 57.267.236 | |
Despesas Gerais e Administrativas | 8.006.324 | 14,0% |
Despesas com vendas | 3.551.214 | 6,2% |
Despesas Financeiras | 1.694.535 | 3,0% |
Outras despesas operacionais | 2.602.044 | 4,5% |
Desse modo foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 146,98/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 65,19/t para as despesas comerciais, US$ 31,11/t para as despesas financeiras e US$ 6,68 para outras despesas operacionais.
Com relação à margem de lucro na Rússia, a Petrom sugeriu como referência os demonstrativos financeiros do grupo controlador da empresa produtora/exportadora da Rússia que divulga tais dados, grupo Gazprom, que teria dados para 2019, ainda que não auditados. A SDCOM conseguiu acessar os demonstrativos financeiros auditados, conforme divulgado pela Gazprom, tendo atualizado o dado apresentado na petição.
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia | ||
Valor - Milhões RUB | Coeficiente (Rubrica/CPV) | |
Custo do Produto Vendido (CPV) | 4.716.815 | |
Lucro operacional | 1.119.857 | 23,7% |
Assim, calculou-se o valor normal construído atribuindo-se um percentual de 23,7% de lucro, resultando em um lucro de US$ 249,60/t.
4.1.1.10 Do valor normal construído
Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado russo, construído com base no ortoxileno, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | US$/t |
(A.1) Ortoxileno | [CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos | [CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total | [CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica | [CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural | [CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra | [CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem | [CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos | [CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) | 1.051,33 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas | 146,98 |
(H) Despesas Comerciais | 65,19 |
(I) Despesas Financeiras | 31,11 |
(j) Outras despesas operacionais | 6,68 |
(K) Custo Total (F+G+H+I) | 1.301,29 |
(L) Lucro | 249,60 |
(M) Preço (K+L) | 1.550,89 |
Elaboração: SDCOM.
Desse modo, para fins de início desta investigação, o valor normal para a Rússia alcançou US$ 1.550,89/t.
4.1.1.11 Do preço de exportação da Rússia para fins de início
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Rússia de US$ 895,34/t, na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] | ||||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) | ||
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 895,34 |
4.1.1.12 Da margem de dumping da Rússia para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Rússia, apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise.
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete das empresas de referência, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e do lucro. Ademais, considerou-se que o frete interno na Rússia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes russos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.550,89 | 895,34 | 655,55 | 73,2 |
Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping para a Rússia alcançou US$ 655,55/t.
4.1.2 Do dumping de Israel para fins de início de investigação
4.1.2.1 Do valor normal de Israel para fins de início de investigação
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para Israel, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas (ortoxileno e outros insumos);
b) embalagem;
c) mão de obra direta;
d) utilidades (gás natural e energia elétrica);
e) das outras utilidades (água e vapor)
f) custos fixos;
g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
h) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
4.1.2.2 Da matéria-prima
A peticionária apresentou os coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilogramas por toneladas em relação a cada mês de P5 e efetuou uma média, alcançando o coeficiente de [CONFIDENCIAL] (kg/t).
Para a determinação do preço do ortoxileno em Israel a empresa recorreu aos preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS para a Europa, que representa o mercado mais próximo do produtor investigado, e por ser uma das referências mais utilizadas internacionalmente para a determinação do preço do ortoxileno.
Foram apresentados os preços mensais da publicação referentes a P5 e em seguida calculado o preço médio, que foi convertido do Euro para o Dólar Estadunidense a partir da paridade média de 1,12.
Ao se multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pela média dos preços do ortoxileno convertidos em dólar, chegou-se a um custo unitário de matéria-prima equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t.
4.1.2.3 Dos outros insumos
O custo unitário de "outros insumos" foi calulado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos, como catalisadores, sobre a soma do custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.2.4 Das embalagens
O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado sobre a soma dos custos unitários de ortoxileno construído, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
4.1.2.5 Das utilidades (eletricidade e gás natural)
Para fins de determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos em Israel para os seguintes itens: eletricidade e gás natural.
Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t conforme a sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). O preço de energia de Israel foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados para Israel Global Petrol Prices, referente ao mês de setembro de 2019 (0,11 US$/Kwt), período mais recente disponível na referida base.
Desse modo, alcançou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Já com relação ao custo do gás natural em Israel, a peticionária não encontrou informações que indicassem o preço efetivamente pago no país, portanto, ela se utilizou dos preços de GLP disponíveis no site Global Petrol Prices, que refletem os preços em Israel, praticados em setembro de 2019, período mais recente e único disponível para consulta. Para fins de ajustar o preço à unidade de medida de seu coeficiente técnico, a Petrom utilizou o fator de equivalência energética de 1,27kg de GLP para 1m³ de gás natural, além de considerar que 1l de GLP equivale a 0,51kg do produto.
Assim, multiplicando-se o preço convertido (US$ 1,99/t) pelo coeficiente técnico em m3([CONFIDENCIAL]) alcançou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o gás natural em Israel.
4.1.2.6 Das outras utilidades (água e vapor)
O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico em Israel foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessa rubrica sobre a soma do custo de eletricidade e gás natural da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicada sobre a soma dos custos das demais utilidades (energia elétrica e gás natural) para se chegar ao custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.2.7 Da mão de obra direta
Para o cálculo do custo de mão-de-obra em Israel, a Petrom tomou como base o salário médio em P5 naquele país, conforme dados disponibilizados pelo Central Bureau of Statistics (CBS) de Israel. De acordo com essa fonte, em P5, o salário médio mensal em Israel foi de 11.057,33 NIS, equivalente a US$ 3.102,41/mês. Esse montante foi multiplicado por 12 (doze) meses e pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico. Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial em Israel, que, dividida pela produção de anidrido ftálico da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão-de-obra naquele mercado.
O resultado final do custo com mão de obra foi US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
4.1.2.8 Dos custos fixos
Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno ([CONFIDENCIAL]%), conforme os dados da empresa. Essa proporção foi aplicada sobre a o custo unitário de ortoxileno calculado para cada uma das origens.
Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para os custos fixos.
4.1.2.9 Da determinação das despesas gerais e administrativas, com vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro
Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeira) e margem de lucro para Israel, as informações foram apuradas com base no demonstrativo de resultados do controlador do grupo econômico ao qual pertence a empresa produtora/exportadora de anidrido ftálico, o grupo Israel Corporation.
