LEI N.º 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE2021
LEI N.º 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE2021LEI N.º 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE2021ALTERA, na formaque especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que REGULAMENTAa Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos daConstituição do Estado e dá outras providências, e dá outras providências.
ALTERAALTERA, na formaque especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que REGULAMENTAa Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos daConstituição do Estado e dá outras providências, e dá outras providências.REGULAMENTAO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONASO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONASFAÇO SABERa todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono apresente
FAÇOFAÇO SABERa todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono apresenteSABERL E I :
L E I :L E I :Art. 1.ºFicam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 2.826, de 29 desetembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.Art. 1.ºFicam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 2.826, de 29 desetembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:1.ºI - do art. 4º:
I I - do art. 4º:a) O caput do § 1.º:
a)a) O caput do § 1.º:caput§ 1.º Consideram-se defundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõeesta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) dasseguintes condições:;
§ 1.º Consideram-se defundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõeesta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) dasseguintes condições:;1.º1.ºConsideram-se defundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõeesta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) dasseguintes condições:b) Os incisos III e IX do §1.º:
b)b) Os incisos III e IX do §1.º:III - contribuam para oaumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional;
III - contribuam para oaumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional;III III contribuam para oaumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional(...)
(...)(...)IX - geremempregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com aatividade desenvolvida;;
IX IX IX - geremempregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com aatividade desenvolvida;;geremempregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com aatividade desenvolvidac) O caput § 2.º:
c)c) O caput § 2.º:caput§ 2.º As condições previstasnos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória nacumulatividade exigida no referido parágrafo.;
§ 2.º As condições previstasnos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória nacumulatividade exigida no referido parágrafo.;2.º2.ºAs condições previstasnos incisos V, IX e XIII do 1º são de satisfação obrigatória nacumulatividade exigida no referido parágrafo.d) Os incisos I e IV do § 3.º:
d)d) Os incisos I e IV do § 3.º:I - geração de novos empregosdiretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes emativo fixo;
I - geração de novos empregosdiretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes emativo fixo;I I geração de novos empregosdiretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes emativo fixo(...)
(...)(...)IV - o preçoFOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresacontrolada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;;
IV IV IV - o preçoFOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresacontrolada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;;o preçoFOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresacontrolada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercadoe) O inciso III do § 5º:
e)e) O inciso III do § 5º:III - manter a sociedadeempresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições deensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e debiodiversidade amazônica.;
III - manter a sociedadeempresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições deensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e debiodiversidade amazônica.;III III manter a sociedadeempresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições deensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e debiodiversidade amazônica.II - do art. 5.º:
II II - do art. 5.º:a) O caput:
a)a) O caput:caputArt. 5.º Asociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado,por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado emprojeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e suaadequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.;
Art. 5.º Asociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado,por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado emprojeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e suaadequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.;Art.Art.5.º5.ºAsociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado,por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado emprojeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e suaadequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.b) Os §§ 1º e 2º:
b)b) Os §§ 1º e 2º:§ 1.º É condição para aSEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresáriainteressada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competenteresponsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, excetoem relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenhamlocalização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverãofirmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientaisobrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.
§ 1.º É condição para aSEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresáriainteressada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competenteresponsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, excetoem relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenhamlocalização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverãofirmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientaisobrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.1.º1.ºÉ condição para aSEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresáriainteressada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competenteresponsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, excetoem relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenhamlocalização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverãofirmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientaisobrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.§ 2.º O projetotécnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado aoConselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado odisposto no seu Regimento.;
§ 2.º O projetotécnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado aoConselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado odisposto no seu Regimento.;2.º2.ºO projetotécnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado aoConselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado odisposto no seu Regimento.III - o caputdo art. 7.º:
III III - o caputdo art. 7.º:caputArt. 7.º Aconcessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja ediçãoestá condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive deseus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida emRegulamento.;
Art. 7.º Aconcessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja ediçãoestá condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive deseus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida emRegulamento.;Art.Art.7.º7.ºAconcessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja ediçãoestá condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive deseus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida emRegulamento.IV - do art. 8º:
IV IV - do art. 8º:a) Os incisos II, VI, VII, XI eXVIII:
a)a) Os incisos II, VI, VII, XI eXVIII:II - renovação ourecondicionamento;
II - renovação ourecondicionamento;II II renovação ourecondicionamento(...)
