CIRCULAR Nº 85, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos 19972.101590/2021-61 restrito e 19972.101591/2021-13 confidencial e do Parecer SEI Nº 20568/2021/ME, de 21 de dezembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de dezembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de N-Butanol, comumente classificado no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, objeto dos Processos SEI/ME nos 19972.101590/2021-61 restrito e 19972.101591/2021-13 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2020 a março de 2021. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2016 a março de 2021.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nos19972.101590/2021-61 restrito e 19972.101591/2021-13 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX no103, de 27 de julho de 2021. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0.

4. De acordo com o disposto no art. 3oda mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no103, de 2021. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 127, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no art. 6oda Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no19972.102434/2021-17 (confidencial) ou no19972.102433/2021-72 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsa@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da medida aplicada à outra origem - Estados Unidos (2011)

1. Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX no28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios de dano à indústria doméstica.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto noart. 42 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no76, de 5 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 76, de 2011

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

3. Posteriormente, a Resolução CAMEX no48, de 3 de julho de 2014 alterou o art. 1oda Resolução CAMEX no76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentado pela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a alíquota específica aplicada às importações originárias daquela empresa passasse também a incidir sobre as importações originárias de sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 48, de 2014

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Union Carbide Corporation

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

1.2. Da investigação antidumping original - África do Sul e Rússia (2015-2016)

4. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Considerando o que constava do Parecer DECOM no3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.

6. Com base no Parecer DECOM no20, de 9 de maio de 2016, nos termos do § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no28, de 9 de maio de 2016, publicada no DOU de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Em que pese o então Departamento de Defesa Comercial (Decom) ter recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM no20, de 9 de maio de 2016, a medida proposta não foi aplicada.

7. O Decom, em seu Parecer nº 56, de 11 de novembro de 2016, concluiu pela existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, com direitos de US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South Africa (Proprietary) Limited e de US$ 782,76/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demais empresas sul-africanas, e de US$ 979,87/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para as empresas russas. As medidas entraram em vigor na data de sua publicação.

1.3. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia (2016-2017)

8. Em 6 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio protocolou junto à secretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) pedido de instauração de avaliação de interesse público, visando à:

a) suspensão das medidas antidumping contra a importação de n-butanol - quer das medidas antidumping em vigor contra os Estados Unidos, quer das eventuais medidas antidumping definitivas que poderiam vir a ser aplicadas pela CAMEX contra a África do Sul e a Rússia, cuja investigação encontrava-se ainda em curso; ou

b) alternativamente, na hipótese de o GTIP chegar à conclusão de que não subsiste interesse público suficiente para motivar a suspensão da medida, alteração da forma de aplicação das medidas antidumping de alíquota específica para alíquota ad valorem.

9. Em 7 de julho de 2017 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão, mas com alteração da forma de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016. Em vista disso, o direito antidumping passou a ser aplicado nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:

Direito antidumping definitivo alterado por meio da Resolução CAMEX n. 48, de 2017

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

Union Carbide Corporation

28,4

Basf Corporation

24,7

Oxea Corporation

9,8

Eastman Chemical Company

14,1

Outros Produtores/Exportadores

28,4

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

29,6

Outros Produtores/Exportadores

67,1

Rússia

Angarsk Petrochemical JSC

80,7

Gazprom Neftekhim Salavat JSC

80,7

Nevinnomyssky Azot JSC

80,7

Sibur-Khimprom CJSC

80,7

Outros Produtores/Exportadores

80,7

1.4. Da primeira revisão de final de período sobre a medida antidumping - Estados Unidos (2016-2017)

10. A revisão da medida aplicada ao n-butanol originários dos EUA foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no DOU de 6 de outubro de 2016.

11. Por meio da Resolução Camex nº 71, de 31/08/2017, publicada no DOU de 01/09/2017, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDDC)

28,4

Union Carbide Corporation

28,4

Basf Corporation

24,7

Oxea Corporation

9,8

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO - ÁFRICA DO SUL E RÚSSIA

2.1. Dos procedimentos prévios

12. Em 4de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021.

13. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

14. Em 30 de julho de 2021, a Elekeiroz protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

15. A referida petição foi recebida no SDD e migrada para os processos SEI/ME nos19972.101590/2021-61 (restrito) e 19972.101591/2021-13 (confidencial).