Dessa forma, os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal em Israel foram calculados a partir da participação das despesas e lucro sobre o CPV do grupo Israel Corporation, relativa ao período de investigação de dumping, conforme o quadro abaixo:
Percentuais para Construção do Valor Normal - Israel
Item | valores (em milhões de US$) |
CPV (A) | 3.459 |
Despesas gerais, administrativas (B) | 261 |
Despesas com vendas (C) | 767 |
Despesas financeiras (D) | 208 |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) | 37% |
Lucro operacional (E) | 746 |
Margem de lucro (E)/(A) | 22% |
Os percentuais obtidos referentes às despesas e lucro em Israel foram aplicados sobre o custo unitário de produção de anidrido ftálico.
Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 88,04/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 258,72/t para as despesas comerciais; US$ 70,16/t para as despesas financeiras; US$ 10,12/t para outras despesas operacionais e lucro operacional de US$ 251,64/t.
4.1.2.10 Do valor normal construído
Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado israelense, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | US$/t |
(A.1) Ortoxileno | [CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos | [CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total | [CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica | [CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural | [CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra | [CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem | [CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos e variáveis | [CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) | 1.166,77 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas | 88,04 |
(H) Despesas Comerciais | 258,72 |
(I) Despesas Financeiras | 70,16 |
(j) Outras Despesas Operacionais | 10,12 |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) | 1.593,80 |
(K) Lucro | 251,64 |
(L) Preço (J+K) | 1.845,44 |
Desse modo, para fins de início desta investigação, o valor normal para Israel alcançou US$ 1.845,44/t.
4.1.2.11 Do preço de exportação de Israel para fins de início
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico de Israel para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] | ||||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) | ||
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 1.090,84 |
4.1.2.12 Da margem de dumping de Israel para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para Israel, apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise.
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa israelense, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Ademais, considerou-se que o frete interno em Israel, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes israelenses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.845,44 | 1.090,84 | 754,60 | 69,2% |
Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping para Israel alcançou US$ 754,60/t.
4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar
4.2.1 Do dumping da Rússia para efeitos de determinação preliminar
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores russos conhecidos, a determinação preliminar quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o início da investigação.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas preliminarmente para a Rússia.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.550,89 | 895,34 | 655,55 | 73,2 |
Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping para a Rússia alcançou US$ 655,55/t (seiscentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.1.1 Das manifestações acerca da margem de dumping da Rússia para efeitos de determinação preliminar
Em manifestação apresentada em 20 de novembro de 2020, o Governo da Rússia alegou que o valor normal construído na petição da indústria doméstica baseou-se na sua própria estrutura de custos e em ajustes realizados com base em informações de custos de produção para o mercado europeu. De acordo com o governo russo, o valor do ortoxileno para o mercado europeu e utilizado pela Peticionária, conforme publicação da Independent Commodity Intelligence Services (ICIS) Europe, não é representativo para o mercado russo e estaria causando majoração indevida no cálculo do valor normal para a Rússia. Assim, o governo russo sugeriu a utilização do preço de exportação do ortoxileno russo nos anos de 2018 e 2019 a partir dos dados do UN Comtrade (Trademap) como referência para o cálculo do valor normal.
Em manifestação apresentada em 11 de janeiro de 2021, a indústria doméstica refutou os argumentos do governo russo em relação à construção do valor normal. Segundo alegado, os produtores e exportadores da Rússia operariam em estrutura verticalizada, o que dificultaria a obtenção dos preços de ortoxileno efetivamente praticados no mercado russo. Além disso, o preço de exportação da Rússia para o mundo não seria uma referência adequada, pois as empresas russas tenderiam a operar em plena capacidade e exportar o produto excedente com preço próxima ou igual ao custo de produção. Dessa forma, os preços de exportação russos tenderiam a ser artificialmente baixos. A indústria doméstica também ressaltou a falta de participação de empresas produtoras russas ao longo da investigação, o que impossibilitou o acesso aos preços efetivos no mercado interno.
4.2.1.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações do dumping da Rússia para efeitos de determinação preliminar
A SDCOM considera que os dados de exportação da Federação Russa não são uma proxy adequada para os preços praticados no mercado interno, para fins de cálculo do valor normal.
De acordo com o Art. 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, não havendo informações sobre vendas no mercado doméstico, a determinação do dumping pode basear-se nos preços de exportação de produtos similares para terceiros mercados ou no custo de produção no país de origem, acrescido de um valor razoável de despesas administrativas, de vendas, gerais e margem de lucro. Não há hierarquia estabelecida entre essas duas últimas metodologias.
A despeito das alegações do governo russo, a SDCOM tem por prática adotar a metodologia de construção do valor normal a partir do custo de produção. Dessa maneira, e por não ter havido a participação de exportadores russos ao longo do processo, a SDCOM baseou-se na melhor informação disponível nos autos, que foram os dados de custo do ortoxileno no mercado europeu oferecidos pela Peticionária.
4.2.2 Do dumping de Israel para efeitos de determinação preliminar
4.2.2.1 Do dumping da Gadiv Petrochemicals Ltd. para efeitos de determinação preliminar
4.2.2.1.1 Do valor normal da Gadiv para efeitos de determinação preliminar
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Gadiv afirmou que o produto similar vendido em seu mercado doméstico totalizou [RESTRITO] toneladas em 2019, o que corresponderia a menos de 5% do total exportado para o Brasil. Nos apêndices apresentados, no entanto, o total informado de venda no mercado doméstico israelense corresponderia a [RESTRITO] toneladas.
Ainda a esse respeito, em outra parte de seu questionário, a empresa afirmou que teria destinado [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar ao seu mercado doméstico sem custo aos adquirentes. Essas operações, no entanto, não foram reportadas em seus apêndices de venda no mercado doméstico israelense, o que demonstraria a existência de operações não reportadas. Esse volume é, inclusive, incompatível com a diferença entre os dois outros números de vendas totais realizadas pela empresa no mercado doméstico: [RESTRITO] toneladas.
Constata-se haver divergências internas em sua resposta com relação ao volume do produto similar vendido em seu mercado doméstico, o que impossibilita a utilização dos dados de venda para apuração do valor normal. Ainda que essa questão pudesse ser superada, o volume de vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador não seria considerado como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal porque não superaria cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil.