(...)(...)VI - fabricaçãode bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente comextratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ouvegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada noEstado;
VI VI VI - fabricaçãode bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente comextratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ouvegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada noEstado;fabricaçãode bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente comextratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ouvegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada noEstado(...)
(...)(...)VII -fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas queutilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;
VII VII VII -fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas queutilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas queutilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado(...)
(...)(...)XI - extraçãoe beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos egasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantementematéria-prima regional;
XI XI XI - extraçãoe beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos egasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantementematéria-prima regional;extraçãoe beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos egasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantementematéria-prima regional(...)
(...)(...)XVIII -fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assimconsiderado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simplesexecução, conforme disposto em Regulamento;;
XVIII XVIII XVIII -fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assimconsiderado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simplesexecução, conforme disposto em Regulamento;;fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assimconsiderado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simplesexecução, conforme disposto em Regulamentob) O § 2.º:
b)b) O § 2.º:§ 2.º Os incentivos fiscaispara fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata oinciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedadeempresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credoracumulado, a cada período de apuração.;
§ 2.º Os incentivos fiscaispara fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata oinciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedadeempresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credoracumulado, a cada período de apuração.;2.º2.ºOs incentivos fiscaispara fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata oinciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedadeempresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credoracumulado, a cada período de apuração.V - o caput do art. 9.º:
V V - o caput do art. 9.º:caputArt. 9.º Osincentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.;
Art. 9.º Osincentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.;Art.Art.9.º9.ºOsincentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.VI - do art.10:
VI VI - do art.10:a) Os incisos I e V do:
a)a) Os incisos I e V do:I - bens intermediários,exceto o disposto no inciso II;
I - bens intermediários,exceto o disposto no inciso II;I I bens intermediários,exceto o disposto no inciso II(...)
(...)(...)V - bens deconsumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nosincisos IV e VI;;
V V V - bens deconsumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nosincisos IV e VI;;bens deconsumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nosincisos IV e VIb) O § 1.º:
b)b) O § 1.º:§ 1.° A madeira beneficiadae/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput,não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.;
§ 1.° A madeira beneficiadae/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput,não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.;1.1.A madeira beneficiadae/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput,não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.VII - o art. 11,com a inclusão dos incisos I, II e III:
VII VII - o art. 11,com a inclusão dos incisos I, II e III:Art. 11. Paraos efeitos desta Lei, consideram-se:
Art. 11. Paraos efeitos desta Lei, consideram-se:Art.Art.11.11.Paraos efeitos desta Lei, consideram-se:I - bensintermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação emprocesso de produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bemcomo os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinadosà embalagem pelos estabelecimentos industriais;
I I I - bensintermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação emprocesso de produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bemcomo os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinadosà embalagem pelos estabelecimentos industriais;bensintermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação emprocesso de produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bemcomo os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinadosà embalagem pelos estabelecimentos industriaisII - bensfinais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor noprocesso produtivo;
II II II - bensfinais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor noprocesso produtivo;bensfinais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor noprocesso produtivoIII -bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentosdestinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração deenergia elétrica.;
III III III -bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentosdestinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração deenergia elétrica.;bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentosdestinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração deenergia elétrica.VIII - do art. 13:
VIII VIII - do art. 13:a) O § 2.º:
a)a) O § 2.º:§ 2.º A indústria incentivadade bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nasoperações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas aomercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelofabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco porcento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.;
§ 2.º A indústria incentivadade bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nasoperações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas aomercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelofabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco porcento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.;2.º2.ºA indústria incentivadade bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nasoperações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas aomercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelofabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5(cinco porcento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.b) O caput do § 13:
b)b) O caput do § 13:caput§ 13. Aplicar-se-á,enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível decrédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguirrelacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:;
§ 13. Aplicar-se-á,enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível decrédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguirrelacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:;1313.Aplicar-se-á,enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível decrédito estímulo correspondente a 100(cem por cento) aos produtos a seguirrelacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:c) Os incisos III, IV, VI, XI,XXIV, XXVI e XIX do § 13:
c)c) Os incisos III, IV, VI, XI,XXIV, XXVI e XIX do § 13:III - monitor de vídeo parainformática;
III - monitor de vídeo parainformática;III III monitor de vídeo parainformáticaIV - bens detecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa,desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto odisposto nos incisos II e III;
IV IV IV - bens detecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa,desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto odisposto nos incisos II e III;bens detecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa,desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto odisposto nos incisos II e III(...)
(...)(...)VI - vestuário;
VI VI VI - vestuário;vestuário(...)
