(23-12-2021)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso VI, da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o Capítulo VII do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS
Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário.
Artigo 425-A - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída à empresa distribuidora localizada no Estado de São Paulo, quando a energia elétrica, objeto da última operação de que trata aquele artigo, por ela praticada, for entregue, por meio da rede de distribuição por ela operada, a destinatário paulista conectado àquela rede, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica com ela firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
1. a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;
2. na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda medida.
Artigo 425-B - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, observado, quanto aos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição ou de transmissão de energia elétrica à qual o destinatário estiver conectado para fins de seu recebimento:
1. quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica, cabe à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede;
2. quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o disposto no artigo 425-C.
Artigo 425-C - Na operação interna de que trata o artigo 425-B, quando o destinatário da energia elétrica estiver conectado à rede básica de transmissão, o lançamento do imposto devido sobre o valor dos encargos de conexão e de uso daquela rede, cobrados em razão daquela operação, fica diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário.
§ 1º - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo fica atribuída ao destinatário da energia elétrica. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá à soma dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão, e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados do destinatário.
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Artigo 425-D - O imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá:
1. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, quando a energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata este artigo for entregue ao destinatário por meio de rede de distribuição à qual ele estiver conectado para esse fim, cabendo à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e do uso da rede por ela operada;
2. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, acrescido dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, cobrados em razão da operação interestadual de que trata este artigo, quando o destinatário estiver conectado àquela rede básica para fins do recebimento da energia elétrica objeto dessa operação.
SEÇÃO II - DAS DEM