LEI Nº 21.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI Nº 21.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021LEI Nº 21.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e aLei nº 16.559, de 26 de maio de 2009.
Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e aLei nº 16.559, de 26 de maio de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado deGoiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado deGoiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.542, de 30 de setembrode 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.542, de 30 de setembrode 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Autoriza a concessão de crédito outorgado doICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construçõesvinculadas ao Programa Pra Ter Onde Morar e dá outras providências." (NR)
"Autoriza a concessão de crédito outorgado doICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construçõesvinculadas ao Programa Pra Ter Onde Morar e dá outras providências." (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003,passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003,passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica o Chefe do PoderExecutivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, aconceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido noEstado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladasno § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obrasamparadas pelo Programa Pra Ter Onde Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A- AGEHAB.
"Art. 1º Fica o Chefe do PoderExecutivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, aconceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido noEstado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladasno § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obrasamparadas pelo Programa Pra Ter Onde Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A- AGEHAB.
.........................................................................."(NR)
.........................................................................."(NR)
"Art. 2º O benefício concedidoterá o seu valor expresso no "Subsídio", instrumento destinado àoperacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar, emitido em nome das pessoasfísicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seufracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
"Art. 2º O benefício concedidoterá o seu valor expresso no "Subsídio", instrumento destinado àoperacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar, emitido em nome das pessoasfísicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seufracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Para a concessão do"Subsídio" às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do ProgramaPra Ter Onde Morar, serão observadas as seguintes regras e valores:
§ 1º Para a concessão do"Subsídio" às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do ProgramaPra Ter Onde Morar, serão observadas as seguintes regras e valores:
I -.....................................................................
I -.....................................................................
a) na construção de unidade habitacionalo "Subsídio" será de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
a) na construção de unidade habitacionalo "Subsídio" será de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
b) na reforma/ampliação ou melhoria deunidade habitacional o "Subsídio" será de até R$ 11.000,00 (onze milreais);
b) na reforma/ampliação ou melhoria deunidade habitacional o "Subsídio" será de até R$ 11.000,00 (onze milreais);
c) na construção ou implantação daenergia elétrica ou água e o reservatório dela, para ligação da unidadehabitacional à rede externa, o "Subsídio" será de até R$ 2.000,00(dois mil reais);
c) na construção ou implantação daenergia elétrica ou água e o reservatório dela, para ligação da unidadehabitacional à rede externa, o "Subsídio" será de até R$ 2.000,00(dois mil reais);
d) nos casos específicos de unidadeshabitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição delas poralvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do art. 1º, o"Subsídio" será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
d) nos casos específicos de unidadeshabitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição delas poralvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do art. 1º, o"Subsídio" será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II -.....................................................................
II -.....................................................................
a) na construção/ampliação ou reformadas referidas obras, o "Subsídio" será de até R$ 301.000,00(trezentos e um mil reais) e de até R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais),respectivamente;
a) na construção/ampliação ou reformadas referidas ...