As informações relacionadas ao custo de produção do anidrido ftálico pela empresa também apresentaram inconsistências que impedem a utilização dos dados para apuração do valor normal. Primeiramente, cabe ressaltar que a Gadiv adquire de partes relacionadas os seguintes insumos e as seguintes utilidades consumidas em seu processo produtivo: [CONFIDENCIAL]. A empresa, no entanto, não logrou demonstrar que esses insumos e essas utilidades são adquiridos a preço de mercado. A empresa apresentou tão somente um cálculo de determinação do preço de transferência, relacionado a um único item adquirido de sua parte relacionada, [CONFIDENCIAL], sem demonstrar que o preço praticado entre as partes relacionadas seria equivalente a preço de mercado. Para os demais itens, nenhuma evidência foi apresentada.
Ademais, na análise dos itens que compõem o custo de manufatura, identificou-se aparente inconsistência na apuração dos custos dos insumos e das utilidades. A soma dos custos unitários referentes às utilidades possui [CONFIDENCIAL], o que poderia indicar, supõe-se, uma transferência de custo entre linhas produtivas ou uma transferência de renda entre partes relacionadas. Em todo caso, constata-se que o custo reportado não constitui parâmetro adequado para apuração do valor normal.
Por fim, com relação às outras receitas incluídas no apêndice de custo, não se mostrou adequada a contabilização proposta pela empresa, na medida em que o custo total de produção se apresenta mais baixo do que o custo de manufatura. Essa inconsistência também, por si só, impediria a utilização da informação da maneira em que foi apresentada.
Tendo em vista as inconsistências presentes na resposta ao questionário recebido da Gadiv, que ainda serão melhor avaliadas em sede de verificação dos dados apresentados no questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, para fins de determinação preliminar, o valor normal foi construído com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o início da investigação. O valor normal construído foi ajustado, deduzindo-se do valor normal o gasto com embalagem da empresa, uma vez que a empresa reportou o gasto com embalagem com despesa de venda na exportação. Dessa forma, para garantir a comparação justa, foi necessário desconsiderar o gasto com embalagem na construção do valor normal apurado para a preliminar, que é apresentado na tabela a seguir.
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | US$/t |
(A.1) Ortoxileno | [CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos | [CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total | [CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica | [CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural | [CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra | [CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem | 0 |
(E) Outros custos fixos e variáveis | [CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) | 1.153,57 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas | 87,04 |
(H) Despesas Comerciais | 255,79 |
(I) Despesas Financeiras | 69,37 |
(j) Outras Despesas Operacionais | 10,00 |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) | 1.575,78 |
(K) Lucro | 248,79 |
(L) Preço (J+K) | 1.824,57 |
Desse modo, para fins de determinação preliminar, o valor normal para Israel alcançou US$ 1.824,57/t.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação da Gadiv para efeitos de determinação preliminar
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Apesar de a exportadora ter apresentado as informações referentes a diferentes despesas e custos de oportunidade, o cálculo do preço de exportação foi realizado no mesmo nível de comércio do valor normal, com vistas a garantir a comparação justa preconizada no art. 22 do Regulamento Brasileiro.
A partir do preço unitário bruto (US$/kg) reportado pela Gadiv foram deduzidas as despesas com frete e seguro internacional e despesas com embalagem de modo a se obter o preço de exportação na condição US$ FOB/tonelada. A empresa havia reportado valor de seguro internacional para exportações cujo termo de venda era [CONFIDENCIAL]. Em sua reposta às informações complementares, a empresa afirmou ter corrigido o erro, porém foi identificada situação em que o erro permaneceu. Por essa razão, a SDCOM realizou a dedução do seguro internacional para as referidas operações, quando a despesa foi reportada no Apêndice de exportação para o Brasil.
Desse modo, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação alcançou US$ 1.041,00/t (um mil, quarenta e um dólares estadunidenses por tonelada).
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] | ||||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) | ||
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 1.041,00 |
4.2.2.1.3 Da margem de dumping da Gadiv para efeitos de determinação preliminar
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalta-se que tanto o valor normal construído para Israel como o preço de exportação foram apurados com base nos dados fornecidos pela produtora/exportadora israelense identificada: Gadiv.
Ressalte-se que não foram identificadas particularidades que devessem ser consideradas, para fins de determinação preliminar, para justa comparação com vistas à presente análise.
Para fins de determinação preliminar, tanto o valor normal construído como o preço de exportação se encontram na condição FOB. As despesas comerciais foram acrescidas aos gastos com frete interno da empresa israelense.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.824,57 | 1.041,00 | 783,57 | 75,3% |
Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping para Israel alcançou US$ 783,57/t (setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).
4.2.2.2 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar de Israel
Em manifestação apresentada em 20 de novembro de 2020, a empresa Gadiv, expressou suas considerações acerca da determinação preliminar a ser elaborada pela SDCOM.
Em primeiro lugar, a Gadiv reconheceu que o método de apuração do valor normal com base nas vendas internas não seria aplicável, já que suas vendas de anidrido ftálico no mercado interno israelense em P5 constituíram apenas 2,3% do total de suas exportações. Assim, ressaltou que forneceu todas as informações necessárias para construção do custo. Sobre o ortoxileno, principal matéria-prima utilizada no processo produtivo, ressaltou que as aquisições de parte relacionada observam precificação internacional acrescida de prêmio.
Adicionalmente, a Gadiv destacou que apresentou dados relativos às vendas de anidrido ftálico para o Brasil, já reportadas em preços em dólares americanos.
A Gadiv entende que os dados apresentados são suficientes para que a SDCOM recalcule a margem de dumping sem utilizar as informações apresentadas para fins do início da investigação, e que isso levará à conclusão de ausência de dumping. Por isso, solicitou o encerramento da investigação para a origem Israel em sede de determinação preliminar.
Em 12 de janeiro de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica apresentaram suas considerações para a determinação preliminar. Sobre as informações reportadas pelo produtor/exportador de Israel, as empresas alegam prejuízo para o contraditório, em razão de a Gadiv ter apresentado diversas informações como confidenciais, e destacaram alguns aspectos que consideram "pontos de atenção" a serem considerados pela SDCOM na realização dos cálculos para determinação preliminar.
