CIRCULAR Nº 84, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI/ME nºs 19972.101592/2021-50 restrito e 19972.101593/2021-02 confidencial e do Parecer SEI nº 20114/2021/ME, de 21 de dezembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de dezembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, objeto dos Processos SEI/ME nºs 19972.101592/2021-50 restrito e 19972.101593/2021-02 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2020 a março de 2021. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2016 a março de 2021.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nos19972.101592/2021-50 restrito e 19972.101593/2021-02 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX no103, de 27 de julho de 2021. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0..
4. De acordo com o disposto no art. 3oda mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no103, de 2021. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e da Indonésia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 126, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
15. Conforme previsto no art. 6oda Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
16. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
17. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
18. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
19. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no19972.102379/2021-65 (confidencial) ou no19972.102378/2021-11 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.
20. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico objvidromesa.rev@economia.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original- China, Argentina e Indonésia (2009-2011)
Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Argentina, e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1ode março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:
Direito antidumping Definitivo Em US$/kg | |
Produtor/Exportador | Direito Antidumping |
Argentina - Rigolleau S.A. | 0,18 |
Argentina - Demais Produtores | 0,37 |
China | 1,70 |
Indonésia | 0,15 |
1.2. Da primeira revisão de final de período - China, Argentina e Indonésia (2015-2016)
Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 11, de 26 de fevereiro de 2016, foi iniciada a referida revisão, por meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016.
Face ao exposto, no Parecer DECOM nº 51, de 14 de novembro de 2016, foi expedida a Resolução CAMEX no126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, em que foi prorrogado o direito antidumping nos mesmos montantes então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, conforme abaixo:
Direito antidumping Definitivo Em US$/kg | |
Produtor/Exportador | Direito Antidumping |
Argentina - Rigolleau S.A. | De 0,00 a 0,18 |
Argentina - Demais Produtores | 0,37 |
China | 1,70 |
Indonésia | 0,15 |
1.3. Das avaliações de escopo
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau S.A. para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, em relação à referida empresa, de alíquota específica fixa, conforme evidenciado na tabela anterior, para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado, por meio da citada Resolução, que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou ao então Departamento de Defesa Comercial, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping em epígrafe aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratários. O DECOM, por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 2011, não devendo, portanto, sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca de tal direito.
Em 3 de abril de 2014, a empresa JM Aduaneira Comércio e Serv. Ltda. protocolou petição no DECOM solicitando esclarecimentos acerca da incidência ou não de cobrança do mencionado direito antidumping sobre as importações de "jogo de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico". Em 23 de maio de 2014 foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX nº 22, de 21 de maio de 2014. Em 30 de junho de 2014, no entanto, esse procedimento foi encerrado, a pedido da peticionária, mediante a publicação da Circular SECEX nº 41, de 27 de junho de 2014, sem a realização de avaliação pelo DECOM acerca da incidência do direito sobre o mencionado produto.
Em 5 de dezembro de 2016, a empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., protocolou, no SDD, petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação a suqueiras, com o objetivo de determinar se os referidos produtos estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Em 13 de fevereiro de 2017, foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX nº 10, de 10 de fevereiro de 2017. Em 8 de maio de 2017, esse procedimento foi encerrado, concluído pela não aplicabilidade da medida sobre o produto objeto da avaliação de escopo, mediante a publicação da Resolução CAMEX nº 33, de 5 de maio de 2017.
Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda., doravante também denominada Batiki, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Em 4 de fevereiro de 2019, foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular nº 4, de 1º de fevereiro de 2019. Em 10 de junho de 2019, esse procedimento foi encerrado, concluído pela não aplicabilidade da medida sobre o produto objeto da avaliação de escopo, mediante a publicação da Portaria SECINT nº 434, de 7 de junho de 2019.
Em 13 de janeiro de 2019, a empresa Rafimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., doravante também denominada Rafimex, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto sousplat de vidro sodo-cálcico, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Em 26 de fevereiro de 2019, foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular nº 12, de 25 de fevereiro de 2019. Em 10 de junho de 2019, esse procedimento foi encerrado, concluído pela não aplicabilidade da medida sobre o produto objeto da avaliação de escopo, mediante a publicação da Portaria SECINT nº 438, de 7 de junho de 2019.
2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, retificada pela publicação no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021.
