PORTARIA ME Nº 15.140, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Portaria nº 501, de 23 de novembro de 2017, do extinto Ministério da Fazenda, para estabelecer critérios para a análise da capacidade de pagamento, para análise da suficiência das contragarantias, para análise do custo das operações de crédito e para concessão de garantias da União.
O MINISTRO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A, inciso III, da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 501, de 23 de novembro de 2017, do extinto Ministério da Fazenda passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.................................................................................
.............................................................................................
§ 8º Será exigido, para as análises de capacidade de pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município, o parecer prévio conclusivo de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................

"Art. 11 ................................................................................
I - ................................................................................
II - comprovação de suficiência das contragarantias oferecidas à União, nos termos do disposto no art. 7º;
III - manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação de crédito, nos termos do disposto no art. 9º; e
IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º O Pedido de Verificação de Limites e Condições de que trata o caput que não cumprir os requisitos de elegibilidade descritos em seus incisos poderá ser arquivado.
§ 2º A aferição do requisito de que trata o inciso IV do caput, para as operações em moeda estrangeira, será realizada com base na taxa de câmbio referenciada no último dia útil do exercício anterior ao protocolo do Pedido de Verificação de Limites e Condições na Secretaria do Tesou Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e orçamento do Ministério da Economia."
"Art. 12.