Com relação à aquisição de insumos de partes relacionadas, a preço de transferência, as empresas solicitam que sejam utilizados preços de mercado para a construção do valor normal.
Com relação às vendas em Israel e terceiros mercados, as empresas destacaram que as vendas no mercado interno israelense não alcançam o percentual mínimo exigido pela legislação brasileira, queixaram-se da incompletude e falta de transparência na divulgação dos dados de exportação para terceiros países e alegaram que as exportações para a Turquia e para Índia não são apropriadas para o cálculo do valor normal (para a primeira, em razão da proximidade geográfica e dos altos volumes negociados, que possibilitariam preços menores, e, para a segunda, por não constituir um dos principais destinos de exportação, como requereria a SDCOM).
4.2.2.3 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações da margem de dumping preliminar de Israel
Os cálculos de apuração da margem de dumping apresentados neste item levaram em consideração as manifestações apresentadas. Novos comentários poderão ser apresentados pelas partes interessadas durante a fase de instrução, caso entenderem pertinente fazê-los.
Em razão das inconsistências apontadas na apresentação dos dados de custo pela empresa Gadiv, não foi possível utilizar o Apêndice para realizar os testes de venda abaixo do custo para se identificar as operações normais. Dessa forma, não foi possível utilizar os dados de venda no mercado doméstico ou os preços de exportação para terceiros países.
Ademais, registre-se, mais uma vez, que as vendas domésticas do produtor/exportador em seu mercado doméstico alcançaram volume inferir a 5%, de forma que não poderia ser utilizado como fonte de apuração do valor normal, como bem pontuou a própria exportadora.
Uma vez invalidados os dados de custo, não foi possível apurar o valor normal construído, de forma que tampouco pode ser considerada a base de dados de custo para apuração do valor normal da produtora/exportadora israelense.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1 Do dumping da Rússia para efeito da determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores russos conhecidos, a determinação final quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Assim, a SDCOM fez uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação, atualizados em relação aos percentuais de despesas e de lucros utilizados no cálculo do valor normal, conforme se descreverá no item a seguir.
4.3.1.1 Do valor normal da Rússia para fins de determinação final
O cálculo do valor normal para fins de determinação final seguiu a metodologia descrita no item 4.1.1 deste relatório, adicionada de atualização das fontes de informação dos percentuais utilizados para o cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como da margem de lucro.
A respeito das despesas operacionais, haviam sido adotadas as demonstrações financeiras de uma empresa de referência (UCP Chemicals) relativas ao ano de 2018, último período disponível em dados públicos à época, para a obtenção de tais informações. A SDCOM verificou, no entanto, que as demonstrações financeiras auditadas de 2019 dessa mesma empresa referência já estavam disponíveis no momento desta determinação final. Tendo em vista que 2019 trata-se de P5 e que, em relação à outra origem investigada foram adotados dados de P5 para a construção do valor normal, a SDCOM realizou a atualização dos dados aplicáveis ao cálculo das despesas operacionais em relação à Rússia.
Os percentuais atualizados para fins de construção do valor normal na Rússia, obtidos a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) da UCP Chemicals em 2019, resultaram nos seguintes dados:
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia | ||
Valor - EUR | Coeficiente (Rubrica/CPV) | |
Custo do produto vendido | 52.817.345 | |
Despesas Gerais e Administrativas | 8.926.463 | 16,9% |
Despesas de Vendas | 3.981.355 | 7,5% |
Despesas Financeiras | 1.738.510 | 3,3% |
Outras despesas operacionais | 886.462 | 1,7% |
Desse modo foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 177,68/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 79,25/t para as despesas comerciais, US$ 34,60/t para as despesas financeiras e US$ 2,98 para outras despesas operacionais.
Com relação à margem de lucro na Rússia para fins de início e de determinação preliminar, conforme indicado pela peticionária, foram adotados como referência os demonstrativos financeiros auditados do grupo controlador da empresa produtora/exportadora da Rússia que divulga tais dados, grupo Gazprom, relativos a 2019.
Contudo, para esta determinação final, julgou-se mais adequado utilizar a margem de lucro calculada com base nos demonstrativos financeiros da mesma empresa referência (UCP Chemicals) utilizada para o cálculo das despesas, tendo em vista que a peticionária indicou que a empresa é especializada na produção de resinas fenólicas e tem todas as plantas do grupo localizadas na Rússia. Dessa forma, a SDCOM buscou proporcionar maior coerência ao cálculo do valor normal, já que existe, a priori, maior correlação entre a margem de lucro e a estrutura de despesas quando adotadas de uma mesma empresa, dentro de uma mesma operação. Nesse sentido, a margem de lucro adotada para fins de determinação final, com base nos demonstrativos de 2019 da UCP Chemicals, foi apurada conforme segue:
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia | ||
Valor - Milhões RUB | Coeficiente (Rubrica/CPV) | |
Custo do Produto Vendido (CPV) | 52.817.345 | |
Lucro operacional (semequity) | 4.735.312 | 9,0% |
Assim, calculou-se o valor normal construído atribuindo-se um percentual de 9,0% de lucro em relação ao custo de produção, equivalente a US$ 94,26/t, a seguir detalhado:
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | US$/t |
(A.1) Ortoxileno | [CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos | [CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total | [CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica | [CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural | [CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra | [CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem | [CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos | [CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) | 1.051,33 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas | 177,68 |
(H) Despesas Comerciais | 79,25 |
(I) Despesas Financeiras | 34,60 |
(j) Outras despesas operacionais | 17,64 |
(K) Custo Total (F+G+H+I) | 1.360,51 |
(L) Lucro | 94,26 |
(M) Preço (K+L) | 1.454,76 |
Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal para a Rússia alcançou US$ 1.454,76/t (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos e setenta e seis centavos por tonelada).
4.3.1.2 Do preço de exportação da Rússia para fins de determinação final
Não houve alteração em relação ao cálculo do preço de exportação apresentado no item 4.1.1.11 e adotado também nos cálculos do item 4.2.1 deste documento. Assim, o preço de exportação da Rússia, para efeito de determinação final, foi o seguinte:
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] | ||||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) | ||
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 895,34 |
4.3.1.3 Da margem de dumping da Rússia para fins de determinação final
Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação final, conforme descrito no item 4.3.1.1 acima, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.454,76 | 895,34 | 559,42 | 62,5 |
Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para a Rússia alcançou US$ 559,42/t (quinhentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).
