DECRETONº 20.992 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
DECRETONº 20.992 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021DECRETONº 20.992 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Alterao Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dáoutras providências.
Alterao Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dáoutras providências.Alterao Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dáoutras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V doart. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS nºs 26/21,178/21, 206/21 e 223/21, e os Ajustes SINIEF nºs 34/21, 39/21 e 40/21,O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIAO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V doart. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS nºs 26/21,178/21, 206/21 e 223/21, e os Ajustes SINIEF nºs 34/21, 39/21 e 40/21,
DE C R E T A
DE C R E T ADE C R E T A
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:1ºArt. 107-K -.........................................................................................Art. 107-K -.........................................................................................Art.107K
Parágrafo único - As NFC-e canceladas devem serescrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributáriavigente. (NR)
ParágrafoParágrafo único - As NFC-e canceladas devem serescrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributáriavigente. (NR)único
SEÇÃOVI-A
SEÇÃOVI-ASEÇÃOVI-ADaNota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
DaNota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3eDaNota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
Art. 117-A - A Nota Fiscal de EnergiaElétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento de existência apenasdigital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operaçõesrelativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pelaassinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda(Ajuste SINIEF 01/19).
Art.Art. 117-A - A Nota Fiscal de EnergiaElétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento de existência apenasdigital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operaçõesrelativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pelaassinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda(Ajuste SINIEF 01/19).117A
§ 1º- A NF3e deverá ser emitida com base no Manual de Orientação do Contribuinte -MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,observadas as regras estabelecidas no Ajuste SINIEF 01/19.
§ 1º- A NF3e deverá ser emitida com base no Manual de Orientação do Contribuinte -MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,observadas as regras estabelecidas no Ajuste SINIEF 01/19.1ºsoftware
§ 2º- O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizadoquando solicitado pela fiscalização.
§ 2º- O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizadoquando solicitado pela fiscalização.2º
Art. 117-B - O Documento Auxiliar da NF3e -DANF3E, emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, é o documento utilizadopara representar as operações acobertadas pela NF3e ou para facilitar a suaconsulta no site da SEFAZ.
Art.Art. 117-B - O Documento Auxiliar da NF3e -DANF3E, emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, é o documento utilizadopara representar as operações acobertadas pela NF3e ou para facilitar a suaconsulta no site da SEFAZ.117Bsite
Art. 117-C - O emitente da NF3e não poderáalterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétricaemitidas em períodos de apuração anteriores.
Art.Art. 117-C - O emitente da NF3e não poderáalterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétricaemitidas em períodos de apuração anteriores.117C
Art. 117-D - O emitente poderá solicitar ocancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
Art.Art. 117-D - O emitente poderá solicitar ocancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.117D
Parágrafo único - Excedido o limite de que trata o caputdeste artigo, o emitente poderá solicitar o cancelamento de forma extemporânea,mediante requerimento, circunstanciando os motivos da solicitação.
ParágrafoParágrafo único - Excedido o limite de que trata o caputdeste artigo, o emitente poderá solicitar o cancelamento de forma extemporânea,mediante requerimento, circunstanciando os motivos da solicitação.únicocaput
Art. 117-E - Pode ser emitida uma NF3esubstituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (NR)
Art.Art. 117-E - Pode ser emitida uma NF3esubstituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (NR)117EArt. 137 -..............................................................................................Art. 137 -.................................................