(Publicado(a) no DOU de 29/12/2021, seção 1, página 31)
Estabelece as condições para a movimentação de cargas nacionais ou nacionalizadas, em transporte de cabotagem e destinadas ao mercado interno, nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 670 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e no art. 5º da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro 2011, resolve: Art. 1º A movimentação de cargas nacionais ou nacionalizadas, em transporte de cabotagem e destinadas ao mercado interno, nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC (ALF/ITJ), será realizada em conformidade com o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, é considerado transporte de cabotagem aquele realizado somente com carga nacional ou nacionalizada, entre portos nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de navegação marítima e interior do território brasileiro, não se confundindo com o transporte dos casos disciplinados pelo art. 37 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 800/2007.