4.3.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Rússia
Em 13 de agosto de 2021, o Governo da Rússia submeteu nova manifestação reiterando os argumentos apresentados em 20 de novembro de 2020 (item 4.2.1.1) sobre as falhas na metodologia sugerida pela indústria doméstica para o cálculo do valor normal, tendo em vista que esses dados embasaram o cálculo do valor normal da SDCOM apresentado na Nota Técnica SDCOM nº 36, de 23 de julho de 2021. O governo russo também questionou o fato de seu argumento sobre a metodologia de cálculo do valor normal não ter sido tratado na referida nota técnica. Em vista disso, o Governo da Rússia solicitou que cálculo do valor normal seja revisto pela SDCOM, para que seja considerado o valor do ortoxileno, principal matéria prima do processo produtivo, com base no país de origem, a Federação Russa. Para isso, sugeriu como fonte o preço médio de exportação do ortoxileno russo para o mercado mundial entre 2018 e 2019, a partir de dados do UN Comtrade (Trademap).
4.3.1.5 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca da margem de dumping da Rússia
Em resposta aos comentários do governo russo e da peticionária nas manifestações de agosto de 2021, diante da ausência de participação dos produtores/exportadores russos no sentido de aportar dados sobre custos de suas matérias-primas e dos argumentos apresentados 4.2.1.2, reitera-se o entendimento de que os preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS, para a Europa, conforme indicado no item 4.1.1.2,representam a melhor informação disponível nos autos para fins de determinação final.
4.3.2 Do dumping de Israel para efeito da determinação final
4.3.2.1 Do dumping da Gadiv Petrochemicals Ltd. para fins de determinação final
4.3.2.1.1 Do valor normal da Gadiv para fins de determinação final
Tendo em vista o resultado da análise dos dados e das informaçãoes apresentadas pela empresa em resposta ao ofício que solicitou a apresentação de elementos de prova e durante reunião de esclarecimentos realizada, em conformidade com as instruções da Instrução Normativa nº 1 da Secretaria de Comércio Exterior, de 17 de agosto de 2020, a determinação final quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram a determinação preliminar e descritos neste documento. Essa decisão foi fundamentada nas inconsistências identificadas na resposta ao questionário do produtor/exportador e na incapacidade da empresa de demonstrar, entre outros fatores, que o preço de aquisição de insumos e utilidades ocorreu a preço de mercado. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício nº 1.833/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, conforme detalhado no item 1.9.1 deste documento.
Durante a reunião de esclarecimentos, a empresa logrou apresentar informações referentes às estruturas de custos por ela empregada no custeio do produto similar e dos demais produtos por ela fabricados. O anidrido ftálico é produzido por um processo de produção exotérmico, em que há produção de energia elétrica como resultado da reação de oxidação do ortoxileno. A Gadiv contabiliza a energia produzida no processo como [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que apenas parte do [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, ainda que a empresa tenha prestado esclarecimentos suficientes com relação ao fato de a soma dos custos unitários referentes às utilidades possuir [CONFIDENCIAL], conforme relatado no paragráfo anterior, a ausência de comprovação sobre a aderência dos preços de transferência a preços de mercado inviabiliza a aceitação da estrutura de transferência de custo entre linhas produtivas. Portanto, constata-se que o custo reportado não constitui parâmetro adequado para apuração do valor normal.
Tendo em vista as inconsistências e limitações supra descritas, presentes na resposta ao questionário da Gadiv, e a insuficiência das informações e demais esclarecimentos juntados aos autos pela empresa, reitera-se o entendimento quanto à impossibilidade de adoção de seus dados próprios de custo de produção para fins de reconstrução de seu valor normal. Sendo assim, continuaram a ser adotados os parâmetros e valores já detalhados no item 4.2.2.1.1 para a finalidade de apuração do custo de produção de anidrido ftálico pela Gadiv.
Destaque-se, contudo, a postura colaborativa da empresa ao longo da investigação no sentido de buscar apresentar informações e esclarecimentos acerca das particularidades de sua estrutura produtiva e operacional. Nesse sentido, considerou-se que outras informações relevantes para a apuração do valor normal construído foram adequadamente apresentadas e validadas pela empresa, e, ainda, consistiram nas melhores informações disponíveis no processo. Assim, uma vez que consideradas devidamente comprovadas, as despesas operacionais (gerais e administrativas, de venda e despesas/receitas financeiras) e a margem de lucro, conforme dados constantes dos demonstrativos contábeis da Gadiv para o ano de 2019, equivalente a P5, foram utilizados para fins da construção de seu valor normal, em sede de determinação final.
Dessa forma, os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal para a Gadiv foram calculados a partir da participação das despesas e lucro sobre o CPV de seu próprio demonstrativo de resultados auditado, relativo ao período de investigação de dumping, conforme o quadro abaixo:
Percentuais para Construção do Valor Normal - Gadiv
Item | valores (em US$ mil) |
CPV (A) | [CONFIDENCIAL] |
Despesas gerais, administrativas (B) | [CONFIDENCIAL] |
Despesas com vendas (C) | [CONFIDENCIAL] |
Despesas/receita financeiras (D) | [CONFIDENCIAL] |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) | 9,5% |
Lucro operacional (E) | [CONFIDENCIAL] |
Margem de lucro (E)/(A) | 2,5% |
O valor normal apurado para fins de determinação final, considerando as atualizações supra listadas, é apresentado na tabela a seguir.
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | US$/t |
(A.1) Ortoxileno | [CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos | [CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total | [CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica | [CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural | [CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades | [CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra | [CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem | 0 |
(E) Outros custos fixos e variáveis | [CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) | 1.153,57 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas | [CONFIDENCIAL] |
(H) Despesas Comerciais | [CONFIDENCIAL] |
(I) Despesas Financeiras | [CONFIDENCIAL] |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) | 1.263,43 |
(K) Lucro | 28,34 |
(L) Preço (J+K) | 1.291,77 |
Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal para Israel alcançou US$ 1.291,77/t (um mil, duzentos e noventa e um dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação da Gadiv para fins de determinação final
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
O preço de exportação da Gadiv para fins de determinação final não foi alterado, quando comprado com o preço de exportação apurado em determinação preliminar. Desse modo, para fins de determinação final, o preço de exportação alcançou US$ 1.041,00/t (um mil e quarenta e um dólares estadunidenses por tonelada).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping da Gadiv para fins de determinação final
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalta-se que o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela produtora/exportadora israelense identificada, Gadiv, enquanto o valor normal foi apurado com base em determinados dados da empresa e na melhor informação disponível.