16. Em 2 de dezembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 321380/2021, solicitou-se à empresa Elekeiroz o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.

2.3. Das partes interessadas

17. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da África do Sul e da Rússia.

18. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, a empresa produtora/exportadora da Rússia do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Já no caso da África do Sul, em razão da ausência de importações durante o período de análise de dumping, assim como durante todo o período de análise de dano, conforme indicado no item 6, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores identificados na investigação original. Ressalte-se que em razão do volume não representativo de exportações da Rússia durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, foram consideradas como partes interessadas também os demais produtores/exportadores identificados na investigação original.

A Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) foi consultada, por meio do Ofício SEI/ME nº 309437/2021, de 22 de novembro de 2021, solicitando informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de n-butanol no mercado interno brasileiro, no período de abril de 2016 a março de 2021, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar além da Elekeiroz. Em resposta ao referido ofício, a Abiquim enviou o documento Comex 100/2021, de 26 de novembro de 2021, classificado como confidencial, com informações sobre a produção nacional de n-butanol. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.

20. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

21. O produto objeto da presente revisão é o n-butanol, comumente classificado no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado da África do Sul e da Rússia para o Brasil.

22. O n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

23. Segundo a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, a despeito das pequenas diferenças quanto ao processo produtivo, o produto final, tanto da África do Sul quanto da Rússia, é o mesmo, não havendo diferença em sua composição.

24. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

25. No que se refere ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na África do Sul e na Rússia, o processo produtivo é descrito com base na publicação internacional Enhancement of Industrial Hydroformylation Processes by the Adoption of Rhodium-Based Catalyst: Part I. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxograma teve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica.

26. O produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos.

27. Relativamente aos canais de distribuição, ao analisar os dados dos importadores de n-butanol disponibilizados pela RFB para o período de análise de retomada/continuação do dano, constatou-se que o produto é, em geral, comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

3.1.1. Da África do Sul

28. Foi identificada apenas a empresa Sasol como produtora de n-butanol na África do Sul e cujo processo utilizado foi licenciado pela Mitsubishi Chemical que fornece a tecnologia também para o produtor brasileiro, para produção do n-butanol a partir do propileno.

29. Concluiu-se, a esse respeito, que o processo produtivo utilizado pelo produtor sul-africano é semelhante ao do Brasil, conforme descrito abaixo.

30. O processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.

31. Esse processo é desenvolvido em três grandes etapas: 1) produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir do gás natural, nas unidades de gás; 2) produção de aldeídos a partir do propileno e GOX nas seções de reação oxo; e 3) produção de álcoois e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. Uma vez que essas etapas apresentam características específicas, a descrição de cada uma delas será apresentada em separado.

32. Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é então craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Esta mistura gasosa resultante é formada por 97% de H2, 2,5% de CH4 e percentuais residuais de CO e CO2.

33. O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

34. Para a produção de GOX, o gás natural é misturado com vapor d’água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nesses equipamentos, o gás natural é convertido em H2, CO, CO2 e CH4, por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição dessa mistura gasosa é de 49% de H2, 49% de CO e 2% de CO2 e CH4.

35. O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO2. Nesse equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente do GOX por uma solução de monoetanolamina (MEA), para obter o produto gasoso especificado.

36. A reação oxo é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. É nela que ocorre a reação do propileno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

37. O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeídos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). Na sequência, o NBD é enviado às seções de hidrogenação de NBD e de condensação aldólica; enquanto o iso-butiraldeído é direcionado à seção de hidrogenação de IBD.

38. Nas seções de hidrogenações, o NBD e o solvente são enviados ao reator. Neste, a hidrogenação ocorre na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é, então, purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

39. O octanol (2EH), assim como o n-butanol, deriva de normal butiraldeído. Para a produção de octanol, o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Essa reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etil-propil-acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

40. O EPA purificado e o solvente são inseridos no reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

41. Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal). O 2HA purificado é oxidado formando ácido 2-etil-hexanóico, que é, então, purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

3.1.1.1. Do produto fabricado pela Sasol

42. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador quando da investigação original, a Sasol não apresentou nenhuma alegação com o intuito de afastar a similaridade de seu produto com aquele produzido nacionalmente.

43. Consoante sua resposta ao questionário, a Sasol informou que produz o n-butanol principalmente a partir do propileno, [CONFIDENCIAL]. Ademais, a produtora informou produzir apenas n-butanol de alto índice de pureza (>99wt%).

