Publicada no D.O.E. de 29.12.2020, pág.06.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra T - Taxa de Serviços Estaduais
 
PORTARIA SUAR Nº 50 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
 
      DIVULGA OS VALORES ATUALIZADOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
 

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015;

- a Resolução SEFAZ nº 330, de 23 de dezembro de 2021, que fixou em R$ 4,0915 (quatro reais e novecentos e quinze décimos de milésimo) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2022; e

- o que consta nos autos do processo administrativo nº SEI040070/000619/2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2022 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2021

NORBERTO ARGILÊO RIBEIRO DA SILVA
Superintendente

(pdf  VERSÃO PDF - ANEXO I)

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2022  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 76,92
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, re- lativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 76,92
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 76,92
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 76,92
1.2  -  concessão  de  regime  ou  tratamento  tributário  especial  ou  diferenciado,  relativos  ao ICMS, em processo administrativo-tributário. 3.845,03
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 2.691,51
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 5.383,06
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 7.690,06
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 10.381,61
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 3.845,03
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 769
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 38,46
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 230,72
1.6 - baixa de inscrição estadual 230,72
1.7 - reativação de inscrição estadual 576,74
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 173,03
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 346,06
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 7.690,06
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de con- tribuintes do ICMS 134,57
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 115,34
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contri- buintes objeto da pesquisa 76,92
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legis- lação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 230,72
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por do- cumento. 104,21
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo 1.108,71
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 769
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 230,72
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 576,74
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 192,26
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 76,92
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 461,4
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 769
4.3 - realização de perícia 3.845,03
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 1.153,52
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) 192,26
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) isento
NOTAS EXPLICATIVAS  
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.  
II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de trans- missão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 38,46 (trinta e oito reais e quarenta e seis  
centavos) e limite máximo o valor de R$ 1.153,52 (mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.  
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.  
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.  
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.  
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.  
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto n
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