Para fins de determinação final, tanto o valor normal construído como o preço de exportação se encontram na condição FOB. Os gastos com frete interno foram acrescidos às despesas comerciais da empresa israelense.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.291,77 | 1.041,00 | 250,77 | 24,1% |
Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para Israel alcançou US$ 250,77/t (quatrocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).
4.3.2.2 Das manifestações acerca da margem de dumping final de Israel
Em manifestação apresentada em 7 de junho de 2021, a Gadiv apresentou um quadro em que indicava ter apresentado diversas informações que a autoridade julgou insuficientes quando da análise do questionário do produtor/exportador. Para a empresa, a decisão da SDCOM de desconsiderar tais informações por não terem sido submetidas na primeira oportunidade em que a parte exportadora se manifestou seria equivalente a ignorar a própria função dos ofícios de informações complementares.
Segundo afirmou a Gadiv, o art. 180 determina que a SDCOM deverá levar em conta, quando da elaboração de suas determinações, informações verificáveis apresentadas pelas partes interessadas de forma tempestiva, o que também foi o caso da Gadiv, tendo se manifestado sobre as informações faltantes em parte na primeira oportunidade que tomou ciência das pendências. Para a empresa, as informações que apresentou não seriam substanciais, de forma que poderiam ser complementadas em outras oportunidades.
Após a apresentação desses argumentos, a Gadiv passou a defender que os preços praticados por ela para a aquisição de matéria-prima são preços de mercado ou equiparáveis a preços de mercado. Para demonstrar que os preços de aquisição entre partes relacionadas corresponderiam a preços de mercado, a empresa apresentou evidências para demonstrar seu posicionamento com relação ao preço do ortoxileno, do vapor de alta pressão, do vapor de baixa pressão, da energia elétrica, do gás natural e de outras utilidades (boiler feed water, raw water e cooling water). Para comprovação do benchmark de mercado para o ortoxileno, principal matéria-prima do processo produtivo, foi apresentada a fórmula de precificação aplicada pela empresa, que se baseia [CONFIDENCIAL]. Sobre as utilidades, a empresa apresentou fórmulas de cálculo e contratos e contratos de fornecimento (seus ou de outras empresas do grupo) que demonstrariam a adequação dos custos apropriados pela Gadiv a valores de mercado.
A empresa ainda ressaltou a doutrina nacional relacionada ao processo administrativo no Brasil, para defender a utilização da busca pela verdade material pela administração pública.
Em manifestação sobre os elementos dos autos, protocolada em 30 de junho de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica pediram que seja aplicada a melhor informação disponível na apuração da margem de dumping da Gadiv em razão da ausência de informações que seriam fundamentais para o cálculo do valor normal e o preço de exportação da exportadora e, portanto, não se justificaria a omissão dessas informações em resposta ao questionário. Ressaltou ser dever do produtor/exportador apresentar a resposta ao questionário da forma mais completa possível e não omitir dados e informações expressamente solicitados.
A indústria doméstica defendeu que a SDCOM teria confirmado que a Gadiv não reportara adequadamente ou não apresentara elementos de prova satisfatórios para as seguintes informações: (i) custos relacionados a insumos e utilidades adquiridas de partes relacionadas; (ii) elementos referentes ao preço de transferência de receitas com vendas reportadas pela empresa no apêndice de custo, (iii) as despesas e custo do produto vendido reportados no apêndice de exportação ao Brasil. A indústria doméstica informa entender que os resumos restritos apresentados pela Gadiv não permitiriam a compreensão da informação reportada e, portanto, impediriam o exercício do contraditório. Por fim, as empresas solicitam que a SDCOM não aceite novos elementos de prova.
Em manifestação sobre os elementos dos autos, protocolada em 30 de junho de 2021, a Gadiv solicitou que fossem utilizados os dados da própria empresa para apuração do seu valor normal, tendo em vista que a empresa fornecera todas as informações de que dispunha, e teria sanado as questões apontadas pela Subsecretaria como impeditivas para se utilizarem as informações de custos da empresa. Solicitou, ainda, que se reconhecesse que a Gadiv cooperou em todas as instâncias da investigação, razão pela qual seus dados não poderiam ser descartados. A empresa citou o caso US - Hot rolled steel, em que o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio teria concluído que a cooperação seria um processo que não depende do resultado, em si, da cooperação.
Nessa mesma manifestação, a empresa apresentou pedidos de apuração do valor normal com base em seus dados segundo quatro metodologias distintas. Apuração do valor normal construído (i) com base ns dados do Apêndice de Custo; (ii) utilizando a estrutura de custos constante do parecer, mas com dados de custo da empresa e despesas e lucro das demonstrações financeiras da empresa; e (iii) utilizando a estrutura de custos constante do parecer, mas com dados de custo da empresa e despesas, à exceção das utilidades, obtidas segundo consta do parecer, e lucro das demonstrações financeiras da empresa. Ademais, a empresa sugeriu a apuração do valor normal (iv) a partir das exportações para terceiros países.
Em 16 de agosto de 2021, a Gadiv apresentou manifestação em resposta à Nota Técnica no36, de 23 de julho de 2021. Nela, a empresa se opôs à determinação da SDCOM sobre a aplicação da melhor informação disponível, alegou a necessidade de tratamento diferenciado para partes cooperantes e não-ccoperantes e solicitou que o valor normal fosse calculado com base nas informações por ela fornecidas.