44. Esse produto é utilizado, principalmente, como matéria-prima/intermediário industrial na produção de outros produtos químicos, que incluem acetatos, acrilatos, éteres glicólicos, ftálicos e farmacêuticos. Também é utilizado como solvente em tintas e vernizes e na fabricação de resina.

45. Ainda segundo o produtor sul-africano, o n-butanol [CONFIDENCIAL].

46. Constam da resposta ao questionário informações sobre o processo produtivo de n-butanol da Sasol. Inicialmente, informa-se que [CONFIDENCIAL].

3.1.2. Da Rússia

47. Relativamente à Rússia, foram identificadas quatro produtoras do n-butanol. As produtoras Angarsk Petrochemical JSC e Gazprom Neftekhim Salavat JSC produzem o n-butanol a partir do propileno e utilizam uma rota considerada antiga e de alta pressão, cujo catalisador é o cobalto. Acerca desse ponto, foi informado na petição que o processo que utiliza o cobalto é considerado ultrapassado, dentre outras razões, porque: a) para uma mesma quantidade de propileno, produz-se mais do iso-butiraldeído, produto com menos aplicações, baixa demanda e excesso de produção; b) os gastos operacionais e energéticos são maiores, devido à necessidade de maior pressão para conversão em aldeídos; c) gera maior número de subprodutos indesejáveis, com mais impactos ambientais; e d) a separação dos aldeídos e gases produzidos na conversão é mais complexa. Adicionalmente, a peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia.

48. Já a Nevinnomyssky Azot JSC, outra produtora russa, utiliza o acetileno como matéria-prima em vez do propileno, de acordo com a peticionária.

49. Finalmente, a Sibur-Khimprom CJSC utiliza, desde 2005, o processo conhecido como Dow/DPT, que utiliza o ródio como catalisador. O processo em menção é licenciado pela Davy Process Technology em conjunto com a The Dow Chemical Company, sendo que a primeira fornece os serviços de design da planta, ao passo que a segunda fornece os catalisadores.

50. Apresentou-se, então, o processo produtivo do n-butanol utilizando esses diferentes catalisadores, conforme reproduzido abaixo:

a) butiraldeídos: a reação de oxo com propileno produz os isômeros n- e iso-butiraldeídos ou butanóis em proporções variadas dependendo do catalisador, temperatura e pressão. O consumo médio de 0,60-0,67 unidades de propileno por unidade de butilaldeído produzido indica uma produção típica de 90%, embora muitos processos excedam 95%;

b) catalisador hidrocarbonil cobalto: o propileno líquido de grau químico reage com uma síntese de gases a 110-170ºC e 1.500-4.000 psig na presença de HCo(CO), um complexo catalítico hidrocarbonil cobalto. A proporção de n- para iso-butiraldeídos muda de 2:1 para 4:1, dependendo das condições de operação da planta;

c) catalisador de cobalto modificado por fosfina: o catalisador de cobalto modificado por fosfina (trialkylphosphine-modified cobalto) (ex.: [HCo(CO)3P(C4H9)3]) promove a conversão direta de propileno para butanóis e 2-etil-hexanol (2-EH), superando o estágio intermediário de aldeído isolado. Com uma síntese de gases composta de H2:CO numa proporção 2:1, a reação oxo em fase líquida a 160ºC e 500 psig produz n-butanol/2-etil-hexanol e isobutanol em uma proporção de 10-12:1, contudo, apresenta pouca flexibilidade entre a formação de butanol e 2-EH. A proporção de C4:C8 produzido tipicamente varia de 1:1 a 6:1 dependendo da proporção de cobalto-ligantes e outras condições de operações; e

d) catalisador de ródio: a preferência por uma proporção mais elevada de n- e iso-butiraldeídos resultou no desenvolvimento de um catalisador a base de ródio. Dadas as condições de reação de 110ºC e 100-300 psig, o catalisador de ródio apresenta alta especificidade para a produção de n-butiraldeídos, posto que se verifica uma proporção de n/iso de 8:1 a 12:1; plantas que utilizam esse catalisador comumente operam com uma proporção de 10:1. Essa tecnologia de baixa pressão, que exige menor investimento de capital e menos custos operacionais quando comparada com processos de alta pressão, é licenciada pela Dow/Davy Process Technology.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

51. O n-butanol fabricado no Brasil é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos, e com relativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.