2.2. Da petição
Em 30 de julho de 2021, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Por meio dos Ofícios SEI nos263209/2021/ME (autos restritos) e 263390/2021/ME (autos confidenciais), de 5 de outubro de 2021, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, a peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 20 de outubro de 2021.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e os governos da Argentina, China e Indonésia.
A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Em relação à Argentina, dada a ausência de importações no período de análise de continuação de dumping, foi procedida a identificação das empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão ao longo do período de análise da retomada do dano (P1 a P5 da revisão). Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto da Argentina durante o mesmo período.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM/SH, exportados para o Brasil pela República Popular da China, República da Indonésia e República da Argentina. Trata-se de objetos de vidro sodo-cálcicos utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial.
Os objetos de vidro para mesa podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios) xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive.
Os objetos de vidro sujeitos à medida antidumping constituem variedades de utensílios de mesa vítreos. Seus diversos tipos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, ou seja, com a utilização de prensas, dependendo apenas da mudança de moldes para a produção de cada um desses tipos. É oportuno lembrar que o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade.
Não se encontram incluídos no escopo da medida antidumping os seguintes produtos: copos, decantares, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, (compotas, doces, patês, requeijão etc.). Além destes, estão excluídas as canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizada para acondicionar cerveja. Estão igualmente excluídos os objetos de mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas centros de mesa giratórios de vidro.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto similar brasileiro é produzido pela moldagem de massa vítrea em ponto de fusão. Na sequência produtiva, é submetido a tratamentos térmicos para ajustes de tensão antes do resfriamento final, momento em que a peça atinge sua característica final. Embora possível, a produção artesanal do produto similar nacional, com técnicas de sopro e manipulação manual, não permite a produção em larga escala ou de artigos homogêneos, normalmente requeridos pelos consumidores.
O produto similar nacional é fabricado de forma automatizada e em larga escala, sendo a tecnologia descrita aqui detalhadamente a seguir. Trata-se, vale ressaltar, de processo padrão internacional com tecnologia de conhecimento disseminado.
A principal etapa na fabricação de vidros ocos, como são os recipientes de vidro, ocorre no forno de fusão, onde materiais minerais como areia, calcário, barrilha e aditivos são misturados e levados ao ponto de derretimento em temperaturas superiores a 1400ºC, por períodos médios que vão de 24 a 36 horas.
Do forno, a massa incandescente é direcionada por canaletas ou dutos para equipamentos rotativos, em que se despejam gotas da massa em fusão para conformação. Existem três tipos de técnicas ou equipamentos para tal fim: as prensas, os equipamentos Hartford 28, ou H-28, e as máquinas tipo IS. Para a produção de taças, uma etapa adicional envolvendo o estiramento (stretching) da base do recipiente ainda é necessária.
Para uma descrição mais detalhada, é conveniente identificar seis distintas etapas de produção:
A) Composição da Matéria Prima
Nesta etapa inicial do processo, ocorre a pesagem das matérias-primas e composição da massa que, homogeneizada, é elevada ao silo de armazenagem que descarrega, por gravidade ou tração mecânica, a mistura seca de areia, calcário, barrilha e outros materiais diretamente no forno de fusão. A barrilha ou carbonato de sódio (Na2CO3) é componente fundente essencial à fabricação de vidros sodo-cálcicos, sendo matéria-prima de disponibilidade restrita no mundo.
É factível e usual a inclusão de cacos de vidro, endógenos do próprio processo de produção ou adquiridos externamente, na massa básica, trazendo assim vantagens energéticas ao baixar o ponto de fusão da mistura, embora com restrições estritas de qualidade, já que os cacos usados precisam ser de coloração, composição e pureza compatíveis com as especificações desejadas para a massa.
Na indústria automatizada de vidros ocos, o processo de pesagem e mistura é realizada com suporte de instrumentos de alta precisão, mecanismos informatizados de controle e monitoramento.
B) Fusão da Composição
Nesta etapa a mistura seca é conduzida à zona de fusão do forno, equipamento que conta com uma segunda zona de refino e condicionamento. O forno é o ativo físico mais caro de uma planta vidreira, projetado para operação contínua e ininterrupta por períodos de 10 a 15 anos, em média, operando a temperaturas superiores a 1400ºC e com fluxo de materiais altamente abrasivos. Os fornos de fusão são confeccionados em tijolos refratários especiais, sendo aquecidos por queimadores a gás natural ou óleo pesado. Existe a possibilidade de acelerar o aquecimento e obter ganhos de eficiência com a injeção de oxigênio na zona de queima, assim como pela instalação de "boosters" elétricos, resistências que geram calor e permitem ajustes temporários do aquecimento da massa vítrea incandescente.