Sobre a questão da aplicação da melhor informação disponível, a Gadiv argumentou que a decisão da SDCOM contraria o Acordo Antidumping e a jurisprudência da OMC. Nesse sentido, destacou decisão do órgão de apelação no caso US - Hot-Rolled Steel em que a OMC teria afirmado que a autoridade investigadora não teria autonomia para rejeitar informações submetidas pelas partes caso determinadas condições estejam presentes. Essas seriam que a informação seja (i) verificável, (ii) submetida de forma adequada, podendo ser utilizada na investigação sem grandes dificuldades, (iii) submetida tempestivamente e, quando aplicável, (iv) submetida em formato de mídia ou de linguagem de computador solicitada pela autoridade. A Gadiv também destacou jurisprudência da OMC no caso US - Steel Plate, que utilizou para reafirmar o argumento de que a informação deve ser utilizada pela autoridade sempre que verificável.
A Gadiv alegou que as solicitações de informações realizadas pela SDCOM ao longo do processo foram devidamente atendidas. Além disso, afirmou que a solicitação de comprovação sobre o preço das transações com partes relacionadas, que teria sido feita pela SDCOM em ofício e em reuniões com representantes da empresa, não estaria, de fato, refletida no processo. Segundo a Gadiv, a SDCOM não teria solicitado a comprovação dos parâmetros de mercado para as transações entre partes realcionadas "de maneira clara e direta".
A Gadiv também alegou que a SDCOM não oportunizou à parte o direito de prover explicações adicionais sobre as informações que não foram aceitas. Nesse sentido, ressaltou parágrafo 6 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, que dispõe o seguinte:
If evidence or information is not accepted, the supplying party should be informed forthwith of the reasons therefore, and should have an opportunity to provide further explanations within a reasonable period, due account being taken of the time limits of the investigation. If the explanations are considered by the authorities as not being satisfactory, the reasons for the rejection of such evidence or information should be given in any published determinations.
Sobre a aplicação dos dados da petição para construção do valor normal, a Gadiv afirmou que esse não seria um paradigma adequado, tendo em vista que a Gadiv é parte de uma indústria integrada, em que as empresas inclusive compartilham a mesma planta industrial, e sua estrutura de custos é totalmente distinta da que informou a indústria doméstica. Por esse motivo, a construção do valor normal adotada pela SDCOM teria deixado de considerar os ganhos de escala obtidos pela Gavid nessa estrutura integrada.
Adicionalmente, a Gavid argumentou que a adoção da melhor informação disponível e o cálculo do valor normal proposto pela SDCOM estariam levando a uma equiparação dos exportadores de ambas as origens investigadas, embora a Gavid tenha participado ativimente do processo enquanto não houve qualquer participação de exportadores russos. A Gavid ressaltou a postura cooperativa da empresa ao longo de todo o processo e alegou que seu esforço de participação não teria resultado na utilização dos dados e informações por ela apresentados.
Por fim, ainda nessa manifestação de 16 de agosto de 2021, a Gadiv pediu que a SDCOM recalcule o valor normal levando em consideração todas as informações prestadas pela empresa na fase introdutória, ou subsidiariamente, até a expedição da Nota Técnica nº 36.
Em 16 de agosto de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica apresentaram sua manifestação final sobre os fatos essenciais. Nela, solicitaram que a SDCOM aplique os direitos antidumping para as origens investigadas conforme margens calculadas na Nota Técnica nº 36, de 23 de julho de 2021, que foram baseadas na melhor informação disponível. Com relação à Israel, a indústria doméstica alegou que a Gadiv não teria comprovado que a aquisição de insumos e utilidades ocorrem a preços de mercado e tanpouco teria apresentado evidências para as unidades de consumo ou fatores de eficiência e autoconsumo para o processo produtivo, inviabilizando a apuração do valor normal. Além disso, a indústria doméstica alega que a Gadiv teria reportado vendas para terceiros países de forma incompleta, prejudicando a validação das transações e a análise adequada da estrutura de vendas da empresa.
4.3.2.3 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerda da margem de dumping final de Israel
Inicialmente, cabe destacar que a empresa exportadora Gadiv participou ativamente do processo, tendo apresentado diversas informações relevantes para o processo de convencimento da autoridade. A empresa demonstrou vontade de cooperar e se portou com diligênica dentro do processo. As conclusões a que se chegam nesta investigação levaram em consideração o esforço da empresa e as dificuldades relatadas em razão dos desafios impostos pelo afastamento social e pelas consequências da situação de emergência em saúde pública de importância internacional. Isso não obstante, a empresa deixou de apresentar informações que eram essenciais para a apuração do valor normal com base em seu custo de produção, como apontado no item 4.3.2 deste documento, e em diversas oportunidades à empresa. A empresa foi comunicada por ofício, em reunião bilateral com seus representantes legais e com os prepostos da empresa em mais de uma oportunidade sobre a imprescindibilidade de avaliação sobre se as transações entre partes relacionadas ocorriam a preços comparáveis aos preços de mercado.
O item 4.3.2 indica que a empresa logrou apresentar justificativa para diversos pontos dos questionamentos da autoridade, tendo influído na mudança de posição da SDCOM em alguns aspectos. Esses aspectos estão relatados no cálculo da margem de dumping para fins de determinação final. De toda sorte, a apuração do valor normal se baseou em determinados dados da empresa e na melhor informação disponível, pelas razões apresentadas ao longo deste documento.
A empresa afirmou que a ausência de datas de venda na exportação para terceiros países decorria do fato de que a empresa não registra a data em que realiza uma venda. Apesar de o valor normal poder ser apurado com base nas exportações para terceiros países, o fato de as informações ali apresentadas não estarem vinculadas com a data da venda torna inviável sua utilização, uma vez que não é possível identificar as transações que ocorreram no período de análise de dumping. Ademais, a empresa não forneceu as informações conforme solicitado no questionário do produtor/exportador, fato que foi informado à empresa por ocaisão do ofício no1.833/2020/CGSA/SDCOM/SECEX. Essas informações não poderiam ser apresentadas em sede de informação complementar, porque corresponderia a uma apresentação intempestiva das informações. Foi constatado que a Gadiv não apresentou as exportações para a Itália, terceiro maior destino das exportações da Gadiv, em desacordo com a instrução 8.3.2 do questionário do exportador. Essa falha não poderia ser suprida pela apresentar posterior da informação.
A ausência das informações referentes a despesas e ao custo de manutenção de estoque, no presente caso, dado sua natureza complementar, foram aceitas como resposta ao ofício de informações complementares. Esses pontos não foram considerados deficiências para a decisão de aplicar a melhor informação disponível.