52. A peticionária indicou os principais mercados e aplicações do produto, listados a seguir:

• Química industrial: aditivos para lubrificantes;

• Home & personal care: matéria-prima para tensoativos, detergentes, indústria de cosméticos, aromas e fragrâncias.

• Agroquímica: químico essencial para defensivos, fungicidas, herbicidas, inseticidas entre outros.

• Vestuário & calçadista: matéria-prima de ésteres plastificantes utilizados na produção de couro sintético vinílico e laminados.

• Paints & coatings: utilizado na fabricação de solventes, acrilatos, acetatos, éteres, tintas e vernizes.

53. No que se refere ao processo de fabricação do produto, o processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação. Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de hidrogênio e gás oxo (GOX) a partir de gás natural, na Planta de Gases; produção de aldeídos a partir do propeno e gás oxo nas seções de reação oxo; e produção de álcoois e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.

54. Para a produção de hidrogênio e gás oxo, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Em seguida os gases são purificados gerando o H2 e o GOX (mistura de H2 e CO com razão molar 1:1) utilizados no processo produtivo dos oxo-álcoois.

55. O gás hidrogênio é, posteriormente, usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

56. O GOX, por sua vez, é utilizado na reação OXO, que é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. Nela, o GOX reage com o propeno (reação de hidroformilação), na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP), para produção dos aldeídos (NBD e IBD). Estes são as bases para a produção dos álcoois nbutanol e isobutanol.

57. Após a reação de hidroformilação, o aldeído cru produzido é uma mistura dos butiraldeídos NBD e IBD. O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD.

58. Hidrogenações: o NBD e solvente são enviados ao reator. Lá ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A Hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

59. Relativamente aos canais de distribuição, o produto fabricado no Brasil é comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

60. Da mesma forma que o produto objeto da revisão, o n-butanol produzido no Brasil também não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

61. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no item tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

62. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 12% durante todo o período de revisão.

63. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Brasil e alguns países de outros continentes. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias - Subitem 2905.13.00 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito

62,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

64. O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

65. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o propeno e o gás natural;

(ii) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais;

(iii) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

(iv) são fabricados por processos de produção semelhantes;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, diretas para os usuários finais.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

66. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto objeto da revisão é o n-butanol exportado pela África do Sul e pela Rússia para o Brasil.

67. Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

68. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

69. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como n-butanol, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de dano, a linha de produção de n-butanol da empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

70. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal

71. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

72. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e da Rússia em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021).

73. Assim, há que se verificar, para a África do Sul e a Rússia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

74. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

75. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

76. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

77. Cumpre inicialmente aclarar que a peticionária afirmou não dispor de publicações técnicas especializadas que apresentem o preço do n-butanol no mercado sul-africano ou russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas de venda do produto naqueles países. Assim, o valor normal foi construído para as duas origens, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

78. O valor normal foi construído para as origens investigadas a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na África do Sul e na Rússia, utilizaram-se, como base, os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Elekeiroz.

79. O cálculo do valor normal levou em consideração as seguintes rubricas:

a) matéria-prima (propeno, gás natural e outros insumos);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão-de-obra;

d) depreciação e outros custos fixos;

e) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e

f) lucro

5.1.1. Da existência de indícios de dumping da África do Sul durante a vigência do direito para fins de início da revisão

5.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início da revisão

80. As principais matérias-primas que integram a produção do n-butanol são o propeno e o gás natural, que correspondem à maior parte do custo total de matérias-primas na produção de n-butanol, de acordo com a estrutura de custo da Elekeiroz em P5.

81. Para a apuração do preço do propeno na África do Sul, a Elekeiroz propôs a utilização como referência dos preços da publicação ICIS-LOR [CONFIDENCIAL], média dos preços para o produto para os Estados Unidos e Europa, na condição delivered e free delivered, respectivamente. A partir das informações extraídas dessa base de dados, a Elekeiroz apurou a média mensal do propeno para todos os meses de P5 e, com base nesses valores, calculou o preço médio do período, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL].