É importante ressaltar que, segundo a peticionária, esses fornos precisam operar sempre próximos da sua capacidade efetiva de produção, reduzindo os gastos com energia para a fusão da massa, já que as necessidades de combustíveis fósseis mudam muito pouco com a variação dos fluxos de massa incandescente. Adicionalmente, eventual desligamento de um forno de vidro antes do fim de sua vida útil implica a necessidade de troca de boa parte dos refratários e interrupção da produção por períodos de 30 a 90 dias, dependendo do grau de comprometimento desses.
C) Condicionamento da Temperatura
Após certo tempo, algo em torno de 24 horas, a massa de vidro quente no forno, já isenta de incrustações sólidas, sai da zona de fusão e passa para a região de refino, onde são eliminadas eventuais bolhas e iniciado o condicionamento térmico.
A massa incandescente de vidro percorre então um canal alimentador (feeder), de material refratário, onde adquire a temperatura exata para a sua conformação. No final deste feeder, encontra-se o sistema de alimentação das máquinas, que é composto com uma peça refratária com um orifício, onde o vidro passa no volume e espessura ideais para a produção do artigo, sendo cortado por um mecanismo de tesoura, pingando em forma de gota da massa especificada. O processo de alimentação é efetuado em sincronismo com a máquina de conformação. O feeder é um mecanismo com a função de homogeneizar a massa de vidro na panela, formar e cortar a gota com o peso do artigo que está sendo produzido de material refratário.
D) Conformação da Massa Vítrea em Artigo de Vidro
A gota de vidro - na temperatura e peso exatos - cai através de calhas metálicas dentro de uma pré-forma (chamada de molde). Neste molde a massa é prensada ou soprada para fazer um pequeno furo central, sendo, em seguida, transferida para o lado da forma final. A pré-forma recebe então um sopro com ar comprimido, inflando e se amoldando à forma, o que pode ser feito em um dos três equipamentos produtivos: Prensa, IS ou H28. Nesta fase, o artigo começa a perder sua elasticidade e começa a enrijecer.
Nas formadoras de prensa, adequadas para a produção do produto similar, a gota é alimentada sobre uma forma "fêmea". Em seguida, o dispositivo "macho" desce, prensando o vidro que, por extrusão, adquire a forma desejada, resfriando-se a seguir.
Nos equipamentos IS, o processo de formação é feito em dois estágios, podendo envolver uma prensagem e um sopro de ar comprimido ou dois estágios de sopro. Este tipo de formadora permite a fabricação de copos e potes. Já o acabamento por jato de ar comprimido viabiliza a obtenção de produtos com paredes menos espessas e acabamento mais refinado, quando comparados aos produtos apenas prensados.
Nos processos que utilizam máquinas Hartford-28 (ou H-28), para a fabricação de copos e taças, a conformação é realizada por processo misto, composto por parte prensada e parte soprada com ar comprimido. Este processo permite que a conformação seja feita com a forma em rotação ou parada (artigos com gravações ou relevos), mas exige a produção de artigos com um excesso de vidro acima da linha da boca chamado "calota", para que a máquina possa segurar a peça durante a sua conformação.
Para a produção de taças de sobremesa, o artigo após conformação é sacado da seção da máquina H-28 e transferido para um transportador que leva a taça até a máquina de Stretching e estira o gambo das taças, criando um "pé". Posteriormente, o recipiente formado, quer seja uma taça ou um copo (sem pé) é encaminhado ao Loader, que posiciona a peça com a boca para baixo e a direciona para o corte da "calota" com o auxílio de um maçarico circular de combustão a gás/oxigênio para dar acabamento à boca do recipiente recém-formada.
E) Recozimento
A peça, conformada na etapa anterior, sofre súbito choque de temperatura pelo contato com as formas ou jato de ar, ganhando rigidez. O esfriamento ocorre, todavia, mais rapidamente na superfície externa do vidro do que no interior de suas "paredes", surgindo uma tensão estrutural que torna o produto quebradiço. Nesta etapa, cada artigo é submetido a um segundo forno para aliviar as tensões internas geradas na estrutura molecular do vidro. No recozimento, os produtos passam por nova elevação de temperatura do produto, agora reduzida mais lentamente, aliviando as tensões internas.
