LEI Nº 21.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI Nº 21.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021LEI Nº 21.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e aLei nº 16.559, de 26 de maio de 2009.

Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e aLei nº 16.559, de 26 de maio de 2009.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado deGoiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado deGoiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A ementa da Lei nº 14.542, de 30 de setembrode 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º  A ementa da Lei nº 14.542, de 30 de setembrode 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

 

"Autoriza a concessão de crédito outorgado doICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construçõesvinculadas ao Programa Pra Ter Onde Morar e dá outras providências." (NR)

"Autoriza a concessão de crédito outorgado doICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construçõesvinculadas ao Programa Pra Ter Onde Morar e dá outras providências." (NR)

 

 

Art. 2º  A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003,passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003,passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 1º  Fica o Chefe do PoderExecutivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, aconceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido noEstado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladasno § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obrasamparadas pelo Programa Pra Ter Onde Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A- AGEHAB.

"Art. 1º  Fica o Chefe do PoderExecutivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, aconceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido noEstado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladasno § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obrasamparadas pelo Programa Pra Ter Onde Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A- AGEHAB.

 

 

.........................................................................."(NR)

.........................................................................."(NR)

 

 

"Art. 2º  O benefício concedidoterá o seu valor expresso no "Subsídio", instrumento destinado àoperacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar, emitido em nome das pessoasfísicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seufracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

"Art. 2º  O benefício concedidoterá o seu valor expresso no "Subsídio", instrumento destinado àoperacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar, emitido em nome das pessoasfísicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seufracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

 

§ 1º  Para a concessão do"Subsídio" às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do ProgramaPra Ter Onde Morar, serão observadas as seguintes regras e valores:

§ 1º  Para a concessão do"Subsídio" às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do ProgramaPra Ter Onde Morar, serão observadas as seguintes regras e valores:

 

 

I -.....................................................................

I -.....................................................................

 

 

a) na construção de unidade habitacionalo "Subsídio" será de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

a) na construção de unidade habitacionalo "Subsídio" será de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

 

 

b) na reforma/ampliação ou melhoria deunidade habitacional o "Subsídio" será de até R$ 11.000,00 (onze milreais);

b) na reforma/ampliação ou melhoria deunidade habitacional o "Subsídio" será de até R$ 11.000,00 (onze milreais);

 

 

c) na construção ou implantação daenergia elétrica ou água e o reservatório dela, para ligação da unidadehabitacional à rede externa, o "Subsídio" será de até R$ 2.000,00(dois mil reais);

c) na construção ou implantação daenergia elétrica ou água e o reservatório dela, para ligação da unidadehabitacional à rede externa, o "Subsídio" será de até R$ 2.000,00(dois mil reais);

 

 

d) nos casos específicos de unidadeshabitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição delas poralvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do art. 1º, o"Subsídio" será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

d) nos casos específicos de unidadeshabitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição delas poralvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do art. 1º, o"Subsídio" será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

 

II -.....................................................................

II -.....................................................................

 

 

a) na construção/ampliação ou reformadas referidas obras, o "Subsídio" será de até R$ 301.000,00(trezentos e um mil reais) e de até R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais),respectivamente;

a) na construção/ampliação ou reformadas referidas ...

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