LEI N.º 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE2021

LEI N.º 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE2021LEI N.º 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE2021

ALTERA, na formaque especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTAa Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos daConstituição do Estado e dá outras providências”, e dá outras providências.

ALTERAALTERA, na formaque especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTAa Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos daConstituição do Estado e dá outras providências”, e dá outras providências.REGULAMENTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONASO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABERa todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono apresente

FAÇOFAÇO SABERa todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono apresenteSABER

L E I :

L E I :L E I :

Art. 1.ºFicam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 2.826, de 29 desetembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art.Art. 1.ºFicam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 2.826, de 29 desetembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:1.º

I - do art. 4º:

I I - do art. 4º:

a) O caput do § 1.º:

a)a) O caput do § 1.º:caput

“§ 1.º Consideram-se defundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõeesta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) dasseguintes condições:”;

“§ 1.º Consideram-se defundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõeesta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) dasseguintes condições:”;1.º1.ºConsideram-se defundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõeesta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) dasseguintes condições:

b) Os incisos III e IX do §1.º:

b)b) Os incisos III e IX do §1.º:

“III - contribuam para oaumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional;

“III - contribuam para oaumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional;III III contribuam para oaumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional

(...)

(...)(...)

IX - geremempregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com aatividade desenvolvida;”;

IX IX IX - geremempregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com aatividade desenvolvida;”;geremempregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com aatividade desenvolvida

c) O caput § 2.º:

c)c) O caput § 2.º:caput

“§ 2.º As condições previstasnos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória nacumulatividade exigida no referido parágrafo.”;

“§ 2.º As condições previstasnos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória nacumulatividade exigida no referido parágrafo.”;2.º2.ºAs condições previstasnos incisos V, IX e XIII do 1º são de satisfação obrigatória nacumulatividade exigida no referido parágrafo.

d) Os incisos I e IV do § 3.º:

d)d) Os incisos I e IV do § 3.º:

“I - geração de novos empregosdiretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes emativo fixo;

“I - geração de novos empregosdiretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes emativo fixo;I I geração de novos empregosdiretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes emativo fixo

(...)

(...)(...)

IV - o preçoFOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresacontrolada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;”;

IV IV IV - o preçoFOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresacontrolada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;”;o preçoFOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresacontrolada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado

e) O inciso III do § 5º:

e)e) O inciso III do § 5º:

“III - manter a sociedadeempresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições deensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e debiodiversidade amazônica.”;

“III - manter a sociedadeempresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições deensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e debiodiversidade amazônica.”;III III manter a sociedadeempresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições deensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e debiodiversidade amazônica.

II - do art. 5.º:

II II - do art. 5.º:

a) O caput:

a)a) O caput:caput

“Art. 5.º Asociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado,por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado emprojeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e suaadequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.”;

“Art. 5.º Asociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado,por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado emprojeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e suaadequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.”;Art.Art.5.º5.ºAsociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado,por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado emprojeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e suaadequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

b) Os §§ 1º e 2º:

b)b) Os §§ 1º e 2º:

“§ 1.º É condição para aSEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresáriainteressada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competenteresponsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, excetoem relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenhamlocalização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverãofirmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientaisobrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.

“§ 1.º É condição para aSEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresáriainteressada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competenteresponsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, excetoem relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenhamlocalização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverãofirmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientaisobrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.1.º1.ºÉ condição para aSEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresáriainteressada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competenteresponsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, excetoem relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenhamlocalização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverãofirmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientaisobrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.

§ 2.º O projetotécnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado aoConselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado odisposto no seu Regimento.”;

§ 2.º O projetotécnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado aoConselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado odisposto no seu Regimento.”;2.º2.ºO projetotécnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado aoConselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado odisposto no seu Regimento.

III - o caputdo art. 7.º:

III III - o caputdo art. 7.º:caput

“Art. 7.º Aconcessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja ediçãoestá condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive deseus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida emRegulamento.”;

“Art. 7.º Aconcessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja ediçãoestá condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive deseus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida emRegulamento.”;Art.Art.7.º7.ºAconcessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja ediçãoestá condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive deseus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida emRegulamento.

IV - do art. 8º:

IV IV - do art. 8º:

a) Os incisos II, VI, VII, XI eXVIII:

a)a) Os incisos II, VI, VII, XI eXVIII:

“II - renovação ourecondicionamento;

“II - renovação ourecondicionamento;II II renovação ourecondicionamento

(...)

(...)(...)