F) Inspeção, Decoração e Expedição
Ao final do processo, os produtos passam por máquinas eletrônicas ou por controle humano de inspeção da qualidade que confere se os artigos estão resistentes, seguros e com adequada aparência visual. Uma vez aprovados, alguns tipos seguem para serem decorados, enquanto outros seguem diretamente para serem embalados em pallets, caixas, luvas de papelão, packs etc., sendo encaminhados para o estoque e expedição. Por vezes, ocorre a decoração e o beneficiamento posterior de produtos disponíveis nos estoques.
Os objetos de vidro para mesa estão sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos normas técnicas:
·Agência Nacional de Vigilância Sanitária: (i) RDC 91/2001 - Disposição Gerais para materiais em contato com alimentos; (ii) RDC 105/2001 - Embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; (iii) RDC 56/2012 - Lista positiva de monômeros autorizados para embalagens plásticas; (iv) RDC 17/2008 - Lista positiva de aditivos autorizados para embalagens plásticas; e (v) RDC 52/2012 - Regulamento técnico sobre pigmentos em contato com embalagens plásticas;
·Instituto Nacional de Metrologia, normalização e Qualidade Industrial - INMETRO: (i) Portaria 27 (18 de março de 1996) - Regulamento Técnico - Embalagens e Equipamentos de vidro destinados a entrar em contato com alimentos; e (ii) Portaria INMETRO nº 097 - utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para consumo imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.
·Associação Brasileira das Normas Técnicas - ABNT: NBR 16319: 2014 - Utensílios de vidro - Copos e taças de vidro, decorados ou não, com capacidade até 600 ml.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Os produtos objeto do direito antidumping são comumente classificados no subitem 7013.49.00 da NCM. Entretanto, conforme foi apontado pela peticionária, notou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nos subitens 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Classificam-se nesses itens tarifários, além do produto investigado, tal como descrito no item 3.1 deste documento, outros objetos para serviço de mesa ou de cozinha, não incluídos no escopo desta investigação, tais como garrafas, porta-copos, cinzeiros, vasos etc.
Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão, o tratamento tarifário dos objetos de vidro manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 18%. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil ou Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:
Preferências Tarifárias | ||
Subitens: 7013.49.00; 7013.28.00 e 7013.37.00 | ||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina, Paraguai e Uruguai | ACE-18 - Mercosul | 100% |
Chile | AAP.CE 35 - NALADI | 100% |
Egito | Acordo de Livre Comércio - Mercosul e Egito | 50% |
Israel | ALC - Mercosul - Israel | 100% |
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e segundo processo de produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (servir alimentos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta revisão, o produto objeto da revisão são os objetos de vidro, sodo-cálcicos, para mesa, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial, quando originários da Argentina, China e Indonésia.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e na revisão subsequente, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Nadir Figueiredo. A peticionária afirmou que, segundo informações obtidas de empresa especializada em pesquisa de mercado, a Nadir Figueiredo teria sido responsável por 89% da produção nacional do produto similar doméstico.
Visando confirmar a informação fornecida pela peticionária, a Subsecretaria, por meio dos ofícios SEI nos265658/2021/ME, 265700/2021/ME, 265708/2021/ME e 265711/2021/ME, de 7 de outubro de 2021, solicitou às empresas Art Vidro Bunor, Aurora Comércio de Vidros e Cristais Ltda, Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Wheaton Brasil Vidros que apresentassem dados referentes a sua produção e vendas durante o período de análise de continuação/retomada do dano (abril de 2016 a março de 2021).
Em resposta às informações complementares, a indústria doméstica indicou a existência de outra produtora nacional. A partir dessa informação foi solicitada a informação dos dados de produção e vendas da produtora Dralvi Indústria e Comércio Ltda., por meio do ofício SEI nº 280234/2021/ME, de 21 de outubro de 2021.
Tendo em vista a ausência de respostas às consultas supramencionadas, a SDCOM estimou a quantidade produzida e vendida com base nas informações de produção estimadas pela ABIVIDROS e apresentadas por ocasião da petição e informações complementares.
Por essa razão, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se, a partir dos dados apresentados na petição, como indústria doméstica, as linhas de produção de objetos de vidro para mesa da Nadir Figueiredo, responsável por 88,3 % da produção nacional, durante o período de abril de 2020 a março de 2021.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, da China e da Indonésia.
