LEI Nº 11.521
LEI Nº 11.521
Instituio Programa de Regularização Incentivada de Multas e outras taxas do Institutode Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, nas condições queespecifica.
Instituio Programa de Regularização Incentivada de Multas e outras taxas do Institutode Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, nas condições queespecifica.
OGOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
OGOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOOGOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOFaçosaber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Façosaber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada de Multas e outrastaxas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf,destinado a promover a regularização de débitos relativos a autos de infração eoutros nos limites desta Lei.
Art.1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada de Multas e outrastaxas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf,destinado a promover a regularização de débitos relativos a autos de infração eoutros nos limites desta Lei.
CAPÍTULO I
CAPÍTULO ICAPÍTULO IDO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE MULTAS EOUTRAS TAXAS DO IDAF
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE MULTAS EOUTRAS TAXAS DO IDAFDO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE MULTAS EOUTRAS TAXAS DO IDAF
Art.2º Os débitos relativos às multas moratórias e aos juros dos autos deinfrações, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de dezembro de 2021,poderão ser pagos nas condições estabelecidas pelo Anexo I desta Lei.
Art.2º Os débitos relativos às multas moratórias e aos juros dos autos deinfrações, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de dezembro de 2021,poderão ser pagos nas condições estabelecidas pelo Anexo I desta Lei.
§1º Os descontos estabelecidos no Anexo I desta Lei não se aplicam ao valorprincipal dos autos de infração.
§1º Os descontos estabelecidos no Anexo I desta Lei não se aplicam ao valorprincipal dos autos de infração.
§2º O desconto a que se refere o Programa diz respeito somente ao saldo devedordos débitos, não havendo atualização ou compensação de valores já pagos.
§2º O desconto a que se refere o Programa diz respeito somente ao saldo devedordos débitos, não havendo atualização ou compensação de valores já pagos.
§3º As multas moratórias e demais acréscimos dos débitos inscritos em DívidaAtiva pela Secretaria da Fazenda poderão ser regularizados nos termos e nascondições definidos no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.
§3º As multas moratórias e demais acréscimos dos débitos inscritos em DívidaAtiva pela Secretaria da Fazenda poderão ser regularizados nos termos e nascondições definidos no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.
§4º Ao saldo devedor serão acrescidos apenas os valores cabíveis a título davariação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
§4º Ao saldo devedor serão acrescidos apenas os valores cabíveis a título davariação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
Art.3º Os débitos relativos a taxas recorrentes devidas ao Idaf que estejam ematraso e acumuladas poderão ser parceladas, conforme o art. 12 da Lei nº10.476, de 21 de dezembro de 2015.
Art.3º Os débitos relativos a taxas recorrentes devidas ao Idaf que estejam ematraso e acumuladas poderão ser parceladas, conforme o art. 12 da Lei nº10.476, de 21 de dezembro de 2015.