PORTARIAN° 251/2021-SEFAZ

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Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento noSimples Nacional, no exercício de 2022, dos contribuintes mato-grossenses queapresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outrasprovidências.

Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento noSimples Nacional, no exercício de 2022, dos contribuintes mato-grossenses queapresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outrasprovidências.Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento noSimples Nacional, no exercício de 2022, dos contribuintes mato-grossenses queapresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outrasprovidências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido oSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSOO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido oSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,oSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

 

 

CONSIDERANDOo impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes queapresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscriçãoestadual ou nos dados cadastrais correspondentes;

CONSIDERANDOCONSIDERANDOo impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes queapresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscriçãoestadual ou nos dados cadastrais correspondentes;

 

 

CONSIDERANDOa determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que “dispõe sobre o Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ”;

CONSIDERANDOCONSIDERANDOa determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que “dispõe sobre o Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ”;

 

 

CONSIDERANDOque, nos termos do artigo 6° da referida Resolução, poderá ser deferido oenquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2022, para oscontribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeirode 2022 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até areferida data;

CONSIDERANDOCONSIDERANDOque, nos termos do artigo 6° da referida Resolução, poderá ser deferido oenquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2022, para oscontribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeirode 2022 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até areferida data;

 

 

R E S O L V E:

R E S O L V E:R E S O L V E:

 

 

Art. 1° Oscontribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2022, efetuaremopção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal)n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos doartigo 2° desta portaria, não sanadas até a referida data, terão a respectivaopção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado dearrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

Art. 1

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