82. Segundo a peticionária, uma vez que a publicação não apura os preços de propeno praticados especificamente nos mercados da África do Sul e Rússia, esses seriam os únicos mercados para os quais são divulgados os preços em base contrato e servem de referência para a formação de preços de propeno tanto no mercado internacional quanto nacional. Por isso, refletiram de forma mais adequada o fornecimento regular do produto, uma vez que os contratos asseguram volumes mínimos de insumo necessários para a produção.

83. A opção pela construção do valor normal utilizando o preço do propeno obtido em publicação internacional especializada em produtos químicos, segundo a peticionária, levou em conta que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propeno da África do Sul como base dos preços de mercado, em decorrência do volume nulo dessas. A decisão seria também coerente com a estrutura integrada do produtor/exportador da África do Sul, que realizaria internamente todas as etapas da produção. Essa estrutura de mercado, impactaria o próprio custo de produção efetivamente praticado naquele mercado, uma vez que estes podem estar distorcidos pelo preço de transferência praticado entre partes relacionadas. A Elekeiroz tampouco considerou adequado utilizar o preço das exportações de propeno da África do Sul, realizadas em volumes imateriais, de acordo com dados do Trade Map referentes à subposição 2901.22 do SH.

84. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa pela escolha das duas referências apresentadas na petição entre todas as opções disponibilizadas pela referida publicação. A Elekeiroz respondeu que adotou as cotações das referências apontadas com o objetivo de apurar o preço do propeno nas origens investigadas de forma conservadora.

85. Nesse sentido, buscou sempre a referência em base contrato do produto em grau químico ("Chemical grade") e cotações medianas ("mid") de forma a evitar discrepâncias que poderiam ser causadas por preços "spot" e cotações "low" e "high", que são também publicadas pela referência utilizada.

86. A empresa reiterou que Estados Unidos ("US") e Europa (North West Europe - "NWE") são os únicos mercados para os quais são divulgados os preços em base contrato e que servem de referência para a formação de preços de propeno tanto no mercado internacional quanto no nacional.

87. Além disso, no caso do mercado estadunidense, destacou que desconsiderou os preços de contrato de propeno em grau polímero, pois estes tendem a ser mais elevados quando comparados ao preço do produto em grau químico.

88. Da mesma forma, desconsiderou os preços em condição spot, uma vez que se trata de preços de oportunidade e a apuração do custo referente ao propeno deveria refletir o planejamento de produção no longo prazo, e não eventuais aquisições esporádicas de insumo no mercado, como seria o caso de compras spot.

89. Para fins de estimar os preços efetivamente praticados no mercado da África do Sul, a Elekeiroz procurou adicionar as alíquotas do imposto de importação cobradas por aquele país. No caso da África do Sul, a alíquota é zerada.

90. Em seguida, aplicou-se o coeficiente técnico do propeno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]/t, apurando-se o custo unitário do propeno de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

91. No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária realizou a conversão de seu coeficiente técnico de normal-metro-cúbico por toneladas (Nm³/t) para tonelada/tonelada (t/t) com base no fator de 0,78 kg/m³, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, resultando em [CONFIDENCIAL]/t de gás natural por tonelada de n-butanol. Por se tratar de commodity e não haver publicação com os preços praticados no mercado sul-africano, foi utilizado o preço obtido por meio do preço médio de importação na África do Sul desse produto originário de Moçambique, que representou a quase totalidade das importações sul-africanas em P5, conforme dados do Trade Map para a subposição 2711.11 do SH. O cálculo apresentado pela Elekeiroz resultou no preço de US$ 75,87/t em P5, na condição FOB para o gás natural originário de Moçambique. Considerou-se alíquota de 0% sobre as importações de gás natural, e, conservadoramente, não se acrescentaram montantes referentes a despesas de internação e frete interno na África do Sul. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL]/t

92. Em seguida, tendo em vista não haver informações sobre o custo desses "outros insumos" na produção de n-butanol na África do Sul, a peticionária propôs o cálculo do custo de vapor e outros insumos com base no percentual que essas rubricas representaram sobre a soma dos itens propeno e gás natural no custo total de matérias-primas da Elekeiroz em P5. A aplicação da proporção, dessa forma, deu-se sobre os custos de propeno e gás natural apurados para a África do Sul conforme descrito acima. A Elekeiroz considerou como "outros insumos" as seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

93. Ressalte-se que de acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol - propeno e gás natural - e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]%, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica.