(...)(...)XI - fogõese lavadoras de louças;
XI XI XI - fogõese lavadoras de louças;fogõese lavadoras de louças(...)
(...)(...)XXIV -equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partesdestinadas a esses equipamentos;
XXIV XXIV XXIV -equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partesdestinadas a esses equipamentos;equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partesdestinadas a esses equipamentos(...)
(...)(...)XXVI -artefatos de joalheria e de ourivesaria;
XXVI XXVI XXVI -artefatos de joalheria e de ourivesaria;artefatos de joalheria e de ourivesaria(...)
(...)(...)XIX -bicicleta, inclusive elétrica;;
XIX XIX XIX -bicicleta, inclusive elétrica;;bicicleta, inclusive elétricad) Os §§ 15, 18, 20 e 21:
d)d) Os §§ 15, 18, 20 e 21:§ 15. Aplicar-se-á o nível decrédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) paraos bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quandodestinados diretamente às empresas de construção civil.
§ 15. Aplicar-se-á o nível decrédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) paraos bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quandodestinados diretamente às empresas de construção civil.15.15.Aplicar-se-á o nível decrédito estímulo correspondente a 75(setenta e cinco por cento) paraos bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quandodestinados diretamente às empresas de construção civil.(...)
(...)(...)§ 18. Fica elevado para 100%(cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadaspelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintesbens quando enquadrados como intermediários:
§ 18. Fica elevado para 100%(cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadaspelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintesbens quando enquadrados como intermediários:18.18.Fica elevado para 100(cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadaspelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintesbens quando enquadrados como intermediários:I - placade circuito impresso montada para uso em informática;
I I I - placade circuito impresso montada para uso em informática;placade circuito impresso montada para uso em informáticaII - bateriasrecarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática;
II II II - bateriasrecarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática;bateriasrecarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informáticaIII -baterias para telefone celular.
III III III -baterias para telefone celular.baterias para telefone celular.(...)
(...)(...)§ 20. É condição para amanutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização deetapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local dematérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à suaprodução, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
§ 20. É condição para amanutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização deetapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local dematérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à suaprodução, conforme regras e condições previstas em Regulamento.20.20.É condição para amanutenção do crédito estímulo de 100(cem por cento), a realização deetapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local dematérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à suaprodução, conforme regras e condições previstas em Regulamento.§ 21. As condições decompetitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, acada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentadoà SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos emRegulamento, sob pena de perda dos benefícios.;
§ 21. As condições decompetitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, acada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentadoà SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos emRegulamento, sob pena de perda dos benefícios.;21.21.As condições decompetitividade de que trata o 13 serão aferidas sistematicamente, acada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentadoà SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos emRegulamento, sob pena de perda dos benefícios.IX - do art.14:
IX IX - do art.14:a) As alíneas e, l,p, t, v e x, do inciso I do art. 14:
a)a) As alíneas e, l,p, t, v e x, do inciso I do art. 14:elptv e xe) bens de tecnologias dainformação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento einovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo parainformática;
e) bens de tecnologias dainformação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento einovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo parainformática;e)e)bens de tecnologias dainformação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento einovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo parainformática(...)
(...)(...)l) Fogões elavadoras de louças;
l)l)l) Fogões elavadoras de louças;Fogões elavadoras de louças(...)
(...)(...)p) Bicicleta,inclusive elétrica;
p)p)p) Bicicleta,inclusive elétrica;Bicicleta,inclusive elétrica(...)
(...)(...)t) Vestuário;
t)t)t) Vestuário;Vestuário(...)
(...)(...)v) Equipamentosde segurança, e partes destinadas a esses equipamentos;
v)v)v) Equipamentosde segurança, e partes destinadas a esses equipamentos;Equipamentosde segurança, e partes destinadas a esses equipamentos(...)
(...)(...)x) Artefatosde joalheria e de ourivesaria.;
x)x)x) Artefatosde joalheria e de ourivesaria.;Artefatosde joalheria e de ourivesaria.b) os incisos II e III do caput:
b)b) os incisos II e III do caput:caputII - saída dos bensintermediários, de que trata a alínea a do inciso I, quandodestinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei;
II - saída dos bensintermediários, de que trata a alínea a do inciso I, quandodestinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei;II II saída dos bensintermediários, de que trata a alínea ado inciso I, quandodestinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta LeiIII -saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumo;;
III III III -saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumo;;saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumoc) os incisos I, IV e VI do §1.º:
c)c) os incisos I, IV e VI do §1.º:I - na sa
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