A SDCOM não definiu a data do protocolo do questionário do produto/exportador como a única capaz de conferir oportunidade de defesa à empresa. Diversas informações e elementos de prova que foram apresentados em diferentes etapas processuais foram considerados e ajudaram a formar a decisão da autoridade. Algumas informações, no entanto, não poderiam ser objeto de questionamentos complementares, porque não haviam sido apresentadas por ocasião da resposta ao questionário. Nesse sentido, não aceitar o protocolo das informações é dar cumprimento aos prazos processuais e às exigências de colaboração. As informações complementares têm o propósito de suprir necessidade de lacunas pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais, não servindo como oportunidade para que se apresentem dados e informações devidas quando do protocolo do Questionário do Produtor/Exportador.
Aceitar, em sede de informações complementares, dados que não haviam sido apresentados corresponderia a convalidar um comportamento intempestivo, o que feriria os princípios do devido processo legal e do contraditório. Como afirmou a própria Gadiv, a legislação nacional prevê a possibilidade de que sejam prestadas informações complementares, quando estas são pouco expressivas e os ajustes são pontuais. Informações substanciais não podem ser apresentadas como se complementares fossem. O ofício de informações complementares solicitou diversas informações concernentes aos elementos constantes da resposta ao questionário, mas também elencou outras informações que não foram sequer objeto de análise, porque não estavam presentes na resposta original. Por óbivio, essas informações não poderiam ser complementadas, porque elas não haviam sido apresentadas, e sua ausência implica a impossibilidade de a autoridade realizar as diligências necessárias para avaliar a robustez e a coerência da informação.
Com relação às menções à doutrina nacional referente ao processo administrativo, ressalte-se que as investigações antidumping são processos em que há a indicação da incorrência em uma prática desleal de comércio e são previstas diversas fases nos processos com prazos claros e transparentes para que as partes possam apresentar as informações que julgam necessárias para suas defesas. A autoridade possui a tarefa de analisar as informações e submetê-las ao contraditório. A própria legislação nacional e multilateral previu os efeitos da inobservância dos prazos e do nível de cooperação requerido. A aplicação da melhor informação disponível é uma consequência prevista na norma para as investigações antidumping, de maneira que a teoria da busca da verdade material não pode subverter as determinações legais e os efeitos previstos na norma para a falha em apresentar a informação necessária para a autoridade tomar a decisão informada.
Com relação às evidências de que os preços praticados por ela para a aquisição de matéria-prima são preços de mercado ou equiparáveis a preços de mercado, foram apresentados elementos com relação ao preço do ortoxileno, do vapor de alta pressão, do vapor de baixa pressão, da energia elétrica, do gás natural e de outras utilidades (boiler feed water, raw water e cooling water).
A comprovação sobre a precificação e sobre a comparatibilidade dos preços a parâmetros de mercado é requerida desde a apresentação da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Em razão da ausência de comprovação, foi indicado no ofício de informações complementares a deficiência na comprovação do custo da empresa. Nesse sentido, a margem de dumping da empresa foi calculada com base na melhor informação disponível.
A empresa não demonstrou a aderência dos preços de aquisição de determinados insumos a parâmetros de mercado, tendo sido notificada a esse respeito. Após a decisão da autoridade em aplicar, em definitivo, a melhor informação disponível, a empresa apresentou a manifestação com os parâmetros indicados.
Além de intempestiva a apresentação das informações, elas apresentam diversas inconsistências que impedem a sua utilização. Para demonstrar que o ortoxileno foi adquirido a preço comparável a preço de mercado, a empresa apresentou fórmula de preço de um insumo, acrescido de custo logístico para levar o produto do porto de referência ao porto em Israel. O preço utilizado na fórmula da empresa se refere ao preço dos [CONFIDENCIAL], que é um subproduto da nafta, utilizado como insumo na produção do ortoxileno. O critério utilizado pela empresa não está condizente com o necessário para a apuração do custo de produção do anidrido ftálico.
Para as utilidades, a empresa apresenta uma fórmula em que constam diversas variáveis (preços, unidades de consumo e fatores de eficiência/autoconsumo). Segundo a empresa, [CONFIDENCIAL] são precificados por partes independentes, de forma que poderiam ser utilizados como parâmetros na apuração do custo do vapor de alta e baixa pressão. A Gadiv afirma que, embora adquira essas utilidades de parte relacionada, o preço de transferência é idêntico ao preço de venda pela parte independente, razão pela qual o preço seria equivalente ao preço de mercado.
Ainda que não se descartem os parâmetros de preço, não foram apresentadas evidências relacionadas às unidades de consumo ou aos fatores de eficiência/autoconsumo. Por esse motivo, não é possível avaliar a adequação das fórmulas de precificação para os fins de apuração do custo do anidrido ftálico.
Recorde-se que o custo do ortoxileno representa a maior parte (aproximadamente [RESTRITO] 80%) do custo de manufatura do anidrido ftálico, e que as utilidades funcionam como redutoras do custo da empresa. Nesse sentido, mesmo que não comprovado que o ortoxileno e as utilidades são adquiridos de partes relacionadas a preços equivalentes ao preço de mercado, não se pode aceitar a informação apresentada pela empresa em sede de resposta ao ofício de melhor informação disponível.
Por essas razões, não é possível deferir o pedido de apuração do valor normal com base nos dados da própria empresa a partir de nenhuma das três primeiras metodologias propostas pela empresa: (i) valor normal construído com base nos dados do Apêndice de Custo; (ii) valor normal construído utilizando a estrutura de custos constante do parecer, mas com dados de custo da empresa e despesas e lucro das demonstrações financeiras da empresa; e (iii) valor normal construído utilizando a estrutura de custos constante do parecer, mas com dados de custo da empresa e despesas, à exceção das utilidades, obtidas segundo consta do parecer, e lucro das demonstrações financeiras da empresa.
Com relação à quarta metodologia, apuração a partir de exportações para terceiros países, a SDCOM indefere o pedido. Inicialmente, registre-se que não há hierarquia entre o segundo e terceiro método de apuração do valor normal (valor normal construído e vendas para terceiros países), de forma que a autoridade pode adotar a metodologia que permita a apuração mais adequada para o caso concreto.
Ademais, a Gadiv não apresentou a resposta ao questionário do Produtor/Exportador com os dados necessários para apuração do valor normal a partir das vendas para terceiros países em co