94. Segundo a peticionária, a principal utilidade aplicada na produção de n-butanol é a energia elétrica. Para determinar os custos de energia na África do Sul, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico, em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo, qual seja kWh [CONFIDENCIAL]/t. O preço de energia elétrica na África do Sul, por sua vez, foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Doing Business, do Banco Mundial, no valor de US$ 0,16/kWh. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

95. Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário médio trimestral na indústria da África do Sul, disponibilizado pelo Trading Economics em Randi sul-africano. A média mensal dos salários trimestrais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. A taxa de câmbio utilizada para a conversão dos valores em ZAR para US$ foi a média dos valores de paridade diários em P5 obtidos a partir dos dados do Banco Central do Brasil. Com isso, chegou-se à estimativa do custo de mão-de-obra total na África do Sul que, dividida pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5, permitiu a estimativa do custo unitário (US$ /t) de mão-de-obra na África do Sul.

96. As rubricas de depreciação e outros custos fixos diretos e indiretos foram calculadas com base no percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis da Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%. Os custos diretos são compostos por gastos com pessoal, gastos gerais e gastos com manutenção, enquanto os outros custos fixos referem-se aos custos indiretos, tais como setor de engenharia, segurança e meio ambiente, e custos auxiliares, tais como áreas de apoio a produção (manutenção elétrica, utilidades e tratamento de água).

97. As despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e margem de lucro foram apuradas com base no demonstrativo de resultados da empresa sul-africana, Sasol, indicada como produtora de n-butanol, referente ao exercício fiscal encerrado em junho de 2020, o mais recente disponível.

98. A Elekeiroz considerou as seguintes rubricas para o cálculo das despesas operacionais: (i) despesas com vendas e distribuição, (ii) despesas com manutenção, (iii) despesa com funcionários e (iv) despesas financeiras.

99. Os percentuais das despesas operacionais foram calculados a partir da participação dessas rubricas sobre o faturamento, visto que a demonstração financeira da empresa não apresenta dados segregados de CPV. Com relação às despesas com funcionários, a Elekeiroz conservadoramente calculou o percentual de funcionários administrativos e de vendas de acordo com a estrutura da empresa de forma a evitar a dupla contagem de custos de mão-de-obra.

100. O quadro abaixo indica os percentuais calculados para construção do valor normal:

Item

Valores em milhões de Randi

Receita de vendas (A)

88.028

Despesas com Vendas e Distribuição (B)

(2.846)

Despesa com Manutenção (C)

(5.324)

Despesa com Funcionários (Administrativo e Vendas) - (D)

(6.014)

Despesas Financeiras - (E)

(1.766)

Participação despesas operacionais (B+C+D+E)/(A)

18,12%

101. Ressalte-se que foi realizado ajuste para que as receitas financeiras apresentadas no referido documento também fossem consideradas para o cálculo das despesas financeiras.

102. A margem de lucro para a África do Sul também foi calculada com base nas demonstrações financeiras da Sasol em 2020. Para isso, a peticionária considerou a proporção entre o resultado operacional e a receita de vendas da empresa, uma vez que não há uma linha específica para o CPV nas demonstrações financeiras.

Item

Valores em milhões de Randi

Receita de vendas (A)

88.028

Lucro operacional (B)

11.540

Margem de lucro (B/A)

13,11%

103. Foi realizado outro ajuste nos valores apresentados na petição a fim de que os percentuais calculados fossem aplicados sobre o preço unitário, e não sobre o custo unitário, visto que eles foram calculados sobre a receita de vendas, e não sobre o CPV.

104. Nesse contexto, o valor normal construído para a África do Sul para fins de início da investigação foi o seguinte:

Valor Normal Construído - África do Sul

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Propeno

[CONF]

(A) Matéria-prima 2: Gás natural

[CONF]

(A) Matérias-primas: Vapor e outros insumos

[CONF]

(B) Mão de Obra

[CONF]

(C.1) Outros custos variáveis: Utilidades - Energia Elétrica

[CONF]

(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos

[CONF]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

938,69

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

219,93

(F) Despesas financeiras

27,38

(G) Custo Total (D+E+F)

1.186,01

(H) Lucro

178,94

(I) Preço (G+H)

1.364,94

105. Assim, apurou-se o valor normal construído na África do Sul de US$ 1.364,94/t (mil, trezentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.

106. Conforme, já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para a África do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

107. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal interna

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: