(DOE 22-12-2021)
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2022 e o percentual de desconto para pagamento integral e parcelado
Com as alterações do Decreto 66.470, de 01-02-2022 (DOE 02-02-2022).
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 22, 25 e 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, Decreta:
Artigo 1° - No exercício de 2022, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 9% (nove por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (catorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um).
Parágrafo único - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (catorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três).
§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 20 (vinte) do mês de abril.
§ 2º - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I - fevereiro:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (catorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
II -