VI - fabricaçãode bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente comextratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ouvegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada noEstado;

VI VI VI - fabricaçãode bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente comextratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ouvegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada noEstado;fabricaçãode bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente comextratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ouvegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada noEstado

(...)

(...)(...)

VII -fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas queutilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;

VII VII VII -fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas queutilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas queutilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado

(...)

(...)(...)

XI - extraçãoe beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos egasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantementematéria-prima regional;

XI XI XI - extraçãoe beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos egasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantementematéria-prima regional;extraçãoe beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos egasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantementematéria-prima regional

(...)

(...)(...)

XVIII -fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assimconsiderado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simplesexecução, conforme disposto em Regulamento;”;

XVIII XVIII XVIII -fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assimconsiderado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simplesexecução, conforme disposto em Regulamento;”;fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assimconsiderado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simplesexecução, conforme disposto em Regulamento

b) O § 2.º:

b)b) O § 2.º:

“§ 2.º Os incentivos fiscaispara fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata oinciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedadeempresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credoracumulado, a cada período de apuração.”;

“§ 2.º Os incentivos fiscaispara fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata oinciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedadeempresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credoracumulado, a cada período de apuração.”;2.º2.ºOs incentivos fiscaispara fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata oinciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedadeempresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credoracumulado, a cada período de apuração.

V - o caput do art. 9.º:

V V - o caput do art. 9.º:caput

“Art. 9.º Osincentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.”;

“Art. 9.º Osincentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.”;Art.Art.9.º9.ºOsincentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.

VI - do art.10:

VI VI - do art.10:

a) Os incisos I e V do:

a)a) Os incisos I e V do:

“I - bens intermediários,exceto o disposto no inciso II;

“I - bens intermediários,exceto o disposto no inciso II;I I bens intermediários,exceto o disposto no inciso II

(...)

(...)(...)

V - bens deconsumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nosincisos IV e VI;”;

V V V - bens deconsumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nosincisos IV e VI;”;bens deconsumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nosincisos IV e VI

b) O § 1.º:

b)b) O § 1.º:

“§ 1.° A madeira beneficiadae/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput,não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.”;

“§ 1.° A madeira beneficiadae/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput,não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.”;1.1.A madeira beneficiadae/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput,não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

VII - o art. 11,com a inclusão dos incisos I, II e III:

VII VII - o art. 11,com a inclusão dos incisos I, II e III:

“Art. 11. Paraos efeitos desta Lei, consideram-se:

“Art. 11. Paraos efeitos desta Lei, consideram-se:Art.Art.11.11.Paraos efeitos desta Lei, consideram-se:

I - bensintermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação emprocesso de produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bemcomo os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinadosà embalagem pelos estabelecimentos industriais;

I I I - bensintermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação emprocesso de produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bemcomo os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinadosà embalagem pelos estabelecimentos industriais;bensintermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação emprocesso de produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bemcomo os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinadosà embalagem pelos estabelecimentos industriais

II - bensfinais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor noprocesso produtivo;

II II II - bensfinais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor noprocesso produtivo;bensfinais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor noprocesso produtivo

III -bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentosdestinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração deenergia elétrica.”;

III III III -bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentosdestinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração deenergia elétrica.”;bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentosdestinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração deenergia elétrica.

VIII - do art. 13:

VIII VIII - do art. 13:

a) O § 2.º:

a)a) O § 2.º:

“§ 2.º A indústria incentivadade bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nasoperações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas aomercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelofabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco porcento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.”;

“§ 2.º A indústria incentivadade bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nasoperações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas aomercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelofabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco porcento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.”;2.º2.ºA indústria incentivadade bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nasoperações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas aomercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelofabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5(cinco porcento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

b) O caput do § 13:

b)b) O caput do § 13:caput

“§ 13. Aplicar-se-á,enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível decrédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguirrelacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:”;

“§ 13. Aplicar-se-á,enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível decrédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguirrelacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:”;1313.Aplicar-se-á,enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível decrédito estímulo correspondente a 100(cem por cento) aos produtos a seguirrelacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

c) Os incisos III, IV, VI, XI,XXIV, XXVI e XIX do § 13:

c)c) Os incisos III, IV, VI, XI,XXIV, XXVI e XIX do § 13:

“III - monitor de vídeo parainformática;

“III - monitor de vídeo parainformática;III III monitor de vídeo parainformática

IV - bens detecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa,desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto odisposto nos incisos II e III;

IV IV IV - bens detecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa,desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto odisposto nos incisos II e III;bens detecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa,desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto odisposto nos incisos II e III

(...)

(...)(...)

VI - vestuário;

VI VI VI - vestuário;vestuário

(...)

(...)(...)

XI - fogõese lavadoras de louças;

XI XI XI - fogõese lavadoras de louças;fogõese lavadoras de louças

(...)

(...)(...)

XXIV -equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partesdestinadas a esses equipamentos;

XXIV XXIV XXIV -equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partesdestinadas a esses equipamentos;equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partesdestinadas a esses equipamentos

(...)

(...)(...)

XXVI -artefatos de joalheria e de ourivesaria;

XXVI XXVI XXVI -artefatos de joalheria e de ourivesaria;artefatos de joalheria e de ourivesaria

(...)

(...)(...)

XIX -bicicleta, inclusive elétrica;”;

XIX XIX XIX -bicicleta, inclusive elétrica;”;bicicleta, inclusive elétrica

d) Os §§ 15, 18, 20 e 21:

d)d) Os §§ 15, 18, 20 e 21:

“§ 15. Aplicar-se-á o nível decrédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) paraos bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quandodestinados diretamente às empresas de construção civil.

“§ 15. Aplicar-se-á o nível decrédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) paraos bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quandodestinados diretamente às empresas de construção civil.15.15.Aplicar-se-á o nível decrédito estímulo correspondente a 75(setenta e cinco por cento) paraos bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quandodestinados diretamente às empresas de construção civil.

(...)

(...)(...)

§ 18. Fica elevado para 100%(cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadaspelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintesbens quando enquadrados como intermediários:

§ 18. Fica elevado para 100%(cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadaspelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintesbens quando enquadrados como intermediários:18.18.Fica elevado para 100(cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadaspelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintesbens quando enquadrados como intermediários:

I - placade circuito impresso montada para uso em informática;

I I I - placade circuito impresso montada para uso em informática;placade circuito impresso montada para uso em informática

II - bateriasrecarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática;

II II II - bateriasrecarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática;bateriasrecarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática

III -baterias para telefone celular.

III III III -baterias para telefone celular.baterias para telefone celular.

(...)

(...)(...)

§ 20. É condição para amanutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização deetapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local dematérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à suaprodução, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

§ 20. É condição para amanutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização deetapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local dematérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à suaprodução, conforme regras e condições previstas em Regulamento.20.20.É condição para amanutenção do crédito estímulo de 100(cem por cento), a realização deetapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local dematérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à suaprodução, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

§ 21. As condições decompetitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, acada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentadoà SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos emRegulamento, sob pena de perda dos benefícios.”;

§ 21. As condições decompetitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, acada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentadoà SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos emRegulamento, sob pena de perda dos benefícios.”;21.21.As condições decompetitividade de que trata o 13 serão aferidas sistematicamente, acada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentadoà SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos emRegulamento, sob pena de perda dos benefícios.

IX - do art.14:

IX IX - do art.14:

a) As alíneas e, l,p, t, v e x, do inciso I do art. 14:

a)a) As alíneas e, l,p, t, v e x, do inciso I do art. 14:elptv e x

“e) bens de tecnologias dainformação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento einovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo parainformática;

“e) bens de tecnologias dainformação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento einovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo parainformática;e)e)bens de tecnologias dainformação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento einovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo parainformática

(...)

(...)(...)

l) Fogões elavadoras de louças;

l)l)l) Fogões elavadoras de louças;Fogões elavadoras de louças

(...)

(...)(...)

p) Bicicleta,inclusive elétrica;

p)p)p) Bicicleta,inclusive elétrica;Bicicleta,inclusive elétrica

(...)

(...)(...)

t) Vestuário;

t)t)t) Vestuário;Vestuário

(...)

(...)(...)

v) Equipamentosde segurança, e partes destinadas a esses equipamentos;

v)v)v) Equipamentosde segurança, e partes destinadas a esses equipamentos;Equipamentosde segurança, e partes destinadas a esses equipamentos

(...)

(...)(...)

x) Artefatosde joalheria e de ourivesaria.”;

x)x)x) Artefatosde joalheria e de ourivesaria.”;Artefatosde joalheria e de ourivesaria.

b) os incisos II e III do caput:

b)b) os incisos II e III do caput:caput

“II - saída dos bensintermediários, de que trata a alínea ‘a’ do inciso I, quandodestinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei;

“II - saída dos bensintermediários, de que trata a alínea ‘a’ do inciso I, quandodestinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei;II II saída dos bensintermediários, de que trata a alínea ado inciso I, quandodestinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei

III -saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumo;”;

III III III -saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumo;”;saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimentoindustrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumo

c) os incisos I, IV e VI do §1.º:

c)c) os incisos I, IV e VI do §1.º:

“I - na sa

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