DECRETO Nº 10.006, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DECRETO Nº 10.006, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021DECRETO Nº 10.006, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Altera o Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art.4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o AjusteSINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, com a redação dada pelos AjustesSINIEF 39/20, de 14 de outubro de 2020, e 6/21, de 8 de abril de 2021, tambémem atenção ao que consta do Processo nº 202100004064918,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁSO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art.4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o AjusteSINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, com a redação dada pelos AjustesSINIEF 39/20, de 14 de outubro de 2020, e 6/21, de 8 de abril de 2021, tambémem atenção ao que consta do Processo nº 202100004064918,
DECRETA:
DECRETA:DECRETA:
Art. 1º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE,passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE,passa a vigorar com a seguinte redação:"CAPÍTULO XV"CAPÍTULO XV
DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DEEMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DEEMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Art. 80. Fica instituído o RegimeEspecial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo deemissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscaiseletrônicos (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula primeira):
Art. 80. Fica instituído o RegimeEspecial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo deemissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscaiseletrônicos (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula primeira):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65;
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de TransporteEletrônico - CT-e, modelo 57;
II - Conhecimento de TransporteEletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de DocumentosFiscais - MDF-e, modelo 58; e
III - Manifesto Eletrônico de DocumentosFiscais - MDF-e, modelo 58; e
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,modelo 55:
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,modelo 55:
a) para acobertar entrada em devoluçãode mercadorias;
a) para acobertar entrada em devoluçãode mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas porProdutores Primários, inclusive interestaduais; e
b) para acobertar saídas realizadas porProdutores Primários, inclusive interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas pornão contribuintes ou por contribuintes eventuais.
c) notas fiscais avulsas emitidas pornão contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1º Podem optar pelo Regime Especialda NFF:
§ 1º Podem optar pelo Regime Especialda NFF:
I - o Transportador Autônomo de Cargas -TAC, regulamente habilitado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviáriosde Cargas - RNTRC para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstosnos incisos II e III do caput deste artigo, exceto se sujeito àsubstituição tributária, nos termos do art. 24 do Anexo VIII do RCTE,ressalvado o disposto no § 1º do art. 265 deste Regulamento; e
I - o Transportador Autônomo de Cargas -TAC, regulamente habilitado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviáriosde Cargas - RNTRC para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstosnos incisos II e III do caput deste artigo, exceto se sujeito àsubstituição tributária, nos termos do art. 24 do Anexo VIII do RCTE,ressalvado o disposto no § 1º do art. 265 deste Regulamento; ecaput
II - o produtor rural pessoa física.
II - o produtor rural pessoa física.
§ 2º A adesão ao Regime Especial da NFFimplica para o contribuinte:
§ 2º A adesão ao Regime Especial da NFFimplica para o contribuinte:
I - o cadastramento pela AdministraçãoTributária como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado deContribuintes - CCC;
I - o cadastramento pela AdministraçãoTributária como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado deContribuintes - CCC;
II - a assunção da responsabilidade pelaveracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bemcomo pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes quea ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dosdocumentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especialda NFF nos termos do art. 82; e
II - a assunção da responsabilidade pe...