Ressalta-se a inexistência de importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina entre abril de 2020 a março de 2021.
Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da Argentina internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Já as importações do produto objeto da revisão originárias da China e da Indonésia foram realizadas em quantidade representativa, correspondendo a, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período.
Dessa forma, para China e Indonésia foi analisada a probabilidade de continuação de dumping, comparando-se o preço de exportação de cada origem para o Brasil e seu respectivo valor normal construído, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1.1. Da existência de indícios de dumping da Argentina durante a vigência do direito
Tendo em vista que não houve exportação de objetos de vidro para mesa da Argentina para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro (item 5.1.1.1) e o preço de venda do produto similar doméstico (item 5.1.1.2), apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1.1. Do valor normal da Argentina para fins de início
Para fins de apuração do valor normal da Argentina, no que concerne ao início desta revisão, a ABIVIDRO apresentou uma lista de preços da empresa Rigolleau, produtor local conhecido, referente ao mês de janeiro de 2021. Nessa lista, constam os preços de cada unidade dos produtos comercializados pela Rigolleau no mercado interno argentino. A Subsecretaria entendeu como sendo adequada essa fonte para fins de apuração de indícios de retomada de dumping.
A metodologia sugerida pela peticionária para apuração do valor normal seguiu os seguintes passos:
a) extração das informações dos preços de venda no mercado interno da Lista de Preços da Rigolleau. Ressalte-se que, na referida lista não constavam os pesos dos produtos;
b) para estimar o peso dos produtos, a peticionária considerou o peso médio por peça vendida pela Nadir Figueiredo em P5 (soma do volume em quilogramas do produto similar dividido pela soma das peças do produto similar, conforme reportado no Apêndice VIII), encontrando-se kg médio/peça e posteriormente o fator [CONFIDENCIAL] que reflete o número de peças por quilograma.
c) o supramencionado fator foi aplicado aos preços dos produtos similares, constantes na lista de preços, convertidos em dólares estadunidenses, utilizando, para conversão, a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
d) Por fim, foi apurado o preço médio em dólares estadunidenses por quilograma.
Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a Argentina foi US$ 2,18/kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma), na condição delivered.
Dessa forma, com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Argentina no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado.
Para tanto, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação ao valor normal, na condição delivered, anteriormente apurado. Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias da Argentina são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e contam com 100% de preferência tarifária na alíquota de Imposto de Importação.
Tendo em vista a ausência de exportações do produto objeto desta revisão, da Argentina para o Brasil em P5, os montantes relativos a frete, unitários por quilograma, foram obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB), relativas às operações ocorridas de abril de 2017 a março de 2018 (P2).
Os montantes a título de despesas de internação foram estimados pela peticionária, para fins de início da revisão, em 3% sobre o valor CIF.
A conversão do montante unitário do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo BACEN.
VALOR NORMAL DA ARGENTINA - INTERNALIZADO NO MERCADO BRASILEIRO [RESTRITO] | |
Valor Normal Argentina FOB US$/kg (a) | 2,18 |
Frete internacional (US$/kg) (b) | [RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/kg) (c) = (a) + (b) | [RESTRITO] |
Valor Normal CIF (R$/kg) (d) = (c) * 5,41 | [RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/kg) (e) | [RESTRITO] |
AFRMM (R$/kg) (f) | [RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/kg) (g) = (d) x [RESTRITO] % | [RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (R$/kg) (h) = (d) + (e) +((f)+(g) | 12,46 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Argentina, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 12,46/kg (doze reais e quarenta e seis centavos por quilograma).
5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de objetos de vidro para mesa da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2020 a março de 2021, qual seja R$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] ), apurado conforme evidenciado no item 7.1.2.1 deste documento.
5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Argentina:
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] | |||
Valor Normal CIF Internado (R$/kg) (a) | Preço médio da Indústria Doméstica (R$/kg) (b) | Diferença Absoluta (R$/kg) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
12,46 | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Argentina superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores argentinos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2. Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito
5.1.2.1. Do valor normal da China para fins de início
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
A peticionária declarou que não logrou êxito na obtenção dos preços do produto similar no mercado interno chinês. Nesse contexto, a ABIVIDRO apresentou nova alternativa para apuração do valor normal da China, tendo sugerido, para tanto, a construção de valor normal com base na estrutura de custos produtivos nesse país, utilizando-se dos coeficientes técnicos de consumo das matérias-primas e demais itens de acordo com o processo produtivo de objetos de vidro para mesa da Nadir Figueiredo.
Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora acatou parcialmente a proposta da peticionária de construção do valor normal para a China, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno dos exportadores.
Assim, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, o valor normal para a China foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra direta e indireta;
c) energia elétrica;
d) gás natural;
e) oxigênio;
f) depreciação;
g) despesas administrativas, gerais, comerciais e financeiras;
h) margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal das origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
Cabe ainda destacar que, a peticionária apresentou coeficientes técnicos para a produção média do produto similar e para cinco dos principais produtos vendidos no mercado interno, quais sejam, tigelas (Americana e Bella), pratos, assadeiras e xícaras.
Cumpre ressaltar que a peticionária apresentou coeficientes técnicos distintos para tigela, sendo tigela Americana e tigela Bella. Tendo em vista a impossibilidade de realizar a segmentação dos supramencionados produtos, para fins de início, a SDCOM decidiu, de forma conservadora, adotar o coeficiente técnico da tigela Americana para o produto tigela, tendo em vista que os coeficientes técnicos da tigela Americana são inferiores aos da tigela Bella, resultando em um valor normal construído menor.
Nesse sentido, apesar de a peticionária ter apresentado o coeficiente técnico médio para os produtos que integram o escopo da revisão, a SDCOM decidiu utilizar, para os demais produtos que não os 4 principais elencados pela peticionária (tigelas americana, pratos, assadeiras e xícaras) a média simples do valor normal construído para esses 4 principais produtos, para composição do valor normal construído para a China para o início da revisão.
5.1.2.1.1. Da matéria prima
A peticionária apresentou a estrutura de custo da indústria doméstica, utilizando-se dos coeficientes técnicos para as principais matérias-primas (areia, barrilha, alumina calcinada, nitrato de sódio, calcáreo), referentes ao produto similar produzido no período de análise de prática de dumping. O consumo desses insumos foi calculado na proporção necessária para a produção de uma tonelada do produto acabado.
Inicialmente, foi apurado o preço médio de importação de cada uma delas (areia, barrilha, alumina calcinada, nitrato de sódio, calcário). Para tanto, foi considerado o preço médio de importação global da respectiva matéria-prima, consoante dados disponibilizados no sítio eletrônico do Trade Map. Posteriormente foram adicionados os respectivos tributos de importação, confirmados pela autoridade investigadora no supramencionado sítio eletrônico.
No que se refere às demais matérias-primas (fluoreto de cálcio, carvão coque calcinado, selênio, arsênio, cobalto, fluossilicato de sódio, sulfato sódio, carbonato de potássio, carbonato de bário, silicato de sódio, bórax penta hidratado, caco de vidro branco e opalino), foram estimadas com base na representatividade destes itens ([CONFIDENCIAL]%) em relação às principais matérias-primas a partir do Apêndice XX - custo de fabricação mensal do período de análise de continuação/retomada do dumping.
Os preços das matérias-primas apuradas para a China estão resumidos no quadro abaixo.
Preços de matérias-primas (US$/t) [CONFIDENCIAL] | ||||
Subposição | Descrição | Preço | II | Preço internalizado |
250510 | AREIA QUARTZOSA INDUSTRIAL 150 | 41,28 | 1,24 | 42,52 |
283620 | BARRILHA VIDREIRA R05 ACCR/SVM | 162,33 | 8,12 | 170,45 |
281820 | ALUMINA CALCINADA | 327,49 | 16,38 | 343,87 |
310250 | NITRATO DE SODIO | 1.165,83 | 46,64 | 1.212,47 |
252100 | CALCARIO COMUM | 15,84 | 0,80 | 16,64 |
Outras MP * | [CONF.] | |||
*fluoreto de cálcio, carvão coque calcinado, selênio, arsênio, cobalto, fluossilicato de sódio, sulfato sódio, carbonato de potássio, carbonato de bário, silicato de sódio, bórax penta hidratado, caco de vidro branco e opalino |
Conforme informado anteriormente, a peticionária apresentou os coeficientes técnicos para a produção média do produto similar e para os cinco produtos com maior volume de venda pela Nadir Figueiredo (tigela americano, prato astral, tigela bela, lasanheira (assadeiras) e xícara astral). Assim, no período de análise de prática de dumping, foram aplicados os preços das matérias-primas a cada coeficiente técnico, conforme tabela abaixo.
Coeficientes técnicos por produto [CONFIDENCIAL] | |||||
Produto | Média | Tigela americano | Prato Astral | Lasanheira | Xícara Astral |
AREIA QUARTZOSA INDUSTRIAL 150 | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
BARRILHA VIDREIRA R05 ACCR/SVM | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
ALUMINA CALCINADA | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
NITRATO DE SODIO | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
CALCARIO COMUM | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Outras MP | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Custo das matérias primas por produto [CONFIDENCIAL] | |||||
Produto | Média | Tigela americano | Prato Astral | Lasanheira | Xícara Astral |
AREIA QUARTZOSA INDUSTRIAL 150 | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
BARRILHA VIDREIRA R05 ACCR/SVM | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
ALUMINA CALCINADA | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
NITRATO DE SODIO | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
CALCARIO COMUM | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Outras MP | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
5.1.2.1.2. Da mão de obra
Para apurar o custo de mão de obra na China, para fins da construção do valor normal, a peticionária apresentou valor da mão de obra anual, para um trabalhador da área de manufatura, totalizando 78.147 yuans/ano, disponível no sítio eletrônico do Trading Economics. O salário encontrado foi apurado para base de salário/hora e convertido em dólares dos EUA (Estados Unidos da América), tomando por base as cotações extraídas do sítio eletrônico do BACEN. Para o número de horas anuais trabalhadas na China, foi realizado o seguinte cálculo:
40 horas semanais x 52 semanas por ano = 2.080 horas anuais |
O valor encontrado foi multiplicado pelo coeficiente técnico apurado para a mão de obra da Nadir Figueiredo. Para o cálculo do coeficiente técnico de utilização da mão de obra pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que multiplicou o número de horas mensais trabalhadas pela quantidade de funcionários da linha de produção total dessa empresa, no período de abril 2020 a março de 2021, de [CONFIDENCIAL] trabalhadores, dividindo o resultado pela quantidade total produzida [CONFIDENCIAL] t, resultando no coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] horas necessárias para a produção de tonelada de produto.
A autoridade investigadora procedeu ajustes no supramencionado cálculo, considerando o número de trabalhadores na produção do produto similar ([CONFIDENCIAL] trabalhadores) e o volume produzido mensalmente, exclusivamente do produto similar ([CONFIDENCIAL] t), resultando coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] horas necessárias para a produção de tonelada de produto.
Dessa forma, o custo de mão de obra médio resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.2.1.3. Do gás natural
Com relação ao custo de gás natural consumido na produção de objetos de vidro para mesa, tendo em vista que a peticionária não logrou êxito em apurar os custos na China, apurou-se, o valor médio desse insumo na Ásia. A peticionária utilizou-se os dados da Agência Internacional de Energia, apurando o valor de US$ 2,00/mbtu. Para converter o preço em mbtus para m³ (metro cúbico), utilizou-se o fator de conversão obtido no site da empresa NeoGas. Dessa forma dividiu-se o valor de US$2,00/mbtu pelo fator 26,389402 m3, resultando no preço de US$ 0,08/m³.
Este preço foi multiplicado pelo coeficiente técnico de cada modelo de objetos de vidro para mesa, obtendo-se o custo para essa rubrica.
Produto | Média | Tigela americano | Prato Astral | Lasanheira Xícara Astral |
Coeficiente tec. m³/t | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] [CONF.] |
Custo US$/m³ | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] [CONF.] |
5.1.2.1.4. Do oxigênio
Com relação ao custo do oxigênio, a peticionária utilizou o preço cotado no TradeMap para a Indonésia, visto que ambos se localizam na Ásia, são próximos, sofrendo influência de fatores econômicos semelhantes, tendo em vista que o preço encontrado relativo ao oxigênio da China apresentava valores muito elevados e não parecia expressar a realidade de mercado.
Tendo em vista que o preço apurado no TradeMap está em toneladas e o coeficiente técnico da empresa é apresentado em m³, utilizou-se como conversão a multiplicação pelo fator de 0,001309 para conversão de tonelada para m³, com base nos dados de densidade do oxigênio, obtidos no sítio da empresa Gama Gases.
Preço, coeficientes técnicos e custo por produto [CONFIDENCIAL] | |||||
Produto | Média | Tigela americano | Prato Astral | Lasanheira |